Acórdão nº 186/19.0T8OBR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-11-08

Ano2022
Número Acordão186/19.0T8OBR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 186/19.0T8OBR.P1
Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro
Apelação
Recorrentes: AA e BB
Recorridos: CC e DD
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Os autores AA e mulher BB, residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Oliveira do Bairro intentaram a presente ação de processo comum contra os réus EE e mulher FF, residentes na Avenida ..., Matosinhos, GG, residente na Estrada Municipal ..., ..., ..., ... HH, residente em ..., ..., ..., ..., Luxemburgo e CC e DD, residentes na Rua ..., ..., ..., Oliveira do Bairro.
Pediram que:
a) se declare que os autores são donos e legítimos proprietários dos prédios identificados no art. 1º da petição inicial;
b) se declare que os prédios identificados em 1º e 3º são confinantes entre si;
c) se declare que os prédios somam uma área inferior à unidade de cultura prevista para a região de Aveiro;
d) se declare que a ré compradora não tem nenhum prédio confinante com os dois que adquiriu pelo título de compra identificado no art. 3º da petição inicial, nem era arrendatária dos mesmos;
e) se reconheça aos autores o direito de preferência nas duas compras efetuadas em 23.2.2018 no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, a cargo da notária II, pela ré CC dos prédios inscritos na matriz rústica da União de Freguesias ..., ... e ..., concelho de Oliveira do Bairro, sob os artigos ..., estando o primeiro descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº ... da freguesia ... e o segundo sem descrição predial, assim se substituindo os autores à referida compradora naquela transmissão;
f) se condenem os réus a tudo isso reconhecer, abrindo a compradora mão dos prédios e entregando-os aos autores, livres e devolutos.
Apresentaram contestação os réus CC e DD, tendo suscitado as exceções de caducidade do exercício do direito de preferência e de abuso do direito.
Formularam também subsidiariamente pedido reconvencional, pedindo, no caso da ação ser julgada procedente, que os autores/reconvindos sejam condenados no pagamento das despesas, emolumentos e impostos referentes à aquisição no valor de 955,02€, a acrescer ao preço devido e já depositado.
Foi proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.
Por fim, proferiu-se sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo os réus dos pedidos formulados.
Inconformados com o decidido, interpuseram recurso os autores que finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.ª – N[a] sentença de que ora se recorre encontram-se enunciados os seguintes Factos Provados N) O) P) Q) R) S) T) U) os quais tiveram como alicerce a convicção do Tribunal formada nos depoimentos de JJ, KK, e, LL – os quais deu como credíveis.
2.ª – Os depoimentos de JJ (também ali designada por JJ), de KK, e, de LL, for[am] produzidos em sede de diligência datada de 23.11.2021 e gravados entre os parâmetros horários 11:43:09 e 12:03:47, e, 12:04:59 e 12:14:21, e, 14:21:53 e 14:32:27, respectivamente.
3.ª – JJ refere que esteve no terreno com o falecido MM onde este foi conversar com o NN na baliza temporal mediada entre as festas de Natal de 2017 e passagem de ano de 2017/2018 e a data de 23.02.2018 que é a da lavra [da] escritura de compra e venda dos artigos rústicos em causa nos autos.
4ª – KK refere que o falecido MM e a testemunha JJ se deslocaram a sua casa “para lhe oferecer o terreno” depois de terem estado a conversar com o NN (o que da conjugação dos dois depoimentos resulta que terá sido nesse alegado dia em que MM e JJ terão alegadamente ido ao terreno, alegadamente, falar com o NN).
5.ª – LL refere que tenha estado no terreno de NN, e com NN, uma semana ou dias depois de seus pais terem realizado a escritura de compra e venda dos terrenos objecto da preferência (a qual é datada de 23.02.2018 uma sexta-feira, o que coloca a baliza temporal em 02.03.2018 também uma sexta-feira).
6.ª – JJ refere que a proprietária dos terrenos em causa, seja a Dª GG na altura do natal de 2017 e da passagem de ano de 2017/2018 encarregou o Sr. MM para lhe vender os terrenos, e, este depois dessa data terá ido falar com o Sr. NN a casa deste e a um terreno onde este último andava nas couves (“couve coração” e “trinxuda”) “[…] virado de costas para nós e baixado […]” – enquadrando assim o local e ocasião onde alegadamente terá ido com o tal MM falar com o NN.
7.ª – NN por essa mesma altura (vã inglória do destino) do Natal de 2017 e passagem de ano de 2017/2018 padeceu de grave doença ao nível da coluna o que motivou a realização em 15.12.2017 de TAC denominada TC MULTICORTE da COLUNA LOMBO-SAGRADA, sendo que em resultado do mesmo foi submetido a cirurgia em 02.01.2018 em resultado de “recidiva de hérnia discal L4L5 esquerda” conforme declaração emitida pela Médica de Família Dra OO, e, nessa sequência já em 02.04.2018 em relatório de neurocirugia dos Hospitais ... se refere “[…] Em Dezembro recidiva de ciatalgia incapacitante à esquerda tendo feito RM Lombar urgente e mostra volumosa hérnia discal L4-5 esquerda e moderado aperto cincunferencial e foraminal L3-34 devido às alterações degenerativas e á fibrose epidural. Foi re-operado de urgência com excisão da hérnia discal L4-5 esquerda recidivada. Doente mantém lombalgia e irradiação das dores aos membros inferiores não conseguindo estar em pé mais de uma hora seguida. […]”, sendo que a mesma conclusão clínica é plasmada em sede de relatório médico emitido pela Dra. OO em 14.05.2018 e em resultado de tal maleita veio a ser conferida a NN a incapacidade permanente global de 28% – tudo conforme cópias desses mesmos documentos que ora se juntam sob os nºs 1, 2, 3, 4 e 5 cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
8.ª – Os documentos em causa respeitam à reserva da vida privada de NN (que foi testemunha nos autos), que só após ter tido conhecimento dos depoimentos de JJ e de KK e da sua essencialidade/alicerce de toda a sentença em ter dado como provado os pontos N) O) P) Q) R) S) U) e subsequentemente o desfecho da presente demanda em sede de primeira instância.
9.ª – Não tinha sido invocado/alegado em sede de contestação, ou em quaisquer requerimentos, pelos RR que a testemunha JJ tivesse estado com a testemunha NN no terreno em causa (seja no do objecto do litígio e no terreno confinante à data propriedade do NN) sequer e muito menos naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, e, que na decorrência do depoimento daquela e da conjugação com o da testemunha KK que aquela e o falecido MM tivessem ido logo de seguida (depois de alegadamente terem estado com NN) se deslocado a casa da testemunha KK lhe oferecer o terreno em questão (o que de igual modo também não foi invocado/alegado em sede de contestação).
10.ª – Não foram invocados/alegados tais factos em sede de contestação, factos atinentes às testemunhas JJ, KK, e, LL, (nem qualquer outra altura do processo) pelo [que] não foi possível aos AA e ora recorrentes se defenderem de tal, pelo que, só após tomarem conhecimento do teor da sentença e do alicerce da mesma para a prova dos factos é que solicitaram a este último que lhes fizesse o especial favor de lhes facultar tais documentos.
11.ª – Com efeito só após 04.02.2022 é que os AA e ora recorrentes é que tiveram acesso aos documentos, pelo que lhes só é agora possível fazer junção dos mesmos aos autos, o que lhes é permitido por força do plasmado nos Art.s 651.º nº 1 CPC e 425.º e 423.º ambos, também, do CPC.
12.ª – Conforme resulta do disposto do Art. 651.º nº 1 do CPC as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
13.ª – Mais se lê no artigo 425.º do CPC que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso do recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
14.ª – Neste circunspecto, António Abrantes Geraldes, explicita que “em sede de recurso é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva e subjectiva), podendo, ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.” In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª edição, pág. 229.
15.ª – Existe, assim uma justificação objectiva e subjectiva da necessidade da junção dos documentos supra referidos por forma a que se obtenha uma boa decisão da causa, em abono do princípio da verdade e da boa fé processual, pois que os documentos em causa, porquanto cópia de documentos emitidos por entidades públicas fazem claudicar os depoimentos em crise.
16.ª - Do depoimento de JJ resulta que em relação à oferta do terreno a NN em primeiro que o MM tenha ido a casa deste último e passado uma semana (isto enquadrado entre 10.01.2018 a 14.01.2018) que lhe o ofereceu de novo na terra que aquele estava a trabalhar (no meio das couves) o que não pode ser continuado a ser tido como credível em virtude de NN ter sido sujeito a intervenção cirúrgica à coluna em 02.01.2018 e em Maio de 2018 ainda não conseguia estar de pé por [m]ais de uma hora.
17.ª – De acordo com os parâmetros do Homem Médio e as legis artis o internamento pode variar entre dois a cinco dias (pelo que se teria estendido pelo menos até 08.01.2018) o que aquando da tal data de cerca de 10.01.2018 (atendo às declarações de JJ) do
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