Acórdão nº 1799/18.3T8VIS.1.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 02-05-2023

Data de Julgamento02 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão1799/18.3T8VIS.1.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU)

Relatora: Helena Melo
1.º Adjunto: José Avelino Gonçalves
2.º Adjunto: Arlindo Oliveira



Processo 1799/18.3T8VIS.C1

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

AA e BB vieram instaurar ação executiva contra a Massa Insolvente de A... Lda., visando a entrega do armazém correspondente à letra "B" sito na Via ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o art. ...65 e o pagamento da quantia em dívida que liquidaram em 21.056,00.

Apresentaram como título executivo a sentença proferida em 22/7/2019, no âmbito do processo nº 1799/18.... que condenou a executada:

. a entregar aos exequentes, devoluto de pessoas e bens, o referido armazém;

. a pagar-lhes, como dívida da massa insolvente, a título de indemnização pela ocupação do identificado armazém, desde 1/1/2019 até à data da instauração da ação declarativa (11/4/2019) a quantia de 4.544,00€; e,

. a pagar aos Exequentes, como dívida da massa insolvente, a quantia de 1.920,00€ por cada mês que decorresse, desde a data da instauração da ação até efetiva restituição do armazém.

Mais alegaram que, transitada em julgado a referida sentença, a Executada continuou a ocupar o armazém e a não pagar qualquer quantia pela sua ocupação indevida.

No âmbito da execução foi penhorado um saldo bancário titulado pela executada, no Banco Português, S.A., no montante de 12.256,80. Não tendo sido encontrados outros bens penhoráveis, foi declarada a extinção da execução pela Sra. agente de execução (AE), notificada às partes em 06.10.2021.

Em 22.07.2021, a Sra. AE notificou as partes da liquidação a que procedeu e para, querendo, reclamarem no prazo de 10 dias, e notificou ainda os exequentes para, caso se conformasse com o valor que tinham a receber, comunicarem via citius, por requerimento próprio, o seu NIB, para, após o decurso do prazo para a reclamação, proceder à transferência do seu crédito no valor de 10.264,88.

. A Sra. AE procedeu à seguinte liquidação:

. A)EM DEPÓSITO: 12.568,80;

.B) DEVIDO AO EXEQUENTE

Quantia exequenda 21.056,00

Taxa de justiça 25,50

Juros de mora 1.292,20

Juros compulsórios ¼ 235,06

Adiantamento AE 94,10

Adiantamento AE 250,92

SOMA ……………………………….22.953,78

.C) DEVIDO AO ESTADO

Juros compulsórios (1/4) 235,06

SOMA ………………………………….235,06

.D) DEVIDO AO AGENTE DE EXECUÇÃO

Calculado nos termos da portaria 282/2013 de

29/0, C/ IVA (23% incluído) …………1.757,00

PAGAMENTOS

Ao exequente ……………………………………… -10.264,80

Ao Estado……………………………………………… -235,06

À agente de execução……………………………….....-1.757,00

EM DÍVIDA………………………………………….. -12.688,98.

Em 13.09.2021, a Sra. AE emitiu a Ordem de Pagamento aos exequentes.

Em 14.10.2021, no âmbito do apenso G foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, julgo as contas da administração da massa insolvente de A..., Lda., relativas à atividade exercida pelo administrador da insolvência, Sr. Dr. CC, validamente prestadas, ficando consignado que, sem prejuízo da contabilização das custas, da remuneração fixa do Sr. administrador da insolvência e do montante que vier a ser liquidado no âmbito da execução apensa ao processo de insolvência, apresentam o saldo positivo de €13.647,00 (treze mil, seiscentos e quarenta e sete euros).

Sem custas, já que o processo de insolvência abrange as contas da administração

(art.º 303.º, do CIRE).

Registe e notifique.”

Seguidamente foi ordenado que, atendendo à manifesta insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa, nos autos principais, se notificassem os credores, a insolvente e o Sr. administrador da insolvência para dizerem o que se lhes oferecesse sobre o encerramento do processo de insolvência nos termos previstos no artigo 230.º, n.º 1, d) e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e ainda, atento o disposto, entre outros, no artigo 232.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 541.º do Código de Processo Civil, se ordenou a notificação da Sr.ª agente de execução, dos exequentes e da executada para dizerem o que se lhes oferecesse sobre o pagamento das custas do processo de insolvência, que englobam também o reembolso do montante a adiantar pelo IGFEJ a título de remuneração do Sr. administrador da insolvência.

Notificados, vieram os ora apelantes juntar requerimento à execução e, simultaneamente, ao apenso G e aos autos principais, em 12.11.2021, onde designadamente alegaram que:

“(…) Salvo o merecido respeito, a liquidação do processo de execução está finalizada e

consolidou-se com o trânsito em julgado.

10. Ao abrigo do disposto no art. 172.º, n.º 3 do CIRE, as dívidas da massa são devidas e devem ser pagas na data dos respetivos vencimentos.

11. Nos presentes autos, a dívida da massa aos aqui Exequentes foi parcialmente paga através da entrega da penhora do saldo penhorado, quando o vencimento da dívida já havia sido largamente ultrapassado.

Assim:

12. Do saldo existente de 13.647,00€ terá sobrado após a penhora a quantia de 1.390,20€ (13.647,00€ - 12.256,80€).

13. É esta quantia de 1.390,20€ que responderá pelas custas que se apurarem ser devidas.

14. No que tange às custas no montante de 692,88€ alegadamente suportadas pelo Sr.Administrador de Insolvência através da sua conta pessoal, verifica-se que o referido

pagamento terá sido realizado em 12/11/2020 (de acordo com o comprovativo que juntou aos autos) – requerimento com a refª Citius n.º .

15. Ora, a penhora apenas foi realizada em Junho de 2021, motivo pelo qual desconhece se a razão para o Sr. Administrador de Insolvência proceder a pagamentos alegadamente através da sua conta pessoal, quando a conta da massa insolvência teria nessa data fundos suficientes para o efeito, desconhecendo-se a que título e por que motivo o terá feito.

16. Não existindo, assim, a nosso ver e salvo melhor opinião, razão para acolher o invocado direito à sua restituição.

17. Assim, salvo melhor opinião, as custas do processo que se apurarem ser devidas ao Tribunal, a remuneração do Senhor Administrador e as outras dívidas da massa (incluindo a restante dívida ainda não paga aos aqui Exequentes) serão pagas, na medida do possível, através do indicado saldo remanescente que existirá de acordo com as contas apresentadas pelo Sr. Administrador de Insolvência.

18. Não sendo o saldo remanescente suficiente para a satisfação das custas e das restantes dívidas da massa, deverá o processo ser encerrado ao abrigo do disposto no art. 230.º, n.º 1, d) do CIRE.

Foi ordenada a notificação do Sr. Administrador da Insolvência (AI) para se pronunciar e em 10.03.2022, o Sr. AI juntou requerimento onde concluiu:

“Desta forma, e face ao exposto,

1. O dinheiro apurado para massa deverá estar todo à disposição da massa para que sejam feitos os pagamentos de sua responsabilidade de acordo com o definido no n.º 3 do art.º 172.º do CIRE, que refere que “o pagamento das dívidas da massa insolvente tem lugar nas datas dos respetivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo”;

2. Até podemos concluir que a dívida dos credores AA e BB venceu-se anteriormente e, como tal, deve ser paga em primeiro lugar, mas, salvo melhor opinião, o pagamento será feito pelo AI e não pela execução da penhora efetuada à conta da massa;

3. Até porque, “quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente”, o processo encerra, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do art.º 230.º do CIRE, como muito bem referem os credores da massa, apenas falhando no que referem em relação ao valor a ser utilizado, defendo eles que seja apena o saldo remanescente.”

Em 10.10.2022, os exequentes notificados para se pronunciarem sobre o requerimento do sr. AI, juntaram requerimento, onde concluíram:

“Isto posto:

38. A Massa Insolvente não se opôs à penhora.

39. Notificada da liquidação da execução (ref.ª 4802579), da qual resultou o pagamento de 10.264,80€ aos Exequentes, 235,06€ ao Estado a título de juros compulsórios e 1.757,00€ à Agente de Execução, ficando ainda em dívida aos Exequentes a quantia de 12.688,98€, o AI não apresentou qualquer reclamação.

40. Em face do exposto, nada mais haverá a determinar nos presentes autos quanto à liquidação do resultado da penhora, atenta a extemporaneidade para esse efeito.”

E, em 24.10.2022, foi proferido o seguinte despacho, ora recorrido:

“De acordo com o disposto no artigo 541.º do Código de Processo Civil as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de...

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