Acórdão nº 18604/22.9T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 05-02-2024

Data de Julgamento05 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão18604/22.9T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 18604/22.9T8PRT-A.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O Banco 1..., SA, na qualidade de sucessor do Banco 2... que incorporou por fusão o Banco 3..., S.A., propôs ação executiva contra AA.
Invocou como títulos executivos dois contratos de mútuo celebrados com o executado e sua mulher (entretanto, declarada insolvente).
Na altura da proposição da ação executiva, a 27.10.2022, liquidou a quantia exequenda deste modo:
Quanto ao primeiro contrato, de 2.3.1998, na quantia global de € 31.559,92, sendo:
a) € 28.821,98, correspondente ao capital em dívida;
b) € 2.152,72, correspondente aos juros de mora à taxa de 4,661% (taxa anual de 1,661% acrescida da sobretaxa de 3%) contabilizados sobre o capital em dívida desde 02/janeiro/2020 até à instauração da execução;
c) € 52,75, correspondentes ao Imposto do Selo à taxa legal de 4% sobre os juros calculados na alínea anterior;
d) € 526,47, correspondente a comissões;
e) € 6,00 correspondente a despesas.
Relativamente ao segundo contrato, de 31.8.98, na quantia global de € 2.256,39, sendo:
f) € 1.581,13, correspondente ao capital em dívida;
g) € 376,19, correspondente aos juros de mora à taxa de 4,717% (taxa anual de 1,717% acrescida da sobretaxa de 3%) contabilizados sobre o capital em dívida desde 31/janeiro/2020 até data da instauração da execução.
h) € 23,09, correspondente ao Imposto do Selo à taxa legal de 4% sobre os juros calculados na alínea anterior;
i) € 480,50, correspondente a comissões.
À quantia global de € 33.816,31, acresceriam ainda as despesas judiciais e extrajudiciais no valor de € 2.873,07 previstas no primeiro contrato/escritura e no valor de € 299,27 previstas no segundo contrato/escritura, o que perfaz um total de € 36.988,65.
Ambos os contratos, de mútuo, estão garantidos por hipoteca sobre uma fração de um prédio urbano.
Tendo o imóvel sido vendido no decurso da execução, foram citados os terceiros adquirentes, o que foi ordenado por despacho de 17.5.2023 [Cite os terceiros adquirentes do imóvel, identificados no r que antecede, para os termos da execução – art.º 54.º do CPC, passando a execução a correr contra os mesmos.]

São estes terceiros adquirentes, A..., Unipessoal, Ldª, e BB, que deram início a este apenso A, de embargos de executado, argumentando o seguinte:
- na insolvência da mulher do inicialmente demandado, AA, veio este último adquirir ao administrador de insolvência (AI), a metade do imóvel hipotecado à exequente, tendo entregue àquele o preço de € 56.755, 17;
- tal quantia está na posse do AI para pagar aos credores da insolvente, designadamente o Banco aqui exequente que ali reclamou os seus créditos, de modo que é presumível que tal crédito esteja já satisfeito, devendo a execução ser extinta por pagamento.

O Banco contestou afirmando nada ter recebido, ainda, na insolvência, existindo aí uma proposta de rateio, sendo de antecipar, mas sem certeza, que os créditos aqui reclamados venham aí a ser pagos.

Veio a ser proferido saneador sentença, datado de 3.10.2023, julgando os embargos procedentes e extinta a ação executiva.

Desta sentença recorre o embargado, visando a sua revogação, com base nos argumentos que assim concluiu:

A) O presente recurso vem interposto do saneador-sentença proferido pelo tribunal de 1.ª instância, em sede do qual foi julgada totalmente procedente a oposição à execução por meio de embargos deduzidos por BB e A..., Unipessoal, Lda. e declarada extinta a acção executiva, que foi proposta pela ora Recorrente para pagamento de quantia certa.
B) Todavia, o entendimento da ora Recorrente, é o de que, em face da factualidade provada e do enquadramento jurídico aplicável à questão em apreço, salvo o devido respeito, deveria ter sido diversa a decisão do tribunal a quo, pelo que vem pugnar pela revogação do douto saneador-sentença propugnado pela 1.ª instância.
C) Assim, o objecto do presente recurso funda-se em saber se a obrigação exequenda é líquida.
D) Na acção executiva em causa foram dadas à execução duas escrituras públicas de mútuo, tendo os mútuos em causa sido concedidos a AA e CC, que se confessaram solidariamente devedores, e constituíram, para garantida dos mesmos, duas hipotecas sobre a Fração autónoma designada pela letra “AH”, do prédio urbano descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ..., da freguesia de Vila Nova de Gaia (...), e inscrito na matriz sob o artigo ....
E) A mutuária CC veio a ser declarada insolvente no âmbito da acção de insolvência n.º 8163/17.0T8VNG, que se encontra a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, tendo a Exequente/Embargada apresentado ali a sua reclamação de créditos.
F) Note-se que a Insolvente CC é apenas uma das responsáveis pela dívida, motivo pelo qual tratou o Exequente de accionar, em conformidade com o disposto no art.º 54º, n.º 2 do CPC, o mutuário AA e, ainda, BB e a sociedade “A..., Unipessoal, Lda.”, que adquiriram o imóvel em causa ao mutuário AA, onerado com as supra referidas hipotecas.
G) Os Embargantes, alegam em sede de Embargos de Executado que o mutuário AA havia adquirido a meação da mutuária CC no âmbito do processo de insolvência, por um preço que acordou com o Sr. Administrador de Insolvência, que ambos estimaram ser suficiente para liquidar o crédito hipotecário, situação à qual o credor hipotecário é completamente alheio.
H) Acresce que, a aquisição da meação do imóvel pelo mutuário AA e respectivo pagamento do preço em nada, absolutamente nada, afectam a liquidação da obrigação, que, sempre se diga, nunca foi colocada em
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