Acórdão nº 1810/22.3T8CSC.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-04-2024

Data de Julgamento04 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão1810/22.3T8CSC.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO


A. e S., identificados nos autos, instauraram acção declarativa com processo comum contra M., identificada nos autos, pedindo a condenação da Ré a desocupar a fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 5.º andar direito, do prédio urbano sito na Rua ......., n.º ..., bem como no pagamento da indemnização equivalente a dois meses de renda (€800,00), por cada mês decorrido desde o dia 09 de maio de 2022 até à entrega efectiva do imóvel aos Autores.
Para tanto invocaram, em síntese, ter celebrado com a Ré contrato de arrendamento incidente sobre a referida fracção autónoma, bem como a cessação desse contrato, com efeitos a partir de 9.5.2022, em virtude de oposição à respectiva renovação validamente efectuada pelos Autores .
Mais alegaram que a Ré não procedeu à entrega do locado, peticionando uma indemnização pela não restituição do imóvel na data da cessação do contrato de arrendamento.

Foi proferida sentença julgando a acção procedente e decidindo:
1.Julgar válida a Oposição à Renovação comunicada pelos Autores à Ré e declarar a extinção do contrato de arrendamento, por não renovação do mesmo;
2.Condenar a Ré no despejo do locado, correspondente a fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 5.º andar direito, do prédio urbano sito na Rua ......., n.º ... ,descrito na matriz predial sob o n.º .... da União das freguesias de ......, São ......, Paço ...... e C____, descrito na Conservatória do Registo Predial de ......, 1.ª Secção, sob o n.º ..., da União das freguesias de ......, São ......, Paço ....... e C_____, procedendo à entrega do mesmo livre de pessoas e bens à Autora;
3.Condenar a Ré a proceder ao pagamento da quantia de 800€, por cada mês decorrido desde Maio de 2022 até à entrega efectiva do imóvel aos Autores (subtraído o pagamento que tenha sido realizado de 400€ por cada mês que não entregou a fracção aos Autores) .

Inconformada com a decisão a Ré veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem na íntegra :
1º-Ficou assente e muito bem pela Douta Sentença recorrida que, com a renovação imperativa de três anos, o novo termo do contrato de arrendamento ocorreu a 1 de Maio de 2022.
2º-Os A.A - os senhorios para se opor à renovação teriam de o comunicar ao arrendatário o mais tardar até 31.12.2021.
3º-Não existem dúvidas dos factos provados, a comunicação dos Autores foi feita a 9 de Novembro de 2021 e posteriormente a 15 de Novembro de 2021, tendo ambas as cartas dirigidas à morada da Ré –
4º-Em face que dispõe o artigo 9.º, n.º 1 do Novo Regime do Arrendamento Urbano que se refere às comunicações legalmente exigíveis entre as partes, nomeadamente relativas a cessação do contrato de arrendamento, cartas dirigidas à morada do contrato e que os prazos quer da primeira comunicação quer o da segunda foram remetidas dentro dos prazos legais – art. 1097º, nºs 1 e 2, do Código Civil e Artºs. 9 e 10º do NRAU.
5º-Tendo sido tempestiva a comunicação da oposição à renovação do contrato por parte dos Autores à Ré.
6º-A ora Recorrente na sua contestação invocou a suspensão da entrega da casa de morada de família até à cessação da situação excepcional de Prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-COV-2 e da doença COVID-19 e pelo facto de ser portadora de incapacidade de 60 %;
7º-Pelo que apenas com a publicação a lei 31/2023 de 4 julho, com entrada em vigor 30 dias após a publicação, se revoga as leis que impediam as entregas de imóveis, existe a obrigação da recorrente de restituir o imóvel.
8º-A publicação do Dec. Lei nº 66- A/2022 de 30 de Setembro, que determinou a cessação da vigência de alguns decretos-leis publicados, precisamente no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
9º-Ainda que, inexistindo qualquer declaração de “estado de alerta”, ainda se mantém em vigência da legislação invocada pelos Executados, não estando assim caducada, até 3/8/2023.
10º-E o argumento que pode ser alegado de que a L 1-A/2020 tinha sido revogada tacitamente pelo DL 66-A/2022 não procede;
11º-Portanto não existia a Revogação expressa - da L 1-A/2020-, publicada a lei 31/2023 de 4 julho, com entrada em vigor 30 dias apos a publicação, que revoga as leis que impediam as entregas de imóveis,
12º-Pelo que se manteve em vigor- e de direito – mantendo-se vigente, até à data da publicação a lei 31/2023 de 4 julho, com entrada em vigor 30 dias apos a publicação, que revoga as leis que impediam as entregas de imóveis.
13º-A Sentença recorrida faz uma interpretação na sua aplicação da Lei n.º1-A/2020, de 19-3 que Viola a constituição da Republica Portuguesa nos seus Artºs, – quando se impõe a revogação expressa- da lei- Artº-3 (Força jurídica) e Artº 18 (Soberania e Legalidade da Constituição da República Portuguesa)
14º-A Decisão judicial recorrida violou a lei pela omissão de aplicação da L 1-A/2020 que ainda não tinha cessado a sua vigência porque reportando-se aquela data ainda não tina sido revogada expressamente., precisamente até a publicação a lei 31/2023 de 4 julho, com entrada em vigor 30 dias após a publicação, que revoga as leis que impediam as entregas de imóveis
15º-Este diploma não serviu, para esclarecer se o referido artigo 6º-E aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril já caducou.
16º-Alude-se aos motivos expressos na Proposta de Lei n.º 45/XV3 que se destina a considerar” revogadas diversas leis aprovadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determinando expressamente que as mesmas não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pela presente lei.”.
17º-A Proposta menciona “considerar revogadas “uma série de Leis,
18º-Pareço claro que a mesma não distingue quais já não estavam em vigor em razão de caducidade ou revogação tácita anterior. 30º-Reporta-se no conjunto dessa mesmas Leis que se consideram revogadas, concretamente a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março (com excepção do seu artigo 5º). 31º-.
19º-o texto da Proposta chegou à conclusão «. de que é propósito do legislador manter vigentes as alíneas b) a e) do n.º 7, bem como do n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março por mais algum período de tempo..»
20º-Revelando de que, apesar do fim do estado de alerta, não se pode considerar ainda ultrapassada a “situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19” e, por consequência, se possa afirmar ter já ocorrido a caducidade do “regime processual excepcional e transitório” introduzido pelo referido artigo .
21º-A restituição não é exigível a partir de 1/5/2022 apesar da sua interpelação […], apesar de operado eficazmente a oposição à renovação do contrato de arrendamento a 1.05.2022, no entanto , não são exigíveis rendas por estar suspensa a entrega do imóvel aos A. A até publicada a lei 31/2023 de 4 julho, com entrada em vigor 30 dias após a publicação, que revoga as leis que impediam as entregas de imóveis.
22º-Tendo a Ré procedido ao pagamento das rendas após a cessação do contrato, tal valor corresponde à indemnização do nº 1, não era devido, deve ser restituído pelos A-A e não sendo devido também o valor de 400,00€ a título de nº 2 (mora) do art. 1045º do CC. Até à da publicação da lei 31/2023 de 4 julho, com entrada em vigor 30 dias após a publicação, que revoga as leis que impediam as entregas de imóveis
23º-Ao abrigo do disposto no Artº 864 do Cod. Processo Civil perante as razões sociais imperiosas, caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação pelo facto de ser portadora de incapacidade de 60 % ; e - Ter um filho dependente com menos de 25 anos,a estudar, e a situação de baixa médica e graves problemas de saúde da Inquilina que se podem agravar com a efectivação do despejo
Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V.Ex.ª que julguem o presente recurso de Apelação procedente e por provado, determinando-se a suspensão da entrega do imóvel à luz do disposto no art.º6.º-E, n.º7, al. b) da Lei 1- A/2020, de 19.3, que se manteve em vigor até publicação da lei 31/2023 de 4 julho, com entrada em vigor 30 dias após a publicação, que revoga as leis que impediam as entregas de imóveis e consequentemente, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, nos seguintes termos:
1º-Absolver a Ré do despejo imediato do locado, no sentido de ainda não proceder- (suspender) - a entrega do mesmo livre de pessoas e bens à Autora até a publicação a lei 31/2023 de 4 julho, com entrada em vigor 30 dias apos a publicação, ou seja 3/8/2023, que revoga as leis que impediam as entregas de imoveis, correspondente a fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 5.º andar direito, do prédio urbano sito na Rua ......., n.º ... ,descrito na matriz predial sob o n.º .... da União das freguesias de ......, São ......, Paço ...... e C____, descrito na Conservatória do Registo Predial de ......, 1.ª Secção, sob o n.º ..., da União das freguesias de ......, São ......, Paço ....... e C_____,
2º-Absolver a Ré de proceder ao pagamento da quantia de 800€, por cada mês decorrido desde 1 de Maio de 2022, termo do contrato até à data de publicação a lei 31/2023 de 4 julho, com entrada em vigor 30 dias apos a publicação, ou seja 3/8/2023 que revoga as leis que impediam as entregas de imoveis e consequentemente à entrega efectiva do imóvel aos Autores (ficando o pagamento que a recorrente que tinha vindo realizando de 400€ por cada mês que não entregou a fracção aos Autores um seu crédito destinado a prestação de contas- nomeadamente para compensação.) “Os Recorridos responderam às alegações da Recorrente, pugnando pela improcedência do recurso .

Colhidos os
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT