Acórdão nº 184/12.5TELSB-Z.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Case OutcomeIMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Classe processualHABEAS CORPUS
Número Acordão184/12.5TELSB-Z.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça



1. Relatório

1.1. No processo n.º 184/12...., o arguido AA, sujeito a medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica (OPHVE) veio apresentar pedido de habeas corpus, subscrito por mandatário, fazendo-o ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP.

O requerente alegou:

“AA, Arguido nos autos à margem referenciados, actualmente sujeito à medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica (OPHVE), que está a cumprir na ..., ..., em ..., vem, ao abrigo do art. 222.º, n.º 2, b) do CPP, apresentar petição de habeas corpus, nos termos e com os fundamentos seguintes:

I – QUESTÃO PRÉVIA

1. Foi objecto de debate no STJ a aplicabilidade do instituto do habeas corpus à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. Cremos que, actualmente, é claramente maioritário um entendimento favorável a essa possibilidade, para o que contribuiu a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

2. Louvamo-nos na argumentação expendida pelo Acórdão do STJ de 25.10.2017, proferido no âmbito do processo n.º 1028/15.1TELSB-A, disponível em www.dgsi.pt, de que nos permitimos transcrever um excerto no qual particularmente nos revemos:

A caracterização da medida e o regime sumariamente descrito põem em evidência a identidade substancial da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, também designada como “prisão domiciliária”. Tal como a prisão preventiva, a obrigação de permanência na habitação traduz-se numa medida privativa da liberdade, que a lei submete a idênticas exigências.

A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sublinhado repetidamente que a “prisão domiciliária”, que se traduz num elevado grau de restrição da liberdade, constitui uma medida privativa da liberdade. O Tribunal sublinha a necessidade de, tendo em conta as circunstâncias do caso, se efectuar a distinção de tratamento legal entre “medidas restritivas da liberdade”, reguladas pelo artigo 2.º do Protocolo n.º 4 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e “medidas privativas da liberdade”, a que é aplicável o artigo 5.º da Convenção. O direito à liberdade, consagrado neste preceito, diz respeito à liberdade física da pessoa de se movimentar livremente, à liberdade “de ir e de vir”, de modo que, para se determinar se uma pessoa foi “privada da sua liberdade”, na acepção do artigo 5.º da Convenção, o ponto de partida deve ser a específica situação da pessoa, considerando um conjunto de factores tais como o tipo, a duração, os efeitos e o modo de implementação da medida. A diferença entre “privação” e “restrição” da liberdade diz respeito ao grau e intensidade da medida, e não à sua natureza carcerária (por todos, pode ver-se a decisão do TEDH de 23.02.2017 no caso Tommaso c. Itália, rec. n.º 43395/09).

A Convenção confere densidade normativa ao “direito à liberdade” proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 3.º), de harmonia com a qual devem ser interpretados e integrados os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais consagrados na Constituição (artigo 16.º, n.º 2), entre os quais se inclui o direito à liberdade e à segurança e a garantia de não ser privado da liberdade, total ou parcialmente, senão nos casos constitucionalmente previstos (artigo 27.º).

Nesta perspectiva se deverão resolver as hesitações quanto à admissibilidade da providência de habeas corpus em caso de sujeição à obrigação de permanência na habitação, as quais, em consideração isolada do elemento literal da expressão “ilegalmente presa”, constante do n.º 1 do artigo 222.º do CPP, limitariam o campo de previsão da norma aos casos de cumprimento de pena de prisão e de aplicação da medida de prisão preventiva, excluindo a “prisão domiciliária”.

Em interpretação teleologicamente orientada em conformidade com o âmbito da tutela constitucional do direito à liberdade (artigos 27.º, 28.º e 31.º da Constituição), a providência de habeas corpus deverá, também ela, na coerência do sistema, constituir um meio de defesa contra possíveis abusos de poder em virtude de privação ilegal da liberdade mediante obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, nomeadamente em virtude de ultrapassagem dos respectivos prazos.

Tendo em conta o regime legal e as condições de execução da medida, as quais se traduzem no confinamento da pessoa num espaço reduzido do qual não pode sair sem autorização judicial, mediante vigilância à distância por equipamento electrónico altamente intrusivo no corpo da pessoa e na sua privacidade, a medida de coacção constitui-se numa restrição profunda do direito de liberdade que, pelo seu grau e intensidade, afecta o núcleo essencial deste direito, de modo a poder afirmar-se que a pessoa fica privada da sua liberdade, isto é, que a pessoa fica presa, na acepção e para os efeitos do n.º 1 do artigo 222.º do CPP. Neste pressuposto, não adquirem relevância as diferenças que possam encontrar-se entre o confinamento num estabelecimento prisional e o confinamento na habitação, nomeadamente as que têm a ver com autorizações de saída do espaço em que a pessoa se encontra, as quais sempre são exigíveis.

No caso presente, como resulta do despacho de 16.06.2016, que decidiu “substituir a medida de coacção imposta ao arguido [prisão preventiva] pela medida de permanência na habitação mediante vigilância electrónica”, apenas ficaram autorizadas “as deslocações do arguido para efeitos relacionados com os presentes autos ou por questões de saúde devidamente comprovadas” (fls. 1128-1129 dos autos).

Considera-se, assim, legalmente admissível a petição de habeas corpus, com fundamento no disposto na al. c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, em linha com anteriores decisões deste tribunal. Como se lê no acórdão de 13.02.2008 (proc. 08P435, 3.ª Secção): “encarando-se a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, como privação da liberdade, muito embora em grau muito diferente – e menos elevado – da prisão preventiva, serão de tornar extensivas a tal medida as garantias conferidas à prisão preventiva”. Ou no acórdão de 29.12.2009 (proc. 698/09.4YFLSB.S1, 3.ª Secção): “não obstante a referência constitucional e as sequentes normas adjectivas contemplarem o instituto de habeas corpus como reacção contra detenção e a prisão ilegais, perfilha-se o entendimento de que a mesma providência tem aplicação, por analogia, aos casos da privação da liberdade resultante da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação” (ambos os acórdãos em www.dgsi.pt; em sentido contrário, porém, pode ver-se o acórdão de 03.11.2011, no proc. 105/11.2YFLSB.S1, 5.ª Secção).

II – FUNDAMENTO DO PEDIDO

3. A presente petição de habeas corpus inscreve-se no âmbito do art. 31.º, n.º 1 da CRP e do art. 222.º, n.º 2, b) CPP.

4. O pedido funda-se em dois motivos distintos:

i) Ilegalidade do decretamento da medida de OPHVE como alternativa à caução;

ii) Erro grosseiro na apreciação do requisito do receio do perigo de fuga em que se funda a medida de coacção, nos termos previstos no art. 204.º, a) do CPP.

III – ANTECEDENTES PROCESSUAIS

5. O Requerente foi constituído arguido no dia 03.07.2017, tendo-lhe sido então comunicado que estariam em investigação crimes de corrupção activa e passiva e participação económica em negócio, relacionados com a celebração dos chamados ..., bem como com a circunstância de ter ido dar aulas para a ... – cfr. doc. 1.

6. Nesse acto, no respectivo TIR, indicou o Requerente a morada onde então residia: ... …. ..., .... ..., ..., ... ..., ... – cfr. doc. 2. Tal morada é igualmente a que consta da procuração então entregue nos autos – cf.doc. 3.

7. Tendo nesse acto sido arguida a irregularidade/nulidade decorrente de não lhe terem sido comunicados os factos que concretamente lhe seriam imputados, bem como por não lhe terem sido tomadas declarações quando o Requerente fora convocado para esse efeito (cfr. doc. 1), veio esse acto a ser anulado por despacho judicial de 16.05.2018 – cfr. doc. 4.

8. Notificado para comparecer no DCIAP em 17.07.2018, o ora Requerente compareceu, mas não lhe chegaram a ser tomadas declarações, porque os Senhores Procuradores insistiram em ouvi-lo como Arguido, quando ele já não o era, o que levou a que tivesse sido deduzido um incidente de recusa dos Senhores Magistrados – cfr. doc. 5.

9. Em 01.07.2019, o Tribunal da Relação... dando provimento a um recurso do Ministério Público, revogou o despacho que anulara a constituição de arguido – cfr. doc. 6.

10. Em 10.09.2019, o Arguido compareceu de novo no DCIAP, tendo então sido confrontado com a imputação consubstanciadora da alegada prática de crimes de prevaricação, corrupção passiva para acto ilícito, participação económica em negócio e branqueamento de capitais, que resultariam, entre outros factos, do seguinte: i) de ter alegadamente causado um prejuízo de 1,2 mil milhões de euros aos portugueses por causa do regime dos ... e de outras vantagens competitivas de que teria beneficiado a E...; ii) de ter recebido verbas, designadamente uma mensalidade do G..., enquanto ..., através de uma offshore “...”, como contrapartida de decisões favoráveis a esse grupo económico; iii) de ter beneficiado, através da ..., de um apoio indevido da E..., como contrapartida das vantagens que lhe havia proporcionado; iv) de ter recebido, via ..., um apoio indevido do G..., igualmente como contrapartida das decisões tomadas a favor desse grupo; v) de ter obtido, em resultado dos crimes em investigação, uma vantagem global de pelo menos cerca de 4,5 milhões de euros – cfr. doc. 7.

11. Mas ainda não foi desta vez que lhe foram tomadas declarações, pelo facto de estar pendente uma arguição de nulidade do referido Acórdão da Relação ..., a qual fora suscitada por um outro arguido – cfr. doc. 8.

12. Entretanto, o Arguido...

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