Acórdão nº 18/12.0TJCBR-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 03-06-2014
| Data de Julgamento | 03 Junho 2014 |
| Ano | 2014 |
| Número Acordão | 18/12.0TJCBR-A.C1 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
I – RELATÓRIO
1.1.- Os exequentes – J… e A… – instauraram na Comarca de Coimbra acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra os executados
E…, Lda
S…, C…, M…, e G...
Alegaram, em resumo:
Os exequentes são donos de uma livrança, no valor de € 26.810,38, vencida em 6/4/2011, subscrita pela sociedade E…, Lda e emitida pelo Banco N…, SA, a qual foi avalizada pelos exequentes e pelos executados S…, C…, M… e G...
Os exequentes (co-avalistas) liquidaram ao Banco N… o montante da € 24.586,00, tendo este, por declaração escrita de 26/10/2011, sub-rogado os seus direitos resultantes da livrança, nos ternos dos arts.589 e 593 CC.
Reclamou dos executados o pagamento da quantia de € 24.758,44, juntando cópia da livrança e declaração de quitação com sub-rogação.
1.2. - Os executados – C…, M… e G… – deduziram oposição à execução e à penhora, alegando, em resumo:
Inexiste título executivo porque os exequentes não protestaram a livrança junto dos co-avalistas e nem mesmo receberam a livrança por endosso do Banco N… SA, pelo que não tendo o original em seu poder, não são sequer portadores legítimos da mesma.
A declaração se sub-rogação não constitui título executivo, pois nem sequer está assinada pelos executados.
Por outro lado, sendo co-avalistas só respondem na medida da sua quota parte de responsabilidades e após haverem sido executados os bens da devedora principal.
Concluíram pela procedência da oposição e pela redução da penhora sobre os salários dos executados C… e G...
Contestaram os exequentes, defendendo-se, em síntese:
Não há lugar ao protesto em relação ao avalista do subscritor da livrança
A sub-rogação dos direitos do Banco N… legitima-os a accionarem os executados co-avalistas, bem como a invocarem a natureza solidária da dívida.
1.3. – No saneador decidiu-se:
Julgar improcedente a oposição à execução e absolver os exequentes do pedido de extinção da execução;
Julgar procedente a redução da penhora determinando a penhora de 1/6 do vencimento mensal das executadas C… e G...
1.4. – Inconformados, os executados/oponentes recorreram de apelação, com as seguintes conclusões:
…
Contra-alegaram os exequentes, no sentido da improcedência do recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – O objecto do recurso
A questão submetida a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, consiste em saber que direitos tem o avalista que paga a letra ou livrança em relação aos demais co-avalistas, nomeadamente, (i) se tendo um dos co-avalistas pago a livrança, pode reclamar dos demais co-avalistas o pagamento, com base nas letras ou livranças avalizadas, (ii) se sucede ou não no direito do exequente.
2.2. – Os factos provados (descritos na sentença)
…
2.3. – O mérito do recurso
A sentença recorrida julgou improcedente a oposição com base nos seguintes tópicos argumentativos:
A livrança dada à execução constitui título executivo, porque reúne todos os requisitos legais ( art. 75 LULL );
É desnecessário o protesto, nos termos do art. 53 LU, na medida em que o avalista assume a mesma obrigação cambiária do avalizado;
Quanto à inexistência do original da livrança, sabe-se que ficou em poder do Banco N… (credor) que emitiu declaração de quitação com sub-rogação, o que é legalmente admissível, nos termos do art. 593 CC e “consequentemente, com base na cópia da livrança e do original da declaração de quitação e sub-rogação, pode exercer, como exerceu, por via de acção executiva, os seus direitos cambiários contra os demais co-obrigados, todos eles avalistas”;
Estando em causa uma obrigação cambiária, resultante do aval, sendo uma obrigação de garantia, não há lugar à excussão prévia dos bens do devedor principal, subscritora da livrança.
Os avalistas são responsáveis solidariamente pela totalidade da dívida (e não apenas por quotas), com resulta do art. 47 LULL.
Em contrapartida, sustentam os Apelantes que a acção não é cambiária e os exequentes não têm título executivo contra os co-avalistas; além disso, a responsabilidade não é solidária e a determinação da quota parte de responsabilidade exigirá a produção de prova.
Os Apelados, sufragando a tese da sentença, dizem que os exequentes, terceiros em relação á dívida da sociedade subscritora da livrança ao pagarem a dívida ficaram sub-rogados (sub-rogação voluntária pelo pagamento) nos direitos do Banco credor ( arts. 589 e 593 CC), logo ficaram investidos nos direitos deste e por isso mesmo legitimados a exercer os direitos não só contra o subscritor da livrança, mas também contra terceiros (os recorrentes) que garantiram a dívida. Sendo este...
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