Acórdão nº 1854/23.8T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-10-10

Ano2023
Número Acordão1854/23.8T8PNF.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1854/23.8T8PNF.P1

Relator: João Diogo Rodrigues
Adjuntos: Rodrigues Pires
Anabela Andrade Miranda

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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I - Relatório

1 - CITIZENS' VOICE - CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION - assumindo-se como “associação que tem como fim a defesa dos consumidores na União Europeia, seus associados, e dos consumidores em geral que sejam cidadãos da União Europeia ou que sejam cidadãos de Estados terceiros residentes na União Europeia” -, e AUTORES POPULARES, instauraram a presente ação, que designaram por “acção declarativa popular de condenação, sob a forma única de processo”, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Central Civil de Penafiel, contra, A..., S.A., pedindo, entre o mais, que seja declarado que a Ré - que se dedica, nomeadamente, à distribuição alimentar, por intermédio de venda ao público no mercado nacional de distribuição retalhista de base alimentar -, teve um comportamento violador de diversas regras jurídicas que enuncia e que, dolosamente ou pelo menos com negligência grosseira, especulou nos preços das embalagens de bebida Guaraná, de 1,5 lt, da marca Fanta, bebida energética Ultra God, de 50 cl, marca Monster e bebida energética Nitro, de 50 cl, marca Monster, na sua sucursal, localizada em Quinta ..., ..., ..., ..., distrito do Porto, bem como publicitou enganosamente o preço de tais embalagens na dita sucursal, o que lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, enquanto consumidores não individualizados, pelo que deve ser condenada a indemniza-los pelos danos que lhes causou, nos moldes que descreve.
2 - Liminarmente, todavia, foi proferido despacho no qual se declarou o referido Juízo Central Civil incompetente para julgar esta ação, porque competente para o mesmo efeito é, de acordo com o mesmo despacho, o Juízo Local Cível de Penafiel, tendo nessa sequência a Ré sido absolvida da presente instância.
Na base de tal decisão está o entendimento de que sendo esta uma ação popular, está sujeita a uma forma de processo especial que, enquanto tal, está fora do âmbito da competência legalmente atribuída aos Juízos Centrais Cíveis.
Fixou-se ainda o valor de 60.000,00€ a esta ação.
3 - Inconformados com o assim decidido quanto à competência do tribunal, recorrem os AA., terminando a sua motivação de recurso concluindo, no essencial, que não “se verifica a exceção dilatória da competência material do tribunal para apreciar a ação, porquanto estamos perante os artigos 1 (2), 2, 12 (2), da lei 83/95, que ditam que a ação popular, tal como está configurada, deve prosseguir sob forma comum, com as especialidades referidas nas normas legais constantes da mencionada lei 83/95 e, por sua vez, a causa tem o valor de €60.000 (sessenta mil euros), tendo em conta o disposto no artigo 303 (3), do CPC”.
Atento, pois, “o disposto no artigo 117 (1, a, d), da lei 62/2013, em conjugação com os artigos 60 (1), 64 e 66, do CPC, é da competência dos juízos centrais cíveis a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50.000,00”.
Isto é, “[s]em prejuízo das regras especiais aplicáveis e da existência de uma categoria específica no Citius para este tipo de ações, de acordo com o artigo 12 (2), da aludida lei 83/95, a ação popular civil, tal como é a presente, pode revestir de qualquer uma das formas previstas no CPC.
Por sua vez, o artigo 546 (1), do CPC, determina que o processo pode seguir a forma comum ou especial, sendo que que o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial [cf. Artigo 546 (2), do CPC].
Ora, no presente processo, não se aplica nenhuma das formas previstas nos artigos 878 e seguintes, do CPC, pelo que não estamos perante uma forma de processo civil especial.
Destarte – concluem -, deve a presente ação seguir a forma comum, porquanto o CPC se aplica subsidiariamente (portanto em tudo que não lhe for contrário) à lei” e, nessa medida, é competente para a julgar o juízo recorrido[1].
Se assim não se entender, pedem a remessa do processo ao tribunal no qual a ação deveria ter sido proposta.
4 - Não consta que tivesse havido resposta.
5 - Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.
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II - Mérito do recurso
1- Atendendo às conclusões das alegações dos
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