Acórdão nº 1878/10.5TBVIS-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-02-07

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão1878/10.5TBVIS-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU)


Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra,

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Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço

1.º Juiz adjunto………José Vítor dos Santos Amaral

2.º Juiz adjunto……….Luís Filipe Dias Cravo


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(…)

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Recorrentes.……………………..AA e esposa BB, executados.

Recorridas.……………………….CC, exequente;

………………………………………A... Unipessoal Lda.


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I. Relatório

a) O presente recurso insere-se num processo executivo, mais concretamente num seu incidente – artigo 771.º do CPC – destinado a determinar o valor dos bens a entregar que os ora recorrentes e fiéis depositários não apresentaram quando lhes foi solicitado.

O recurso vem interposto do despacho proferido na audiência de julgamento, ocorrida em 14 de junho de 2022, o qual não admitiu, a requerimento dos executados, por extemporaneidade, face ao disposto no artigo 293.º do Código de Processo Civil, a junção de documentos e audição de duas novas testemunhas, cuja justificação dada pelos executados se baseou na circunstância de na anterior sessão de julgamento, o tribunal, no decurso da inquirição da última testemunha, ter admitido, no uso dos seus poderes oficiosos, a junção de alguns documentos.

b) As conclusões do recurso são estas:

«I. No âmbito da presente execução, a Exequente, a ora Recorrida, juntou aos autos o requerimento com referência 42247094, solicitando o Aditamento e Alteração do Requerimento de Prova.

II. No requerimento supra mencionado requeria-se o aditamento de três testemunhas, bem como a inspeção ao local e a admissão de três documentos, em particular, o registo fotográfico realizado na diligência de entrega dos bens; o registo fotográfico realizado no Estabelecimento Comercial objecto de contrato de arrendamento e subjacente à execução e, ainda a junção de uma factura.

III. Os Executados, ora Recorrentes, por requerimento com referência 42331931, pronunciaram-se ante a inadmissibilidade legal do solicitado, requerendo a final que fosse ordenado, para todos os devidos e legais efeitos, o desentranhamento de tal requerimento.

IV. O digno Tribunal a quo pronunciou-se por despacho com referência 90679056 decidindo “indeferir in totum a actividade probatória requerida, nos termos do artigo 293.º, n.º 1 a contrario do CPC”.

V. Foram as partes notificadas, em 12 de Maio de 2022, da designação do dia 26 de Maio de 2022, pelas 14h00, para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento.

VI. Porém, no decurso do depoimento de uma das testemunhas da Exequente, ora Recorrida, foi proferido despacho pela Meritíssima Juiz que admitia a junção do documento, sendo que em despacho anterior já havia sido indeferida a sua junção.

VII. Irresignada com tal decisão a Recorrente opôs-se ao decidido, uma vez que, tal como já antes se havia manifestado, a junção aos autos do referido documento não podia ser admitida atendendo à sua intempestividade, nos termos do artigo 293º a contrario sensu.

XIII. No entanto, por entenderem que deveria ser dada aos Executados, ora Recorrentes, a mesma oportunidade, na audiência de julgamento realizada a 14.06.2022, aquando da inquirição da testemunha DD, solicitaram a junção aos autos de documentos tidos como essenciais para a descoberta da verdade e o aditamento de duas testemunhas ao rol.

IX. Porém, ao arrepio do princípio do inquisitório e da igualdade de armas o Tribunal a quo indeferiu in totum o requerido.

X. Inconformados com tal decisão, os Recorrentes dela vêm interpor Recurso de apelação, impetrando, a final, a nulidade do despacho recorrido, e a sua consequente revogação, máxime por violação do princípio do inquisitório e da igualdade de armas, nos termos e para os efeitos dos artigos 411º e 4º do C.P.C.

XI. O princípio do inquisitório não pode ser utilizado para objectivamente auxiliar uma das partes, prejudicando a outra, permitindo àquela introduzir no processo documentos que não apresentou atempadamente nos termos do artigo 293º do CPC.

XII. A verdade material não poderá ser conseguida a todo o custo, mormente através do atropelo e da manifesta violação de normas processuais.

XIII. Poder-se-ia até objectar, in casu, estar coarctado o direito da Recorrida à prova, à luz do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

XIV. Por uma questão de justiça, de coerência e de fair process, o Tribunal a quo, tendo admitido um desvio ao artigo 293º do C.P.C. a favor da parte contrária, sempre teria de conceder o mesmo benefício aos Recorrentes.

XV. Nos termos do artigo 4º do C.P.C. “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.”.

XVI. O princípio da igualdade das partes é inerente ao sistema processual comum, sob influencia directa do artigo 13º da C.R.P.

XVII. O Tribunal deve tratar de forma equitativa, assegurando a paridade no que respeita ao exercício de faculdades e uso de meios de defesa.

XVIII. Os documentos, cuja junção aos autos o Tribunal a quo indeferiu, se referirem à mesma questão controvertida que se discutia em audiência, mostrando-se essencial a sua apresentação naquele momento processual para confrontação com a testemunha (agente de execução que efetuou a penhora 10 anos antes).

XIX. Ao não admitir a junção dos documentos como elemento probatório, documentos esses referentes à questão material controvertida discutida em audiência e essenciais para a descoberta da verdade material, tendo antes concedido tal prorrogativa à Recorrida, foi cometida uma nulidade, a qual se encontra consubstanciada no despacho proferido, ora recorrido.

XX. Assim, da linha argumentativa detalhadamente explicitada, o despacho de não admissão de documento de que se recorre, proferido na audiência de julgamento, é nulo, por violação do princípio da igualdade de armas e da igualdade das partes, preconizado pelo artigo 4.º do C.P.C, devendo ser revogado, o que necessariamente implica a nulidade dos atos subsequentes, onde se inclui a sentença, nos termos do artigo 195º n.º 2 do mesmo diploma.

XXI. Tudo com as devidas consequências legais.

Termos em que,

- Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido de não admissão de meio de prova, por nulidade, por violação do disposto no artigo 4º e 411 do C.P.C.,

- Devem ser revogados os actos subsequentes, onde se inclui a sentença, nos termos do artigo 195º n.º 2 do C.P.C

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»

c) A exequente contra-alegou e concluiu assim:

«1 - O Douto Despacho recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve o Venerando Tribunal da Relação confirmar a decisão recorrida.

2 - Não ocorreu qualquer diferença de apreciação destes dois momentos, (despacho de 26-05-2022 com ref. citius 90715741 e requerimento de 14-06-2022, com Ref. citius 90848047), nem assim ocorreu a violação do princípio ínsitos nos artigos 411º e 4º do C.P.C,” pelo que, o Douto Despacho do Tribunal a quo não se encontra ferida de qualquer nulidade.

3 - Todos os princípios enformadores do Processo foram respeitados pelo Tribunal a quo, nomeadamente no que concerne ao da igualdade de armas ou do contraditório.

4 - Na interpretação das respetivas normas fez a Meritíssima Juíza “a quo” uma análise cuidada e objetiva dos diferentes momentos e dos respetivos institutos, análise e interpretação essa que está de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência vigente e à qual o recorrido integralmente adere.

5 - Com efeito, estes momentos, (despacho de 26-05-2022 com ref citius 90715741 e requerimento de 14-06-2022, com Ref citius 90848047), não têm o mínimo de correspondência, constituindo situações absolutamente distintas, com circunstancias que não se confundem, isto, ao contrário do que ardilosamente e diga-se, recorrendo a argumentos cuja falta de verdade é indiscutível, alegam os Recorrentes ao longo da sua peça recursória.

6 - Vejamos que, o documento cujo o Tribunal “a quo”, entendeu determinar a sua junção oficiosamente, (despacho de 26-05-2022 com ref citius 90715741), ao abrigo do disposto no artigo 411.º do C.P.C., surge e resulta no decurso do depoimento de uma testemunha, o qual refere expressamente e faz alusão ao referido documento e surge ainda da necessidade de confrontar a testemunha com o conteúdo do mesmo.

7 - Foi assim que, na sequência do depoimento de uma testemunha, a qual refere a existência de uma factura correspondente à aquisição de parte dos bens objectos da penhora, que o Tribunal “a quo”, oficiosamente, requereu a sua junção - (despacho de 26-05-2022 com ref citius 907157419) - constituindo uma superveniência objectiva ou subjectiva ou por via de necessidade de ocorrência posterior.

8 - Pelo que, a relevância do referido documento e atento o objecto da acção era notória, (objecto da acção o qual se resumia a determinar os valores dos bens objecto de penhora, isto perante os sucessivo incumprimentos dos prazos e obrigação de entrega dos bens por parte do fiel depositário e ora Recorrentes).

9 - Já o mesmo não ocorreu aquando do Requerimento probatório apresentado pelo Recorrente em sede de Recurso, o qual, de forma perfeitamente distinta do oficiosamente determinado pelo Tribunal “a quo”, o Requerimento formulado pelo Recorrente (requerimento de 14-06-2022, com Ref citius 90848047), não resultou do decurso do depoimento de qualquer testemunha.

10 - Isto ao contrário, do que ardilosamente e incorretamente alega e faz constar das suas conclusões, nomeadamente no ponto XIII e XVIII das conclusões.

11 - Ora, o “Requerimento probatório” (de 14-06-2022, com Ref citius 90848047), que os Recorrentes pretendiam ver deferido, não ocorre, nem resultado, no decurso e aquando da inquirição da testemunha “DD”, mas sim, em momento posterior ao mesmo e nada relacionado com o mesmo – (Testemunha a qual ao longo seu depoimento não fez referência ou alusão, nem aos documentos...

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