Acórdão nº 1831/20.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão1831/20.0T8STR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I

A…, B… e C…, com os sinais nos autos, intentaram ação declarativa, com processo comum, contra Santander Totta Seguros Companhia de Seguros de Vida, S.A., igualmente com os sinais nos autos, pedindo a condenação da ré:

a) A pagar ao beneficiário (Banco Santander Totta, S.A.), as quantias asseguradas por cada um dos contratos de seguro na data de 22-09-2017, ou seja, €71 434,90 e €25 945,10, no montante global de €97 380,00.

b) Na eventualidade do banco beneficiário não lhes restituir todas quantias por eles já pagas, desde a data acima referida 22-09- 2017, até à presente data e ainda as quantias vincendas a liquidar até à decisão final, referentes às prestações dos contratos de mútuo (amortização dos empréstimo, juros e diversos) deverá a ré ser condenada no montante que se vier a liquidar acrescido de juros à taxa legal.

Para o efeito alegam em suma que:

- O primeiro autor e esposa, no dia 24-07-2007, outorgaram um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca.

- Ainda no mesmo dia, outorgaram com a mesma entidade bancária (Banco Santander Totta, S.A.) um segundo contrato de mútuo com hipoteca.

- A parte mutuária obrigou-se a ter o imóvel seguro cobrindo os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva, ou outros riscos por acidente ou doença, em benefício e à vontade da entidade mutuante credora e só por intermédio desta e com o seu acordo poderiam alterar o referido seguro, pelo que foram celebrados dois contratos de seguro de vida com a ré, sendo deles beneficiário o referido banco, e no capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência, os herdeiros legais dos mutuários, cobrindo os mesmos o risco de morte e de invalidez permanente, a que corresponde a apólice n.º 15.000001, com os certificados números 294308 e 294340 (ramo vida grupo).

- No dia 22-09-2017, a mutuária esposa faleceu, o que ocorreu por suicídio.

- Tal como previsto no ponto 7.1. c) das condições especiais de ambos os contratos de seguro esse risco estava excluído por ser o falecimento devido a suicídio.

- Os contratos de seguro foram celebrados ao abrigo do Código Comercial.

- A exclusão do risco morte devido a suicídio em contratos celebrados ao abrigo do Código Comercial passou a ser disciplinada pelo n.º 1 do art.º 191.º, da Lei do Contrato de Seguro (Decreto - Lei n.º 72/2008, de 16 de abril).

- A ré para afastar a aplicação daquela norma devia ter comunicado às pessoas seguras a nova cláusula com a antecedência de 60 dias em relação à data da renovação dos contratos a ocorrer logo após a entrada em vigor da LCS, que não fez.

- Não tendo havido por banda da ré seguradora qualquer comunicação a manter em vigor a exclusão do risco morte devido a suicídio sem qualquer limite temporal, o regime aplicável é o da nova lei e não o estabelecido inicialmente no contrato ao abrigo da lei antiga.

-Pelo sinistro ocorrido em 22-09-2017 é assim a ré responsável pelo pagamento das quantias ao tempo em dívida, emprestadas pelo Banco Santander Totta, S.A., ou seja, as quantias asseguradas por cada um dos contratos de seguro nessa data de €71 434,90 e €25 945,10.

A ré contestou, alegando resumidamente que:

-A seguradora não tem responsabilidade no pagamento da indemnização porque à data em que ocorre a primeira renovação do contrato a contar da data da celebração do mesmo (no caso em maio de 2007), ainda o regime do contrato de seguro previsto pelo Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, não se encontrava em vigor.

- A ré não tem responsabilidade no pagamento da indemnização porque, pese embora se trate de um contrato de renovação periódica, sempre o regime previsto no Decreto Lei n.º 72/2008, se encontra afastado na medida em que o mesmo não se aplica às regras respeitantes à formação do contrato como é a regra que prevê a exclusão da pessoa segura por morte por suicídio.

- O disposto no art.º 191.º, n.º 1 do Decreto Lei n.º 72/2008, adm ite “convenção em contrário” e no caso presente, existe essa convenção no Ponto 7.1. das Condições Gerais da Apólice, onde não é aposto qualquer limite temporal à exclusão por suicídio, devendo, por isso, tal exclusão vigorar durante toda a vigência do contrato.

Conclui pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.

Os autores responderam à exceção deduzida pela ré, concluindo pela sua improcedência.

Findos os articulados e dispensada a audiência prévia, foi em 01-06-2021 proferido saneador-sentença, a julgar a ação totalmente procedente, por totalmente provada e, em consequência, condenou-se:

«a) A ré SANTANDER TOTTA SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., pagar ao beneficiário, Banco Santander Totta, S.A., as quantias asseguradas por cada um dos contratos de seguro na data de 22 de setembro de 2017, ou seja, €71 434,90 e €25 945,10, no montante global de €97 380,00.

b) Na eventualidade do banco beneficiário não restituir aos autores todas quantias por eles já pagas, desde a data acima referida 22 de Setembro de 2017, até à presente data e ainda as quantias vincendas a liquidar até à decisão final, referentes às prestações dos contratos de mútuo (amortização dos empréstimo, juros e diversos) deverá a ré SANTANDER TOTTA SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. ser condenada no montante que se vier a liquidar acrescido de juros à taxa legal.»

Inconformado com tal decisão veio a Ré recorrer formulando as seguintes conclusões de recurso:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância a fls._ dos autos de ação de processo ordinário que correram termos no Juízo Central Cível de Santarém, da Comarca de Santarém, sob o número de processo 1831/20.0T8STR, que julgou a ação totalmente procedente

2. A ora Recorrente, salvo o devido respeito, não pode estar de acordo com o decidido pelo douto Acórdão no que diz à interpretação da aplicação do disposto no nº 2 do art. 3º do DL 72/2008, por considerar que tal interpretação não se coaduna com o sentido da referida norma legal.

3. O objeto do recurso para o Venerando Tribunal da Relação visa pugnar pela alteração do teor da sentença, que, salvo o devido respeito, interpretou de forma errónea as normas que constituem fundamento jurídico da decisão, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 639º CPC.

4. Os AA. intentaram a presente ação contra a ora Ré, pedindo a sua condenação no pagamento do capital em dívida à data do falecimento de D…, esposa e mãe dos AA., em 22.09.2017, por suicídio, bem como restituição das quantias suportadas com as prestações do mútuo bancário.

5. A presente ação foi julgada totalmente procedente, condenando-se a ora Recorrente a proceder ao pagamento ao beneficiário Banco Santander Totta, S.A. da indemnização no valor do capital seguro à data da morte da pessoa segura, bem como a restituir aos AA. todos os valores por ela suportados junto do Banco, desde a data do falecimento, sentença com a qual não se pôde a Recorrente conformar.

6. Concluindo, a sentença posta em crise que “A ré para afastar a aplicação do n.º 1, do art.º 191.º, deveria ter comunicado às pessoas seguras (ao autor e sua falecida esposa) a nova cláusula com a antecedência de 60 dias em relação à data da renovação do contrato a ocorrer logo após a entrada em vigor da LCS.”(negrito e sublinhado nosso)

Ora,

7. A regra geral continua a possibilitar que o contrato de seguro se reja pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime – DL 72/2008 – com os limites indicados nos artigos 12º e 13º do mencionado diploma e os decorrentes da lei geral.

8. Destarte, o douto Tribunal a quo faz, consequentemente, uma aplicação do nº 2 do art. 3º do DL 72/2008, com a qual a ora Recorrente não pode concordar.

9. Nos termos do artigo 3º, nº 2 do preâmbulo da LCS, as normas supletivas previstas no regime jurídico do contrato de seguro aplicam-se aos contratos de seguro com renovação periódica celebrados anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que o segurador informe o tomador do seguro, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da respetiva renovação do conteúdo das cláusulas alteradas em função da adoção do novo regime.

10. Assim, ao contrário do profetizado na douta sentença, não era a exclusão da cobertura da morte por suicídio já prevista no contrato que teria de ser expressamente acordada, após a entrada em vigor da Lei 72/2008, mas sim a eventual decisão de aplicação da norma supletiva constante do artigo 191º da LCS e, consequente, a alteração do conteúdo das cláusulas contratuais já subscritas, o que não sucedeu.

11. Ainda que surgindo...

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