Acórdão nº 18318/17.1T8LSB-C.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-10-11

Ano2023
Número Acordão18318/17.1T8LSB-C.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


Por apenso ao processo de execução , respeitante a créditos de emergentes de contrato de trabalho[1], que A move contra a “Sublimedestino, Lda.”, oBANCO BPI, S.A.”, reclamou a quantia de € 39.265,84.[2]
Alegou, em síntese, que, em 02/12/2016, celebrou com a executada/reclamada “Sublimedestino, Lda.”, contrato de crédito em conta corrente até ao limite de € 50.000,00.
Em face do incumprimento das obrigações emergentes desse contrato, nomeadamente o não pagamento atempado dos valores disponibilizados pela reclamante na conta corrente na respectiva data de vencimento, interpelou-a, em 08/06/2021, para proceder ao pagamento dos valores em mora.
Apesar disso a reclamada não procedeu ao pagamento desses valores.
Para garantia das obrigações emergentes desse contrato de crédito em conta corrente, acordaram a aqui reclamante e “Sublimedestino, Lda, ” na celebração de um Contrato de Penhor a que foi atribuído o n.º 2169645;
Por via da respectiva celebração, foi constituído penhor sobre depósito a prazo no montante de € 25.000,00, depositado na conta Depósito a Prazo MN Residentes n.º …001 do Banco BPI, S.A., titulada pela executada, “Sublimedestino, Lda.”, que subsistirá até integral liquidação das responsabilidades que cauciona.
Na execução foi penhorado o saldo existente na conta de Depósito a Prazo MN Residentes n.º …001, titulado pela executada/reclamada.
O crédito da reclamante, de natureza garantida, emergente do incumprimento do contrato de conta corrente supra indicado e considerando os pagamentos realizados até à presente data afectos à obrigação antecipadamente vencida, ascende ao montante € 30.958,50, liquidado à data de 30/06/2022.
Ordenou-se a observância do disposto no nº 2 do art. 792º do CPC.[3]
A executada veio reconhecer a existência do crédito reclamado.[4]
Em 1/12/2022, considerou-se formado o título executivo e reclamado o crédito, ao abrigo do disposto no artigo 789º, nºs 1 e 2 do CPC, [5] nos termos do requerimento do reclamante.
Operadas as notificações, nos termos e para os efeitos do art. 789º, nº 2, do CPC, não foi deduzida oposição.
Na execução foi penhorado, além do mais, o saldo existente na conta de Depósito a Prazo MN Residentes n.º …001, titulado pela executada.
Em 20 de Março de 2023, foi proferida a seguinte sentença [que aqui se reproduz na parte mais relevante para o caso][6]:
« Cumpre apreciar e decidir.
*

Considerando que o crédito foi reclamado dentro do prazo legal, está devidamente documentado e não foi impugnado, julgo-o verificado, nos termos do art. 791º, nº 4, do CPC.
*

O crédito reclamado e respectivos juros gozam, nos termos dos arts 666º, nº 1, e 675º, nº 1, ambos do Cód. Civil, de privilégio mobiliário geral, ou seja, de um direito de preferência no pagamento sobre os demais credores, relativamente ao saldo da conta penhorado na execução.
*

O crédito EXEQUENDO goza de privilégio mobiliário geral, sendo graduado antes dos referidos no nº 1 do art. 747º do Código Civil – art. 333º, nº 1, al. a) e nº 2, al. a), do CT.
*

DECISÃO
Pelo que se deixou exposto e nos termos das disposições legais citadas, graduo os créditos pela seguinte forma:
1º - O crédito EXEQUENDO, e respectivos juros de mora.
2º - O crédito reclamado pelo “BANCO BPI, S.A.”, e respectivos juros de mora.
*
As custas da execução sairão precípuas do produto dos bens penhorados (art. 541º do CPC).
*
Registe e notifique.
*

D.N.» - fim de transcrição.
As notificações dessa decisão foram expedidas em 23 de Março de 2023 , sendo que o MºPº foi notificado no dia seguinte.
Em 4 de Maio de 2023, o Banco BPI , S.A. Credor Reclamante , recorreu.[7]

Concluiu que:
«I. O tribunal a quo proferiu sentença, julgando verificado o crédito reclamado pelo Credor Banco BPI S.A., no entanto, aquando sua qualificação e graduação, não obstante a garantia de que dispõe, graduou o mesmo atrás do crédito exequendo.
II. Ora, o Reclamante não se conforma com tal graduação.
III. O crédito do reclamante emerge do incumprimento de um contrato de crédito em conta corrente.
IV. Crédito esse que considerando os pagamentos realizados e afetos à obrigação antecipadamente vencida, ascende ao montante € 30.958,50, liquidado à data de 30/06/2022.
V. Sendo que em garantia do bom e integral cumprimento do referido contrato foi constituído um penhor de depósito a prazo, constituição essa reduzida a escrito, por documento particular, donde se mostra claramente identificada a operação a garantir, ou seja, contrato de crédito em conta corrente, identifica a conta em causa, a saber, …001 e respetivo ativo, depósito a prazo MN – Residentes, no valor de € 25.000,00.
VI. O referido saldo da conta em questão foi penhorado à ordem dos presentes autos o que motivou a reclamação de créditos do aqui Credor.
VII. Ora, não obstante, quantitativamente o crédito haver sido reconhecido tal como reclamado, qualitativamente foi o mesmo objeto de uma análise e decisão diversa do factual e legalmente exigido.
VIII. O penhor é uma garantia real completa, que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores.
IX. Daqui decorre que o penhor prevalece contra e em relação aos privilégios mobiliários gerais de que goza o crédito exequendo, por derivado de crédito laboral.
X. O penhor é assim oponível erga omnes, preferindo aos privilégios mobiliários gerais, os quais, não constituindo verdadeiros direitos reais de garantia (de gozo, de aquisição ou de preferência) sobre coisa certa e determinada, devem ceder perante os direitos reais de garantia de terceiros, individualizados sobre bens concretos.
XI. Sendo graduados depois daquele quanto aos bens empenhados.
XII. Na verdade, nenhuma das disposições legais invocadas na sentença recorrida para excecionar a preferência absoluta conferida ao credor pignoratício pelo art.º 666.º do Código Civil alude expressamente ao penhor.
XIII. Pelo que, no concurso entre o crédito laboral (crédito exequendo) garantido por privilégio mobiliário geral e entre o crédito garantido por penhor (crédito reclamado), este prefere no pagamento por força do disposto no art.º 666.º do CC., ao estatuir a satisfação do crédito por ele garantido com preferência sobre os demais credores.
XIV. Assim, constituído validamente, o penhor é oponível erga omnes e prefere ao privilégio geral, pelo que o crédito exequendo de sua natureza laboral não pode ser, quanto ao bem empenhado e nestes autos penhorado, graduado antes do crédito pignoratício.
XV. Nesta medida, a preferência caberá ao penhor.
XVI. Pelo exposto, violou a douta sentença o disposto nos artigos 666.º, n.º 1, 735.º, n.º 2, segunda parte e 747.º, n.º 1 do Código Civil.» - fim de transcrição.
Sustenta que o recurso deve ser julgado procedente por provado e, em consequência, a sentença recorrida ser substituída por outra
que gradue o crédito do Banco BPI, S.A., à frente do crédito exequendo, relativamente ao bem móvel sobre que incide o penhor, com todas as consequências legais.

Em 5 de Maio de 2023, também a SUBLIMEDESTINO, LDA, recorreu.[8]
Concluiu que:
«I. O crédito exequendo goza de privilégio mobiliário geral nos termos do artigo 333.º n.º 1 alínea a) do Código do Trabalho.
II. O crédito do Credor Reclamante Banco BPI é um crédito garantido por um penhor constituindo anteriormente sobre um depósito a prazo de € 25.000,00.
III. Sendo assim, tendo sido constituido anteriormente à penhora, o penhor constituido a favor do Banco reclamante prevalece sobre o privilégio mobiliário geral de que goza o crédito laboral do Exequente, sendo-lhe, pois, oponível, nos termos do disposto nos artigos 666.º n.º 1, 675.º n.º 1[9] e 749.º n.º 1 do Código Civil.
IV. Na verdade, o privilégio mobiliário geral, não recaindo sobre coisa certa e determinada, mas sobre o património do devedor, não é um direito real e não prevalece sobre terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente, o que é, manifestamente, o caso dos autos.
V. Com efeito, o privilégio mobiliário geral do crédito exequendo, não incidindo sobre bens determinados e não gozando da sequela própria dos direitos reais de garantia, em caso de conflito bilateral com o direito real de gozo ou de garantia dum terceiro anteriormente constituido, deve ceder perante este.
VI. Por isso, sendo oponível ao exequente, como é o caso do penhor constituído a favor do Banco reclamante, chegamos, pois, à conclusão que este crédito prevalece sobre o crédito exequendo, por força do disposto no artigo 749.º n.º 1 do Código Civil.
VII. Tudo sopesado, o Banco reclamante tem um verdadeiro direito de garantia real que lhe é conferido pela constituição do penhor a seu favor, devendo o seu crédito ser graduado em primeiro lugar e à frente do crédito exequendo, o que se requer no presente recurso, pois, só assim se fará a tão acostumada….» - fim de transcrição.

Em 26 de Junho de 2023 , foi proferido o seguinte despacho:[10]
«Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto pelo reclamante a fls. 26 vº, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo – arts. 79º-A, nº 1, al. a), 80º, nº 1, 81º, nº 1, 83º, nº 1 e 83º-A, nº 1, todos do CPT.
*

Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto pela ré a fls. 31 vº, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo – arts. 79º- A, nº 1, al. a), 80º, nº 1, 81º, nº 1, 83º, nº 1 e 83º-A, nº 1, todos do CPT.
*
Notifique.
*
Cumpridas que se mostrem as formalidades legais, subam os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
*
D.N. » - fim de transcrição.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
«
Dado que o penhor sobre o depósito a prazo incide sobre bem determinado, o saldo bancário penhorado, o crédito do banco recorrente
...

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