Acórdão nº 18588/16.2T8LSB-EC.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-09-2023

Data de Julgamento04 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão18588/16.2T8LSB-EC.L1-1
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Decisão

I – Relatório
1- Por apenso aos autos de liquidação judicial do “Banco…, S.A.”, foram deduzidas diversas reclamações de créditos e impugnações da lista de créditos.
2- Por despacho de 28/9/2021, o credor reclamante MS (e outros reclamantes) foi notificado de que se “não tiverem autoliquidado a taxa de justiça (a aplicável aos “Outros incidentes” da Tabela II do RCP) para procederem ao seu pagamento no prazo de 5 dias, sem acréscimo de multa”.
3- O reclamante MS liquidou a taxa de justiça no valor de 51 €, referente a “Outros incidentes”.
4- Não foi dado de imediato conhecimento aos autos deste facto, o que ocorreu por requerimento de 17/1/2022, após notificação ao reclamante MS de que não tinha sido junto o comprovativo do pagamento da taxa e que deveria ser desentranhada a sua impugnação.
5- Em 26/11/2021 foi proferido despacho onde se decidiu :
“Porque se não olvidava que existe jurisprudência em sentido contrário (e se assim não fosse, a consequência só poderia ser o desentranhamento das impugnações), o(a)(s) impugnante(s)s foi(ram) notificado(a)(s) para proceder(em) ao pagamento da taxa de justiça inicial (a aplicável aos “Outros incidentes” da Tabela II do RCP) que não havia(m) autoliquidado no prazo de 5 dias, sem acréscimo de multa.
Todavia, o(a)(s) impugnante(s)s não procedeu(ram) ao pagamento da taxa de justiça inicial, o que, dado tratar-se de uma situação similar a uma petição inicial (pois que conduz à instauração de um incidente com uma estrutura muito similar à de uma acção declarativa comum, que, de outro modo, não teria lugar) implica o seu desentranhamento e devolução ao apresentante, nos termos da conjugação dos artigos 145º, nº 2, 552º, nºs 3 a 5, e 558º, al. f), do Código de Processo Civil (este último normativo aplicado analogicamente, pois que se refere a um acto da Secretaria, mas sendo certo que, se a Secretaria pode recusar a petição inicial, o Juiz, por maioria de razão, poderá praticar acto análogo, qual seja o de ordenar o desentranhamento, não havendo que notificar previamente o A. para proceder ao pagamento da taxa de justiça não paga, posto que a Lei o não prevê e o Direito Processual Civil é um ramo do Direito público, onde não vigora o princípio da autonomia privada).
Aliás, a este respeito, diz Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 6ª Edição, p. 212, “No caso de a secretaria, por erro, ter recebido a petição inicial sem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve a secção de processos apresentar a petição ou requerimento inicial ao juiz, nos termos do nº 2 do artigo 166º do Código de Processo Civil, o qual despachará no sentido da sua devolução ao autor ou ao requerente”.
É evidente que aqui inexistiu qualquer erro da Secretaria ao receber a petição inicial, mas o que é certo é que não se encontra paga a taxa de justiça inicial devida pela apresentação de uma impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, o que tem como consequência o desentranhamento do requerimento de impugnação.
Em face do exposto, desentranhe a petição inicial e devolva ao(à)(s) impugnante(s)”.
6- O credor MS apresentou, em 17/1/2022 requerimento onde refere :
“1. O reclamante foi notificado em Outubro para proceder ao pagamento da taxa de justiça “outros incidentes” da tabela II do RCP.
2. O signatário remeteu ao cliente/reclamante que efectivamente procedeu ao pagamento da referida taxa em 15/10/2021 sem ter remetido comprovativo ao signatário, uma vez que julgava que o seu pagamento seria reconhecido pelo sistema (pela ref.ª pagamento), o que não sucedeu por não ter sido inserido no citius a referida referência DUC.
3. Por esse motivo, o signatário não apresentou o comprovativo de pagamento.
4. Face ao exposto, ocorreu salvo melhor opinião, pagamento atempado da taxa não tendo todavia sido junto aos autos o comprovativo de tal pagamento, do que o signatário se penitencia e requer seja relevado tal lapso.
5. Face ao exposto, requer seja considerado tal pagamento e lapso na ausência da sua junção”.
E mais referiu :
“6. Salvo melhor opinião, a ausência de pagamento de taxa implicaria notificação para pagamento da mesma com multa nos termos do artigo 570º, nº 3, de igual montante.
7. Assim, o reclamante impugnante junta, caso assim se entenda, o pagamento da multa por não ter sido junto o pagamento atempadamente, apesar de ter sido liquidado”.
7- Em 1/2/2022, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho :
“O impugnante MS veio requerer que fosse admitido o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, alegando que por lapso o mesmo não havia sido junto aos autos em tempo (requerimento com a referência nº 41023713, enviado no dia 17 de Janeiro de 2022).
Compulsados os autos verificamos que por despacho datado de 26 de Novembro de 2021, foi ordenado o desentranhamento da impugnação apresentada por este impugnante, em virtude de não se encontrar junto o comprovativo da taxa de justiça.
Cumpre decidir:
Conforme decorre do despacho em questão, quando este foi proferido o comprovativo do pagamento da taxa de justiça não se encontrava no processo, não obstante o impugnante ter procedido a essa liquidação em 6 de Outubro de 2021.
Ora, não basta liquidar a taxa de justiça.
É condição necessária para a “validade” desse pagamento que o respectivo comprovativo esteja junto ao processo no prazo concedido para o efeito.
Com efeito, o regime aqui aplicável é o do artigo 558º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Civil, já que estamos perante a dedução de um incidente de impugnação da lista de credores, a que corresponde uma taxa de justiça inicial nos termos previstos na Tabela II para os incidentes em geral.
No caso em apreço, o impugnante não juntou aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo que lhe foi concedido, pelo que se impõe considerar que não procedeu à sua liquidação, o que, dado tratar-se de uma situação similar a uma petição inicial (pois que conduz à instauração de um incidente com uma estrutura muito similar à de uma acção declarativa comum, que, de outro modo, não teria lugar) implica o seu desentranhamento e devolução ao apresentante, nos termos da conjugação dos artigos 145º, nº 2, 552º, nºs 3 a 5, e 558º, al. f), todos do Código de Processo Civil.
Aliás, a este respeito, refere Salvador da Costa que “No caso de a secretaria, por erro, ter recebido a petição inicial sem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve a secção de processos apresentar a petição ou requerimento inicial ao juiz, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º, do Código de Processo Civil, o qual despachará no sentido da sua devolução ao autor ou ao requerente” (in Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 6.ª Edição, Almedina, pág. 212).
É evidente que aqui inexistiu qualquer erro da Secretaria ao receber a petição inicial, mas o que é certo é que não se encontra paga a taxa de justiça inicial devida pela apresentação de uma impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, o que tem como consequência o desentranhamento do requerimento de impugnação.
Pelo exposto, improcede a pretensão do impugnante MS, mantendo-se o decidido no referido despacho quanto ao
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