Acórdão nº 18604/22.9T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 05-02-2024
Data de Julgamento | 05 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 18604/22.9T8PRT-A.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 18604/22.9T8PRT-A.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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RELATÓRIO
O Banco 1..., SA, na qualidade de sucessor do Banco 2... que incorporou por fusão o Banco 3..., S.A., propôs ação executiva contra AA.
Invocou como títulos executivos dois contratos de mútuo celebrados com o executado e sua mulher (entretanto, declarada insolvente).
Na altura da proposição da ação executiva, a 27.10.2022, liquidou a quantia exequenda deste modo:
Quanto ao primeiro contrato, de 2.3.1998, na quantia global de € 31.559,92, sendo:
a) € 28.821,98, correspondente ao capital em dívida;
b) € 2.152,72, correspondente aos juros de mora à taxa de 4,661% (taxa anual de 1,661% acrescida da sobretaxa de 3%) contabilizados sobre o capital em dívida desde 02/janeiro/2020 até à instauração da execução;
c) € 52,75, correspondentes ao Imposto do Selo à taxa legal de 4% sobre os juros calculados na alínea anterior;
d) € 526,47, correspondente a comissões;
e) € 6,00 correspondente a despesas.
Relativamente ao segundo contrato, de 31.8.98, na quantia global de € 2.256,39, sendo:
f) € 1.581,13, correspondente ao capital em dívida;
g) € 376,19, correspondente aos juros de mora à taxa de 4,717% (taxa anual de 1,717% acrescida da sobretaxa de 3%) contabilizados sobre o capital em dívida desde 31/janeiro/2020 até data da instauração da execução.
h) € 23,09, correspondente ao Imposto do Selo à taxa legal de 4% sobre os juros calculados na alínea anterior;
i) € 480,50, correspondente a comissões.
À quantia global de € 33.816,31, acresceriam ainda as despesas judiciais e extrajudiciais no valor de € 2.873,07 previstas no primeiro contrato/escritura e no valor de € 299,27 previstas no segundo contrato/escritura, o que perfaz um total de € 36.988,65.
Ambos os contratos, de mútuo, estão garantidos por hipoteca sobre uma fração de um prédio urbano.
Tendo o imóvel sido vendido no decurso da execução, foram citados os terceiros adquirentes, o que foi ordenado por despacho de 17.5.2023 [Cite os terceiros adquirentes do imóvel, identificados no r que antecede, para os termos da execução – art.º 54.º do CPC, passando a execução a correr contra os mesmos.]
São estes terceiros adquirentes, A..., Unipessoal, Ldª, e BB, que deram início a este apenso A, de embargos de executado, argumentando o seguinte:
- na insolvência da mulher do inicialmente demandado, AA, veio este último adquirir ao administrador de insolvência (AI), a metade do imóvel hipotecado à exequente, tendo entregue àquele o preço de € 56.755, 17;
- tal quantia está na posse do AI para pagar aos credores da insolvente, designadamente o Banco aqui exequente que ali reclamou os seus créditos, de modo que é presumível que tal crédito esteja já satisfeito, devendo a execução ser extinta por pagamento.
O Banco contestou afirmando nada ter recebido, ainda, na insolvência, existindo aí uma proposta de rateio, sendo de antecipar, mas sem certeza, que os créditos aqui reclamados venham aí a ser pagos.
Veio a ser proferido saneador sentença, datado de 3.10.2023, julgando os embargos procedentes e extinta a ação executiva.
Desta sentença recorre o embargado, visando a sua revogação, com base nos argumentos que assim concluiu:
A) O presente recurso vem interposto do saneador-sentença proferido pelo tribunal de 1.ª instância, em sede do qual foi julgada totalmente procedente a oposição à execução por meio de embargos deduzidos por BB e A..., Unipessoal, Lda. e declarada extinta a acção executiva, que foi proposta pela ora Recorrente para pagamento de quantia certa.
B) Todavia, o entendimento da ora Recorrente, é o de que, em face da factualidade provada e do enquadramento jurídico aplicável à questão em apreço, salvo o devido respeito, deveria ter sido diversa a decisão do tribunal a quo, pelo que vem pugnar pela revogação do douto saneador-sentença propugnado pela 1.ª instância.
C) Assim, o objecto do presente recurso funda-se em saber se a obrigação exequenda é líquida.
D) Na acção executiva em causa foram dadas à execução duas escrituras públicas de mútuo, tendo os mútuos em causa sido concedidos a AA e CC, que se confessaram solidariamente devedores, e constituíram, para garantida dos mesmos, duas hipotecas sobre a Fração autónoma designada pela letra “AH”, do prédio urbano descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ..., da freguesia de Vila Nova de Gaia (...), e inscrito na matriz sob o artigo ....
E) A mutuária CC veio a ser declarada insolvente no âmbito da acção de insolvência n.º 8163/17.0T8VNG, que se encontra a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, tendo a Exequente/Embargada apresentado ali a sua reclamação de créditos.
F) Note-se que a Insolvente CC é apenas uma das responsáveis pela dívida, motivo pelo qual tratou o Exequente de accionar, em conformidade com o disposto no art.º 54º, n.º 2 do CPC, o mutuário AA e, ainda, BB e a sociedade “A..., Unipessoal, Lda.”, que adquiriram o imóvel em causa ao mutuário AA, onerado com as supra referidas hipotecas.
G) Os Embargantes, alegam em sede de Embargos de Executado que o mutuário AA havia adquirido a meação da mutuária CC no âmbito do processo de insolvência, por um preço que acordou com o Sr. Administrador de Insolvência, que ambos estimaram ser suficiente para liquidar o crédito hipotecário, situação à qual o credor hipotecário é completamente alheio.
H) Acresce que, a aquisição da meação do imóvel pelo mutuário AA e respectivo pagamento do preço em nada, absolutamente nada, afectam a liquidação da obrigação, que, sempre se diga, nunca foi colocada em...
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO
O Banco 1..., SA, na qualidade de sucessor do Banco 2... que incorporou por fusão o Banco 3..., S.A., propôs ação executiva contra AA.
Invocou como títulos executivos dois contratos de mútuo celebrados com o executado e sua mulher (entretanto, declarada insolvente).
Na altura da proposição da ação executiva, a 27.10.2022, liquidou a quantia exequenda deste modo:
Quanto ao primeiro contrato, de 2.3.1998, na quantia global de € 31.559,92, sendo:
a) € 28.821,98, correspondente ao capital em dívida;
b) € 2.152,72, correspondente aos juros de mora à taxa de 4,661% (taxa anual de 1,661% acrescida da sobretaxa de 3%) contabilizados sobre o capital em dívida desde 02/janeiro/2020 até à instauração da execução;
c) € 52,75, correspondentes ao Imposto do Selo à taxa legal de 4% sobre os juros calculados na alínea anterior;
d) € 526,47, correspondente a comissões;
e) € 6,00 correspondente a despesas.
Relativamente ao segundo contrato, de 31.8.98, na quantia global de € 2.256,39, sendo:
f) € 1.581,13, correspondente ao capital em dívida;
g) € 376,19, correspondente aos juros de mora à taxa de 4,717% (taxa anual de 1,717% acrescida da sobretaxa de 3%) contabilizados sobre o capital em dívida desde 31/janeiro/2020 até data da instauração da execução.
h) € 23,09, correspondente ao Imposto do Selo à taxa legal de 4% sobre os juros calculados na alínea anterior;
i) € 480,50, correspondente a comissões.
À quantia global de € 33.816,31, acresceriam ainda as despesas judiciais e extrajudiciais no valor de € 2.873,07 previstas no primeiro contrato/escritura e no valor de € 299,27 previstas no segundo contrato/escritura, o que perfaz um total de € 36.988,65.
Ambos os contratos, de mútuo, estão garantidos por hipoteca sobre uma fração de um prédio urbano.
Tendo o imóvel sido vendido no decurso da execução, foram citados os terceiros adquirentes, o que foi ordenado por despacho de 17.5.2023 [Cite os terceiros adquirentes do imóvel, identificados no r que antecede, para os termos da execução – art.º 54.º do CPC, passando a execução a correr contra os mesmos.]
São estes terceiros adquirentes, A..., Unipessoal, Ldª, e BB, que deram início a este apenso A, de embargos de executado, argumentando o seguinte:
- na insolvência da mulher do inicialmente demandado, AA, veio este último adquirir ao administrador de insolvência (AI), a metade do imóvel hipotecado à exequente, tendo entregue àquele o preço de € 56.755, 17;
- tal quantia está na posse do AI para pagar aos credores da insolvente, designadamente o Banco aqui exequente que ali reclamou os seus créditos, de modo que é presumível que tal crédito esteja já satisfeito, devendo a execução ser extinta por pagamento.
O Banco contestou afirmando nada ter recebido, ainda, na insolvência, existindo aí uma proposta de rateio, sendo de antecipar, mas sem certeza, que os créditos aqui reclamados venham aí a ser pagos.
Veio a ser proferido saneador sentença, datado de 3.10.2023, julgando os embargos procedentes e extinta a ação executiva.
Desta sentença recorre o embargado, visando a sua revogação, com base nos argumentos que assim concluiu:
A) O presente recurso vem interposto do saneador-sentença proferido pelo tribunal de 1.ª instância, em sede do qual foi julgada totalmente procedente a oposição à execução por meio de embargos deduzidos por BB e A..., Unipessoal, Lda. e declarada extinta a acção executiva, que foi proposta pela ora Recorrente para pagamento de quantia certa.
B) Todavia, o entendimento da ora Recorrente, é o de que, em face da factualidade provada e do enquadramento jurídico aplicável à questão em apreço, salvo o devido respeito, deveria ter sido diversa a decisão do tribunal a quo, pelo que vem pugnar pela revogação do douto saneador-sentença propugnado pela 1.ª instância.
C) Assim, o objecto do presente recurso funda-se em saber se a obrigação exequenda é líquida.
D) Na acção executiva em causa foram dadas à execução duas escrituras públicas de mútuo, tendo os mútuos em causa sido concedidos a AA e CC, que se confessaram solidariamente devedores, e constituíram, para garantida dos mesmos, duas hipotecas sobre a Fração autónoma designada pela letra “AH”, do prédio urbano descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ..., da freguesia de Vila Nova de Gaia (...), e inscrito na matriz sob o artigo ....
E) A mutuária CC veio a ser declarada insolvente no âmbito da acção de insolvência n.º 8163/17.0T8VNG, que se encontra a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, tendo a Exequente/Embargada apresentado ali a sua reclamação de créditos.
F) Note-se que a Insolvente CC é apenas uma das responsáveis pela dívida, motivo pelo qual tratou o Exequente de accionar, em conformidade com o disposto no art.º 54º, n.º 2 do CPC, o mutuário AA e, ainda, BB e a sociedade “A..., Unipessoal, Lda.”, que adquiriram o imóvel em causa ao mutuário AA, onerado com as supra referidas hipotecas.
G) Os Embargantes, alegam em sede de Embargos de Executado que o mutuário AA havia adquirido a meação da mutuária CC no âmbito do processo de insolvência, por um preço que acordou com o Sr. Administrador de Insolvência, que ambos estimaram ser suficiente para liquidar o crédito hipotecário, situação à qual o credor hipotecário é completamente alheio.
H) Acresce que, a aquisição da meação do imóvel pelo mutuário AA e respectivo pagamento do preço em nada, absolutamente nada, afectam a liquidação da obrigação, que, sempre se diga, nunca foi colocada em...
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