Acórdão nº 1869/22.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-11-30

Ano2023
Número Acordão1869/22.3T8BRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

AA deduziu ação declarativa contra BB e “EMP01..., Lda.” pedindo que, ao abrigo do artigo 830.º do Código Civil, se opere a substituição da vontade dos outorgantes do contrato promessa referido na petição – execução específica do acordo homologado por sentença proferida a 6 de maio de 2021 no processo que, sob o número 1271/19...., correu termos pelo Juízo Central Cível ... -, transferindo-se para o autor a propriedade da fração constante do mesmo, ou se, por qualquer motivo caso assim se não entenda ou não vier a ser possível ou, ainda, alternativamente e conforme venha a revelar-se concretamente mais favorável ao autor na altura do efetivo pagamento, declarar-se:

a) Que o incumprimento do contrato-promessa dos autos se ficou a dever a culpa exclusiva da ré;
b) Condenar a ré a pagar ao autor o valor do imóvel objeto da prometida venda e a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora a contar desde a citação, à taxa legal aplicável, valor aquele determinado objetivamente à data do não cumprimento, com dedução do preço convencionado;
c) Declarar-se que o autor tem, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 755.º do Código Civil, direito de retenção sobre os imóveis até ao integral pagamento do crédito resultante do não cumprimento do contrato promessa dos autos.
Os réus contestaram, excecionando a ilegitimidade do réu BB e o caso julgado relativamente à matéria alegada nos artigos 1.º a 34.º da petição inicial, que integrava o objeto da ação do processo n.º 1271/19...., de cujos pedidos o autor desistiu. Excecionam, ainda o prazo de caducidade do direito do autor de celebração do contrato-prometido (inderrogabilidade absoluta) e, sem conceder e a título subsidiário, invocam a exceção de não cumprimento com fundamento de que o pagamento do preço acordado (no montante de € 240.000,00) antes da data da escritura constituía uma condição essencial e imprescindível da celebração do contrato prometido, requerendo a improcedência da ação caso o autor não consigne em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.
Pedem a condenação do autor como litigante de má fé em exemplar multa e indemnização de montante não inferior a € 4.000,00, invocando, ainda, o abuso de direito por parte do autor. Contestam, também, por impugnação.
Em reconvenção pedem que o autor seja condenado a pagar à ré reconvinte “EMP01..., Lda.” o montante que vier a ser apurado e liquidado em execução de sentença referente aos danos patrimoniais, nas vertentes de danos emergentes e lucros cessantes, e não patrimoniais sofridos em consequência direta e necessária da suspensão da realização das obras de remodelação e requalificação do imóvel ocasionada pela instauração e registo da presente ação, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal, incidentes sobre o que vier a ser liquidado em execução de sentença, desde a data da citação até integral pagamento. Subsidiariamente e para o caso da eventual procedência da ação, ser o autor condenado a consignar em depósito a totalidade do preço devido, no prazo que o Tribunal lhe fixar.
O autor replicou, pugnando pela improcedência das exceções invocadas pelos réus. Pugnou ainda pela improcedência da reconvenção ou, caso assim se não entenda, deverá qualquer montante que o autor venha a ser condenado a pagar à ré, ser compensado com os montantes devidos pelos réus ao autor pelo incumprimento em causa.
Foi proferido despacho em que, ponderando a possibilidade de dispensar a realização de audiência prévia, foram as partes convidadas a dar o seu acordo a tal dispensa e, caso o desejem, acrescentar por escrito o que entendam por conveniente.
Ambas as partes deram a sua anuência à dispensa da audiência prévia.
Foi proferido despacho, datado de 17/10/2022, com o seguinte teor:
“Compulsados os autos e analisada a sentença homologatória proferida no processo que esteve pendente neste Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central Cível ... – Juiz ..., com o número 1271/19...., verifico que aos réus é lícito, nesta ação, invocar a exceção de não cumprimento em sede reconvencional, como, de resto, o fizeram.
Assim sendo, deverá o autor, em 10 dias, proceder ao depósito à ordem destes autos, da quantia de € 240.000,00, sob pena de improcedência da ação, em obediência ao disposto no artigo 830.º, n.º 4 do CPC” (existe, aqui, um lapso manifesto, pois a referência do artigo é ao Código Civil e não ao Código de Processo Civil).
O autor deduziu incidente de prestação de caução, requerendo que o depósito à ordem dos autos fosse substituído pela prestação de caução sob a forma de garantia bancária, no valor de € 240.000,00.
Notificada a parte contrária, vieram os réus opor-se a tal pretensão.
Foi proferido despacho, datado de 10/11/2022, com o seguinte teor:
“Julgo válidas as objeções fundamentadas no requerimento de 04/11/2022, às quais acrescento a jurisprudência do STJ em Acórdão de 23.03.1995, disponível em www.dgsi.pt, na qual me baseio para afirmar que, se as partes não convencionaram previamente a possibilidade de haver garantia bancária neste caso, tal não pode ser admitido como pretendido.
Renovo o despacho proferido em 17.10.2022”.
O autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, mas, por decisão datada de 13/02/2023, o recurso não foi conhecido sob o fundamento de que os despachos recorridos não admitem apelação autónoma.
Após baixa dos autos, o autor foi notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao depósito à ordem dos autos, da quantia de € 240.000,00, sob pena de improcedência da ação.

De seguida foi proferida sentença que, ao abrigo do disposto no artigo 830.º, n.º 5 do CPC (de novo, o mesmo lapso), constatando-se que o autor não comprovou nos autos o depósito em causa, declarou improcedente a ação.

O autor interpôs recurso da sentença, bem como do despacho proferido em 10/11/2022, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

I. Aplicação do artigo...

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