Acórdão nº 18288/20.9T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-09-12

Ano2022
Número Acordão18288/20.9T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 18288/20.9T8PRT-A.P1

Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível do Porto - Juiz 2

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões



Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto


Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: a Autora, D..., LDA
Recorridos: os Réus AA e outros

D..., LDA., Autora na ação declarativa de condenação, com processo comum, apresentou recurso de apelação do despacho que admitiu o articulado superveniente junto pelos RR., AA e BB, em 29/03/2022, despacho esse com o seguinte teor:
Do articulado superveniente dos réus deduzido sob a ref. 41784507, a que a autora respondeu, opondo-se à sua admissão, em resposta sob a ref. 41903437.
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Nesta acção, a autora, além do mais, pede que os réus sejam condenados a pagarem-lhe as rendas vencidas e vincendas “até ao integral cumprimento do contrato de arrendamento”, ou seja, como se o contrato tivesse sido cumprido até ao final contratado, 28 de Fevereiro de 2023 (art. 30 da sua petição inicial e al. b) dos pedidos que aí formulam).
Vieram agora os réus deduzir articulado superveniente, em 29.03.2022, com fundamento em terem tomado conhecimento superveniente de que, entretanto, as fracções em causa se mostram arrendadas a terceiros desde Julho de 2021 (a autora, posteriormente, juntou aos autos documento comprovativo desse contrato com terceiros).
Nos termos do disposto no art. 588 do Código de Processo Civil e para o que agora importa, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão, dizendo-se supervenientes os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes, devendo o novo articulado em que se aleguem factos supervenientes ser oferecido na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento (como no presente caso, em que se não realizou, ainda, audiência prévia, sendo, portanto, tempestivo o requerimento dos réus).
Ora, os factos alegados pelos réus com o seu articulado superveniente, interessam ao presente processo, pois que, em caso de procedência da acção, poderá ser levado em consideração, eventualmente, que a autora apenas terá direito ao valor das rendas até ao momento em que arrendou as fracções a terceiros e não como se o contrato com as rés vigorasse até final do prazo contratualizado (sob pena de receber duas vezes os mesmos valores).
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Pelo exposto, tudo ponderado e ao abrigo das disposições legais acima referidas, julgo o incidente procedente, admitindo o articulado superveniente dos réus.
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Custas pela parte vencida a final”.
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Pretende a Autora que, na procedência do recurso, seja o despacho recorrido revogado e substituído por outro que determine a rejeição do articulado superveniente deduzido pelos 2.º e 3.º RR, AA e BB, em 29/03/2022, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
Ia O presente recurso é interposto do despacho datado de 28/04/2022, com a referência n.° 436055111, na parte em que determinou a admissão de um articulado superveniente apresentado pelos RR., AA e BB, em 29/03/2022, sob a ref.a 41784507.
2a Do despacho recorrido resulta que os factos alegados pelos RR. interessam ao presente processo, visto que poderão ter influência na decisão final que vier a ser proferida.
3a No entanto, não pode a Recorrente aceitar tal decisão de admissão do articulado superveniente, considerando que o douto Tribunal a quo incorreu em violação, por erro de interpretação e aplicação ao caso em concreto dos artigos 5.°, 588.° e 611.° todos do Código de Processo Civil. Senão vejamos,
4a A Recorrente intentou ação declarativa de condenação contra a Ia Ré, M... Unipessoal, Lda, na qualidade de arrendatária, e contra os 2.° e 3.° RR., AA e BB, na qualidade de fiadores, peticionando, entre outras, a cessação do contrato de arrendamento por denúncia injustificada por parte da Ia Ré M...,
5a Bem como que fossem os 2º e 3º RR. condenados, solidariamente, no pagamento à Recorrente das rendas vencidas e vincendas até ao integral cumprimento do contrato de arrendamento, acrescido de juros de mora.
6a Ora, a 28/02/2018 a Recorrente deu de arrendamento à Ia Ré, na qualidade de arrendatária, e aos 2º e 3º RR., na qualidade de fiadores, a fração autónoma designada pela letra "B" e melhor identificada em 6o da Petição Inicial, com a ref.a 37000784.
7a O contrato de arrendamento teve início a 01 de Março de 2018, tendo sido ajustado um prazo de duração de cinco anos, automaticamente renovável findo esse prazo, por iguais e sucessivos períodos de cinco anos, se nenhuma das partes se opusesse à sua renovação - tudo conforme Doe. 5 junto em sede de Petição Inicial, com a ref.a 37000784.
8a Foi convencionado entre as partes, veja-se na cláusula terceira do Doe. 5 junto com a PI, que durante os primeiros cinco anos de duração do contrato de arrendamento, nenhuma das partes o poderia denunciar de forma injustificada.
9a Este prazo de cinco anos ficou a dever-se ao facto de a Recorrente ter ficado encarregue de mobilar o locado, em função da atividade de alojamento local que a Ia R. pretendia desenvolver, dotando-o de todas as caraterísticas e ferramentas necessárias para o exercício de tal atividade, sendo certo que, considerando este grande investimento, apenas com a permanência da Ia R. no locado pelo período de cinco anos poderia o mesmo ser amortizado.
10a A 21 /10/2020 a 1a R. enviou carta à Recorrente na qual informou a sua intenção de proceder à entrega imediata do locado, propondo-se a entregá-lo livre de pessoas e bens na data que designou para o efeito, isto é, 26 de Outubro de 2020, pelas 14:00 horas (conforme Doe. 6 junto com a Petição Inicial, ref.a 37000784), o que efetivamente acabou por acontecer, já que nesse dia, 26/10/2020, a Ia Ré, de livre vontade, procedeu à entrega do imóvel.
1Ia Contudo, do contrato de arrendamento celebrado constava a tal cláusula terceira em que durante os primeiros cinco anos de duração do contrato nenhuma das partes o poderia denunciar de forma injustificada - que foi o que a Ia R. acabou por fazer, no dia 21/10/2020.
12a Tendo a Ia Ré comunicado à aqui Recorrente a intenção de entrega do locado (sendo o mesmo entregue no dia 26/10/2020) tal consubstancia denuncia do contrato de arrendamento outorgado, sem cumprimento do aviso prévio a que a Ia R. estava obrigada nos termos da lei, mas mesmo assim, ainda que a I.ª R. tivesse cumprido com o prazo de aviso prévio legalmente previsto, não poderia denunciar o contrato de arrendamento até à data do seu termo, ou seja, até 28 de Fevereiro de 2023, atento o clausulado.
13a Daí que, no entendimento da Recorrente, e face ao incumprimento, deveria a I.ª R. ser condenada no integral cumprimento do contrato de arrendamento, com o consequente pagamento das rendas vincendas até final do contrato (Outubro, Novembro e Dezembro de 2020; Janeiro a Dezembro de 2021; Janeiro a Dezembro de 2022; e Janeiro e Fevereiro de 2023).
14a Ora, após termo do prazo de apresentação dos articulados admissíveis por lei, vieram os 2o e 3o RR., a 29/03/2022, sob a ref.a 41784507, deduzir articulado superveniente, alegando, sumariamente, que só à data do articulado é que haviam tomado conhecimento que as frações objeto do contrato de arrendamento se encontravam arrendadas pela Recorrente a terceiros, pelo menos desde Julho de 2021, e que desse modo estaria a Recorrente a receber rendas desde Setembro de 2021, o que constituía um caso evidente e manifesto de enriquecimento sem causa.
15a A aqui Recorrente foi notificada, por despacho datado de 05/04/2022, ref.a 435322093, para se pronunciar nos termos do art. 588.°, n.° 4 do CPC, o que o fez pugnando pela não admissão do articulado apresentado, tendo a I.ª R., por requerimento datado de 13/04/2022, sob a ref.a 41937923, aproveitado para responder à resposta deduzida pela aqui Recorrente ao articulado superveniente, alegando que o mesmo deveria ser admitido.
16a Nesse seguimento, a Recorrente, por requerimento datado de 21/04/2022, ref.a 42005732, e ao abrigo do exercício do direito ao contraditório, apresentou a sua resposta ao requerimento da I.ª R, reiterando a posição de que o articulado superveniente deveria ser rejeitado, pese embora o douto Tribunal, por despacho com data de 28/04/2022, ref.a 436055111, julgou o incidente procedente, admitindo o articulado superveniente dos 2° e 3° RR..
17a Aqui chegados, e compulsados os autos, constata-se que não é feita prova da superveniência dos factos alegados pelos 2° e 3° RR., tal como é exigido pelo art. 588.°, n.°2, parte final, do CPC, pelo que, no entender da Recorrente, mal andou o Tribunal a quo ao admitir o articulado.
18aEntendem-se por supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estipulados, como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, sendo pacífico na jurisprudência que factos alegados como supervenientes são os factos essenciais ocorridos depois de todos os articulados em que faria sentido apresentá-los - vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.° 5362/18.0T8CBR-B.C1, de 26-01-2021.
19a No caso em apreciação, considerando os documentos juntos pelos 2° e 3° RR. com o articulado superveniente, onde pretendem demonstrar que as frações em discussão se encontram arrendadas desde julho de 2021, demonstra-se tudo menos a superveniência desse conhecimento e dos factos lá alegados, pois que bastaria uma simples e rápida pesquisa na internet, no site da Airbnb, para se verificar que tais frações se encontram
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