Acórdão nº 18111/19.7T8LSB-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-03-20

Ano2024
Número Acordão18111/19.7T8LSB-A.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
I. 1) Em 31-12-2023, a requerente, “AA” veio requerer, por apenso aos autos de processo n.º 18111/19.7T8LSB (ação de divórcio que correu termos entre as partes que foi convolada para ação de divórcio por mútuo consentimento), tramitados no Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “X” a supressão do consentimento do requerido, “BB”, relativamente à transferência de estabelecimento do filho menor, “CC”.
2) Em 04-01-2024, pelo referido Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “X” foi proferido despacho a, considerando que “não estando verificados os requisitos legais de conexão de que a lei faz depender a admissibilidade da apensação da presente ação, não se pode deixar de entender que o requerimento inicial destes autos deve ser desapensado e distribuído (vide arts.210º/1 e 211º/1 do CPC, ex vi do art.33º do RGPTC)” e a declarar que a presente providência tutelar cível está sujeita à distribuição, não realizada e determinando a referida dispensação e distribuição.
3) Distribuídos os autos ao Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “Y”, aí foi proferido despacho, em 01-02-2024, a determinar a remessa dos autos ao referido processo 18111, por considerar estar em vigor o provimento n.º 1/2021 do Juiz Presidente da Comarca de Lisboa que firma que todas as ações tutelares cíveis, como é o caso, são apensas ao primeiro processo atinente à criança visada que existir no Tribunal, esteja pendente ou findo e arquivado, o “primeiro processo”.
4) No Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “X”, onde os autos regressaram, aí foi proferido despacho, em 23-02-2024, do seguinte teor:
“Pelas razões já referenciadas no primeiro despacho por mim proferido em 04.01.2024 e já transitado em julgado, e que, por brevidade, dou aqui por reproduzidas, entendo que inexiste fator de conexão a que alude o art.º 11º do Regime geral do Processo Tutelar Cível e 81º da LPCJP para atribuir a competência a este processo e Juiz para (por apenso) conhecer destes autos, razão pela qual o processo foi remetido à distribuição e nessa sequência distribuído ao Juiz “Y”, que, na nossa ótica é por isso o competente.
Assim e pelas razões já exposto, decido:
Declarar este Tribunal incompetente por conexão para o conhecimento destes autos e declarar competente o Juiz 7 a quem foram distribuídos os autos.
Notifique.
*
Do conflito negativo de competência
Atentas as duas decisões de incompetência (vide despacho de 04.01.2024 deste Juizo e despacho “supra”, bem como despacho de 01.02.2024 do Juiz “Y” que se declarou incompetente estamos perante um conflito negativo de competências que importará pôr à consideração do Exm.o Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a quem compete decidir o mesmo (artigo 112º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Remeta ao Exm.º Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, como incidente de conflito de competência.
Oficie com cópia do presente despacho ao J“Y” junto
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