Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2022 (caso Acórdão nº 18172/16.0T8LSB-G.L2-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-01-25)

Data da Resolução01 de Janeiro de 2022
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. RELATÓRIO.
A, por apenso ao processo de insolvência n.º 18172/16.0T8LSB, intentar a presente acção com processo comum contra R1, representada pelo seu Administrador da Insolvência, R2 e R3, pedindo que:
a) se declare que a 1.ª ré incumpre culposa e ilicitamente com as obrigações decorrentes do contrato promessa dos autos, decretando-se a execução específica do contrato promessa dos autos, e proferindo-se sentença que produza os efeitos jurídicos da declaração negocial da 1.ª ré faltosa;
Caso assim não se entenda,
b) se declare que a recusa do cumprimento do contrato pela 1.ª ré constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, decretando-se a execução específica do contrato promessa dos autos, e proferindo-se sentença que produza os efeitos jurídicos da declaração negocial da 1.ª ré faltosa;
Caso ainda assim não se entenda,
c) se condenem as rés a pagar à autora a quantia de 465.000,00€ referentes à devolução do sinal prestado (250.000,00€) acrescido de indemnização correspondente à diferença entre o valor do imóvel à data da promessa e a data da recusa do cumprimento (210.000,00€), o qual deverá ser graduado como dívida da massa insolvente nos termos previstos na al. c), d), e), f) e h) do n.º 1, do artigo 51.º do CIRE, e o seu pagamento ser efectuado precipuamente, com as legais consequências.
Para tanto, alegou, em síntese, que a 3ª Ré recusou cumprir o contrato-promessa de compra e venda que havia celebrado com a Autora, o que, para além de não respeitar as exigências de forma, resulta em claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, na medida em que tendo aceite e autorizado o cumprimento do contrato e levado a autora, por força de tal, a avançar com mais adiantamentos por conta do sinal já após a declaração da insolvência, vem agora a 1ª a ré recusar o cumprimento do contrato.
Regularmente citados, apenas a 1ª Ré apresentou contestação, articulado em que, para além de invocar a caducidade do direito de propositura da presente acção, alegou que a decisão de recusa de cumprimento do contrato-promessa foi categórica e inequívoca, respeitou a lei e foi feita dentro dos limites das competências atribuídas ao AI, concluindo ter ficado demonstrado que este não actuou com abuso de direito e que a prerrogativa que a Autora invoca para exigir o cumprimento do contrato-promessa não é legalmente admissível, o que se traduz na impossibilidade legal de cumprimento do contrato-promessa com fundamento no exercício do direito à execução específica do contrato.
Finalmente, realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou:
a) improcedente o pedido de execução específica do contrato-promessa objeto dos presentes autos e, em consequência, absolver os réus deste pedido;
b) procedente o pedido subsidiário formulado pela autora e, consequentemente, julgar verificado o crédito da autora, no montante de € 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil euros), devendo o mesmo ser pago como crédito comum sobre a insolvência, devendo ser graduado no lugar que lhe competir; e
c) improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.
É desta sentença que vem interposto recurso, pela Autora, ora Recorrente, que o termina alinhando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 27/03/2021, notificada à autora, ora recorrente, por ofício via CITIUS, cuja elaboração foi certificada pelo sistema em 29/03/2021, pela qual julgou improcedente o pedido de execução específica do contrato-promessa objeto dos presentes autos e, em consequência, absolveu os réus deste pedido e julgou procedente o pedido subsidiário formulado pela autora e, consequentemente, julgar verificado o crédito da autora, no montante de € 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil euros), devendo o mesmo ser pago como crédito comum sobre a insolvência, devendo ser graduado no lugar que lhe competir.
2. A recorrente não se conforma com a douta sentença porque entende que o Tribunal a quo errou quer no juízo decisório produzido quanto à matéria de facto que considerou dada como provada e não provada, quer quanto ao juízo de direito que produziu sobre os factos que foram e deveriam ter sido apurados na sequência do julgamento realizado.
3. No que respeita à matéria de facto, a prova produzida em julgamento, cuja reapreciação se irá realizar, impunha que:
a. Relativamente às escrituras de Abril de 2016, fossem dados como provados os seguintes factos:
65) Nos dias que antecederam a realização da escritura agendada para 08-04-2016, a 3.ª ré tentou obter as guias para pagamento do IMT e IS.
66) Porém, nessa ocasião o Serviço de Finanças informou que face à pendência do PER, as guias deveriam ser solicitadas diretamente pelo Sr. AJP.
67) Para a superação desta situação foi tentado o contacto telefónico com o Sr. AJP, no sentido de proceder à solicitação da emissão das guias em falta.
68) A escritura de compra e venda do imóvel dos autos não se realizou porque o Sr. AJP não solicitou as guias para pagamento do IMT e IS, o que impediu a realização de tal contrato.
Removendo-se os pontos 8), 9) e 10) da lista de factos dados como não provados.
b.Relativamente à não comunicação ao AJP do contrato e seu aditamento, deveria ter sido dado como provado o seguinte facto.
69) Quer o contrato, quer o aditamento ao contrato, quer o acordo de prorrogação supra referidos, foram comunicados ao Sr. Administrador da Insolvência (AI).
c. Relativamente aos reforços de sinal pagos em 21/12/2015 e 23/03/2016, deveria ter sido dado como não provados os factos constantes dos pontos n.ºs 62) e 63) da matéria de facto assente.
d.Relativamente à comunicação à recorrente da autorização do negócio, deveria ter sido dado como provado que
70) A 3.ª ré informou a autora que o Sr. AJP havia autorizado o negócio nos termos descritos.
Removendo-se o ponto 5) da lista de factos dados como não provados.
e. Relativamente à não autorização para a venda do imóvel prometido vender à recorrente, deveria ter sido dado como não provado o facto constante do ponto 64) da matéria de facto dada como provada.
4. Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, e que importa reapreciar, são:
a. No que respeita à matéria de facto constante da al. a) da conclusão 3.ª:
1. Depoimento do AJP, prestado na audiência de 25/09/2020, entre as 14:21:26 e as 14:59:19, conforme consta da respectiva acta, gravado no ficheiro 20200925142125_19489627_3998049.wma, no segmento compreendido dos 07m32s aos 08m56s;
2. Depoimento da legal representante da recorrente, prestado na audiência de 25/09/2020, entre as 15:00:12 e as 15:38:44, conforme consta da respectiva acta, gravado no ficheiro 20200925142125_19489627_3998049.wma, no segmento compreendido dos 12m51s aos 13m38s;
3. Documento n.º 19 da p.i.;
4. Documento n.º 20 da p.i.
b.No que respeita à matéria de facto constante da al. b) da conclusão 3.ª:
1. Depoimento do AJP, prestado na audiência de 25/09/2020, entre as 14:21:26 e as 14:59:19, conforme consta da respectiva acta, gravado no ficheiro 20200925142125_19489627_3998049.wma, no segmento compreendido dos 35m04s aos 35m35s;
c. No que respeita à matéria de facto constante da al. c) da conclusão 3.ª, a absoluta inexistência de prova sobre os mesmos;
d.No que respeita à matéria de facto constante da al. d) da conclusão 3.ª:
1. Presunção judicial resultante dos factos provados n.ºs 22), 29), 30), 31), 32), 34) e 36).
e. No que respeita à matéria de facto constante da al. e) da conclusão 3.ª:
1. Documento n.º 17 da p.i.
5. A prova dos factos descritos na al. a) da conclusão 3.ª resulta dos meios de prova indicados na al. a) da conclusão 4.ª, cuja reapreciação se impõe, na medida em que dos indicados depoimentos do AJP, e da legal representante da recorrente conjugado com o teor dos documentos 19 e 20 da petição inicial (os emails enviados pela legal representante da 3.ª ré ao AJP) resulta cristalinamente que antes da escritura de compra e venda agendada para 08/04/2016 a 3.ª ré tentou obter as guias de pagamento do IMT e IS, tendo o serviço de finanças informado que face à pendência do PER quem tinha de as requerer era o AJP, o qual não providenciou por tal, o que determinou directamente a impossibilidade de celebração do negócio.
6. Assim, o Tribunal recorrido devia ter dado como provados os factos n.ºs 65), 66), 67) e 68), tal qual constam da conclusão 3.ª, al. a), removendo os factos 8), 9) e 10) da lista dos não provados, e não o fazendo violou o disposto no artigo 413.º do Código de Processo Civil, pelo que deve tal decisão ser revogada e substituída por outra que julgue a matéria de facto, neste segmento, nos termos expostos.
7. A prova do facto descrito na al. b) da conclusão 3.ª resulta dos meios de prova indicados na al. b) da conclusão 4.ª, cuja reapreciação se impõe, uma vez que o próprio Administrador Judicial Provisório confessou que os documentos em questão foram-lhe enviados por email pela recorrente.
8. Assim, o Tribunal recorrido devia ter dado como provados o facto n.º 69) tal qual consta da conclusão 3.ª, al. b), e não o fazendo violou o disposto no artigo 413.º do Código de Processo Civil, pelo que deve tal decisão ser revogada e substituída por outra que julgue a matéria de facto, neste segmento, nos termos expostos.
9. Os factos descritos na al. c) da conclusão 3.ª deveriam ter sido dados como não provados, por inexistir qualquer prova sobre os mesmos, pelo que ao decidir de forma diversa o Tribunal violou o disposto nos artigos 413.º e 414.º do Código de Processo Civil, pelo que deve, neste aspecto ser revogada e substituída por outra que os julgue não provados.
10. A prova do facto descrito na al. d) da conclusão 3.ª é alcançada através da presunção judicial que resulta dos factos provados
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