Acórdão nº 18/23.5T8IDN-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2024-02-20

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão18/23.5T8IDN-B.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE IDANHA-A-NOVA)
Relator: Carlos Moreira
Adjuntos: Fonte Ramos
João Moreira do Carmo

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

No processo em epigrafe, incidente de atribuição da casa de morada de família, em que é requerente AA e requerido BB, foi proferido o seguinte

Despacho (transcrito na sua essencialidade relevante para o presente efeito recursivo):

«Ao incidente de atribuição da casa de morada de família da aplicar-se-ão as regras previstas para os incidentes processuais (artigos 292.º e seguintes do Código de Processo Civil), temperadas pelos poderes da jurisdição voluntária (artigos 986.º a 988.º do mesmo código), sob pena de a ação de divórcio se transmutar numa ação de natureza (principal) totalmente diferente, com uma complexificação indesejável e que protelaria o seu desfecho.

…entendemos que será de ponderar a eventual suspensão dos presentes autos até que haja decisão no apenso da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Dispõe o artigo 272.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.”

O nexo de causalidade entre as duas ações deve definir-se do seguinte modo, conforme propugnado por Abrantes Geraldes, Teixeira de Sousa e Paulo Pimenta “estão pendentes duas ações e dá-se o caso de a decisão de uma poder afetar o julgamento a proferir noutra; a razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial é a economia e a coerência de julgamentos; uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”

Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia – cf. Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães de 12.01.2017, Proc. n.º 133/15.9T8VFL.G1…

Face ao objeto deste litígio e às posições assumidas pelas partes nos seus articulados, resulta que a presente causa terá de ser, invariavelmente, suspensa.

Com efeito, o presente incidente visa a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º n.º 1 do Código de Processo Civil, fixando que “pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”.

O Tribunal terá, então, de definir quais as necessidades de cada um dos cônjuges e, tudo ponderado, decidir o destino da casa de morada de família.

A jurisprudência tem entendido que a aferição/ponderação dos critérios materiais de decisão para tal atribuição, inexistindo propriamente uma hierarquia dos fatores ponderáveis, nos termos do n.º 1, do artigo 1793.º do Cód. Civil, terá de ter em consideração os concretos rendimentos e encargos de ambos os ex-cônjuges, bem como, com o interesse dos filhos menores.

…veja-se o Acórdão de26.10.2021, do mesmo Tribunal da Relação (RC) (Proc. n.º 1591/18.5T8FIG-C.C1), propugnando que “O artº 1793º do C.C. visa a proteção da família, como ela é constitucionalmente garantida pelo artº 67º da Constituição, pelo que existindo filhos menores do excasal e constituindo o direito a uma residência condigna um direito inalienável das crianças, que cabe aos seu progenitores assegurarem no limite das suas capacidades …o interesse que deve prevalecer na decisão a proferir é o destes menores”.

Da leitura do artigo 1793.º n.º 1 in fine do Código Civil, bem como, da posição jurisprudencial maioritária explanada, resulta que o interesse e as necessidades dos filhos menores devem ser atendidos, figurando como um dos critérios decisórios para o incidente de atribuição da casa de morada de família.

Ora, não há, ainda, decisão no apenso da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Assim, não havendo decisão quanto às mesmas, não se pode antecipar a concretização do critério da necessidade dos filhos.

Dito de outro modo, não havendo decisão quanto à residência dos menores – seja alternada, seja maioritariamente com um dos progenitores – a verdade é que não pode o Tribunal socorrer-se de tal facto para ponderar a atribuição da casa de morada de família.

E ainda que se entenda que as necessidades dos filhos não sejam o único critério – nem, necessariamente, o mais ponderoso – a verdade é que, o mesmo influencia, de forma relevante, a decisão a tomar e, nesse medida, cremos que, ainda que não interfira totalmente com a presente ação, indiscutivelmente interfere e afeta, de forma considerável, a decisão a ser aqui tomada…

Por todo o exposto, cremos que só com a decisão, transitada em julgado, da regulação do exercício das responsabilidades parentais é que poderá a presente lide prosseguir, sob pena de se tomar uma decisão nestes autos que seria afetada pela decisão tomada no referido apenso, o que não é prudente, nem aconselhável.

Mais se acrescenta que inexiste qualquer motivo para considerar que a suspensão, nestes autos, causará mais prejuízos que vantagens, tal como definido no artigo 272.º n.º...

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