Acórdão nº 17937/16.8T8LSB-J.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-10-2023

Data de Julgamento12 Outubro 2023
Número Acordão17937/16.8T8LSB-J.E1
Ano2023
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam em Conferência os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


(…), reclamando para a Conferência do despacho que rejeitou o recurso por a decisão não admitir recurso, sustenta que o referido recurso deve ser admitido.
Para tanto, invoca que:
- verifica-se uma inconstitucionalidade que deve ser apreciada;
- foi interposto recurso da decisão da primeira instância para o Tribunal Constitucional, tendo sido decidido declarar a inutilidade da instância relativamente às alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, admitindo o recurso ordinário;
- o Recorrente não deveria agora ser penalizado, uma vez que teve o impulso processual correto no tempo certo;
- a inconstitucionalidade deveria ser apreciada por todas as instâncias, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 70.º/2, da LCT;
- a manutenção da decisão ora reclamada terá como consequência que se torne definitivo o cancelamento de apoio judiciário, o que vai implicar num dano que já foi considerado em sede de Tribunal Constitucional como um estigma altamente gravoso;
- a decisão singular ora reclamada deverá ser apreciada em conferência por forma a que uma decisão colegial possa ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir.

Os dados a considerar são os seguintes:
(…), ora Reclamante, apresentou-se a impugnar a decisão administrativa de cancelamento da proteção jurídica que tinha sido concedida, nos termos do artigo 10.º/1/alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (LAJ), uma vez que, em recurso, foi confirmada a sua condenação como litigante de má fé.
Foi proferida decisão negando provimento à impugnação judicial, mantendo a decisão de cancelamento do benefício do apoio judiciário proferida pelos serviços da Segurança Social.
Inconformado, o Impugnante apresentou-se a interpor recurso pugnando pela revogação da decisão, a substituir por outra que mantenha o benefício do apoio judiciário. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1. O Tribunal a quo não aprecia os fundamentos invocados nos requerimentos em que o Recorrente demonstra as irregularidades do processo administrativo remetido pelo Instituto da Segurança Social.
2. Pelo que se verifica omissão pronuncia, o que constitui nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
3. Não basta concluir que não há irregularidade porque o processo foi remetido para o Tribunal, é necessário analisar se o processo cumpre as formalidades legais e não cumpriu.
4. O não cumprimento do texto legal, não sendo fundamentado constitui inconstitucionalidade, nos termos dos artigos 2.º, 147.º, 161.º, c), 202.º, n.º 1 e 2 e 20.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
5. A condenação em custas no final do despacho recorrido deve ser revogada, uma vez que o apoio judiciário de que o Recorrente beneficia ainda se encontra em vigor.
Da sentença:
6. A sentença recorrida decidiu manter a decisão de cancelamento do apoio judiciário.
7. O Tribunal a quo ignorou a irregularidade decorrente do facto da decisão de cancelamento do apoio judiciário ter emanado de um ofício remetido pelo Tribunal em 9/1/2020 cujo conteúdo era insuficiente para esse fim.
8. O Tribunal a quo
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