Acórdão nº 1874/20.4T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-04-11

Data de Julgamento11 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão1874/20.4T8LLE-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Recurso n.º 1874/20.4T8LLE-A.E1
Tribunal recorrido: Juízo de Execução ... – J...
Apelantes: D..., Unipessoal, Lda. AA
Apelada: Banco 1..., CRL

Sumário (elaborado pela relatora - artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…)

Acordam os Juízes que integram a 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – RELATÓRIO
1.1. Por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa que a exequente Banco 1..., CRL move aos executados D..., Unipessoal, Lda. e AA, vieram estes deduzir embargos de executado e oposição à penhora, alegando, em suma, que a primeira embargante aceita o facto de ter entrado em incumprimento no início de 2020, o que ficou a dever-se, fundamentalmente, à situação pandémica, e por deter algumas dívidas ao Estado não lhe foi possível requerer nenhuma das medidas implementadas pelo Governo, nomeadamente dilatação dos prazos para pagamento de impostos e contribuições sociais, moratórias de pagamento de empréstimos e prémios de seguro, garantia pública a empréstimos concedidos pelo sector bancário e seguros de crédito, regime extraordinário de cessação temporária de contratos de trabalho (lay-off), subvenções diretas a determinadas classes de empresa (a fundo perdido), apoio ao rendimento das famílias e injeções de capital em empresas, e do valor em divida.
Mais alegou que pagou alguns montantes que não se encontram refletidos no valor total em dívida e a quantia que surge em dívida exequenda cifra-se em € 713.838,46, à data de 19.08.2020, que é diferente do valor apresentado na conta corrente pelo Agente de Execução (€ 809.468,10), e o auto de penhora enferma do mesmo mal.
Concluíram pedindo a procedência dos embargos de executado e da oposição à penhora, com as legais consequências.
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1.2. A exequente contestou alegando, em síntese, que em 28.08.2020, data de entrada do requerimento executivo, a primeira prestação vencida e não paga pela executada, ora embargante, era a prestação de 28.12.2019 e como é do conhecimento público, em Portugal, o estado de emergência foi declarado em Março de 2020, devido à pandemia de Covid-19, o que significa que bem antes da pandemia, a ora embargante apresentava dificuldades em cumprir as suas responsabilidades, conforme resulta do histórico do registo do prédio hipotecado e penhorado nos autos de execução, onde constam vários registos de penhoras a favor da Fazenda Nacional, pelo menos desde 2017, evidencias irrefutáveis de dificuldades financeiras desde o início da atividade, tendo a embargante conhecimento dos motivos pelos quais não lhe foi possível beneficiar de qualquer das medidas do Governo de ajuda às empresas durante a pandemia, nomeadamente o acesso à moratória legal, sendo a quantia exequenda a que se encontra apurada no requerimento executivo e que tem por base o contrato celebrado entre as partes e ao contrário do alegado, a embargante foi interpelada para pagar, sendo que entre a entrada do requerimento executivo e a petição de embargos, a embargante fez alguns depósitos na conta de depósitos à ordem n.º ...81 de que é titular e que permitiu à ora embargada amortizar o crédito, ascendendo a dívida da embargante a e 724.376,92, limitando-se a embargante a dizer que os valores peticionados são excessivos, e porque não lhe foi dado conhecimento da amortização efetuada, a conta apresentada pela senhora Agente de Execução não tem em consideração os valores amortizados, não existindo qualquer vício a apontar à penhora realizada já que foi penhorado o prédio entregue como garantia do bom e integral pagamento do mutuo de e 708.000,00 e quando se executa dívida com garantia real, como é o caso, a penhora inicia-se pelo bens sobre que incida a garantia.
Termina a exequente pedindo que os embargos de executado sejam julgados improcedentes, prosseguindo a execução os seus normais termos.
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1.3. Na subsequente tramitação dos autos realizou-se a audiência prévia, tendo o senhor juiz a quo entendido que autos reuniam todos os elementos necessários para o conhecimento do mérito da causa, e proferiu saneador sentença, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
Nos termos expostos, o Tribunal decide:
a) Julgar os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados devendo a execução prosseguir os seus trâmites normais, também contra a executada «D..., Unipessoal, Lda.» o que se determina, devendo ser considerados e abatidos ao valor da quantia exequenda os montantes depositados na conta bancária titulada pela embargante / executada, domiciliada na exequente “Banco 1..., C.R.L.” entre a data da entrada do requerimento executivo e a data da apresentação da petição de embargos e constante no extracto junto aos autos;
b) Julgar a oposição à penhora totalmente improcedente, por não provada, mantendo-se a penhora efectuada nos autos de execução, incidente sobre o prédio urbano situado na Avenida ..., ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...17 e inscrito na matriz sob o artigo ...44;
c) Condenar a Embargante/executada «D..., Unipessoal, Lda.» no pagamento das custas e demais encargos com o processo.
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1.4. Não se conformando com esta decisão, dela apelam os embargantes D..., Unipessoal, Lda. e AA, extraindo as seguintes conclusões da respetiva motivação de recurso (transcrição):
I. O presente recurso tem como objecto toda a matéria da Sentença recorrida que indevidamente determinou:
II. Sempre com a devida vénia por entendimento diverso, não pode o recorrente, conformar-se com o facto de o Tribunal a quo, em última ratio, não ter decidido pelo embargos interpostos tal como peticionado.
III. Com o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com a decisão do Tribunal a quo, daí a interposição do presente recurso.
IV. A improcedência dos embargos e da oposição à penhora consequentemente fez com que se quedasse assim prejudicadas todas as demais questões suscitadas nos autos pelo recorrente, bem como determinou, a falta do integral conhecimento do mérito da ação porquanto decidiu igualmente mal, no nosso entendimento, quando refere confunde que a recorrente não podia beneficiar de moratórias e que a mesma admite com o facto da recorrente ter estado sujeita a um encerramento forçado que motivou a sua capacidade económica e que provou grandemente o referido incumprimento.
V. Ora como é óbvio não se limitou a Recorrente a dizer que os valores peticionados são excessivos, nem tão somente porque não lhe foi dado conhecimento da amortização efectuada;
VI. Porquanto a conta apresentada pela senhora Agente de Execução não teve em consideração os valores amortizados, e como tal contrariamente ao mencionado na sentença recorrida, existe vícios a apontar à penhora porque muito embora se tenha realizada a penhora do prédio entregue como garantia do bom e integral pagamento do mútuo de € 708.000,00 e quando se executa divida com garantia real, como é o caso, a penhora inicia-se pelo bens sobre que incida a garantia, mas não obstante os valores referentes à quantia exequenda como já referido não batiam certos tal como acima exemplificado.
VII. Logo sempre teria a recorrente de terminar negando que a exequente não deveria pedir que os embargos de executado fossem julgados improcedentes, sem que devesse prosseguir a execução os seus trâmites normais.
VIII. Ou seja só pelo simples facto de a douta sentença recorrida ter terminado com a alegação na decisão final de que se devia ser considerados e abatidos ao valor da quantia exequenda os montantes depositados na conta bancária titulada pela embargante/executada, domiciliada na exequente “Banco 1..., C. R. L” entre a data da entrada do requerimento executivo e a data da apresentação da petição de embargos e constante no extrato junto aos autos; estando desde logo comprometido o valor da divida exequenda e os seus cálculos formulados nomeadamente pelo juro excessivo ali aplicado.
IX. Logo é verdade o evocado pelo recorrente, quanto às Questões a resolver: suscitadas pelo Tribunal “a quo”:
a) A Embargante/executada aqui Recorrente não foi efetivamente interpelada para pagar a quantia certa.
b) Os montantes reclamados pela aqui Recorrida ali exequente não são pois os devidos.
c) A penhora incidente sobre o imóvel é (inadmissível) e desproporcional, face aos valores que não são certos como ali reclamados.
X. Assiste pois razão à Recorrente quando reclama os valores pagos e não deduzidos na quantia exequenda.
XI. No que concerne aos factos dados como provados nomeadamente no seu ponto 3 da douta sentença recorrida é afirmado que: “A mutuária deixou de cumprir o pagamento das prestações acordadas em 28/12/2019, ficando em divida o capital de € 674.953,23;”.
XII. Não obstante não se salienta o facto evocado pela recorrente de que a partir desse concreto momento se deu a situação pandémica que deu causa ao referido incumprimento, com a problemática que envolveu o encerramento forçado do negócio do recorrente, com os devidos critérios como causa para o incumprimento que lhe eram mais apropriados, pelo que vai tal matéria parcialmente impugnada por não ilustrar a razão pela qual a recorrente incumpriu.
XIII. No que respeita à matéria subjacente aos pontos 4 e 5 da sentença recorrida, apesar de a recorrida ter interpelado a recorrente para o facto de ter incumprido e de se nada fizesse ser executada, é omitido o facto de a recorrente ter no entanto procedido a alguns pagamentos, no sentido de evitar a referida execução, indo essa matéria quanto a esse concreto facto impugnada face à omissão registada e tendo ademais sido dado um prazo demasiado curto para regularizar o pagamento de uma quantia extremamente elevada.
XIV. Prova disso mesmo é o ponto 6 que efetivamente realça que a recorrente entre a entrada do requerimento executivo e a apresentação da petição de embargos de executado a Embargante fez alguns depósitos na conta de
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