Acórdão nº 1851/23.3T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14-03-2024

Data de Julgamento14 Março 2024
Ano2024
Número Acordão1851/23.3T8VNF-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório:

O Banco 1... S.A. instaurou a execução para pagamento da quantia de €14.089,50 (catorze mil e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos) contra AA e BB.
Como título executivo foi apresentada uma livrança no valor de €14.031,14 (catorze mil, trinta e um euros e catorze cêntimos), vencida em 06-02-2023 (cujo original foi junto em 24-03-2023 sob a ref.ª ...15), livrança essa subscrita pela sociedade comercial "EMP01..., LDA." e avalizada pelas Executadas.
No requerimento executivo o Exequente limita-se a remeter para a livrança.

Vêm as Executadas opor-se à execução alegando:
i. a ineptidão do requerimento executivo, por não ter sido alegada a causa de pedir;
ii. o preenchimento abusivo da livrança que foi entregue em branco, designadamente no que se refere à quantia constante da livrança que é superior ao acordado, concluindo ainda pelo preenchimento abusivo por não terem sido notificadas do preenchimento e vencimento da livrança;
iii. a inexistência de qualquer pacto válido de preenchimento.
Em 17 de outubro de 2023 foi prolatado despacho de indeferimento liminar dos embargos de executado.
Inconformados com a decisão, os embargantes apelaram, formulando as seguintes conclusões:
1.Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido foi decidido o seguinte: Em face de tudo quanto fica sobredito, indeferem-se liminarmente os embargos de executado deduzidos pelas embargantes/executadas ao abrigo do disposto no artigo 732º, nº1, alínea c), do Código de Processo Civil.
2. Alegam as Recorrentes nos pontos 29, 30 e 31 do articulado de Embargos o seguinte:
29. Ora, no caso concreto, a livrança não foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento.30. Desde logo porque o valor constante da livrança é muito superior àqueles acordados anteriormente.31. E foram concomitantemente preenchidas de forma abusiva porque o Exequente não deu o devido conhecimento aos Executados do seu preenchimento e em que condições seria o mesmo realizado, não tendo as Executadas sido notificadas do preenchimento e do vencimento da livrança em apreço.
3. Desta forma, não se compreende o motivo pelo qual na sentença recorrida consta que as Recorrentes não alegaram qualquer facto que suportasse o alegado preenchimento abusivo da livrança.
4. Assim, caso a Meritíssima juiz a quo considerasse insuficiente a alegação supra, deveria sempre ter procedido ao convite ao aperfeiçoamento da peça processual em apreço.
5. Na verdade, quem dirige uma pretensão ao tribunal, está obrigado a expor a situação de facto na qual se fundamenta para reclamar a titularidade de um direito que entende ter sido violado e que pretende lhe seja reconhecido.
6. A causa de pedir consiste, em conformidade com o que resulta do artº 581º, nº 4 do CPC, nos factos concretos da vida a que se virá a reconhecer (ou não) força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo autor.
7. Trata-se do conjunto de factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito de direito material pretendido.
8. Factos essenciais são, pois, os factos constitutivos do direito alegado que se incluem no quadro fáctico da norma legal em que se apoia a pretensão do autor e que possam servir para a fundamentar, factos estes que o A. tem o ónus de alegar (cfr. se defende no Ac do TRL de 04/02/2020, proc. 13977/17.8T8LSB.L1-7, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte).
9. Consequentemente, a petição será inepta por falta de causa pedir, quando ocorra uma omissão do seu núcleo essencial, ou seja, quando não tenham sido indicados os factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito...

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