Acórdão nº 1790/20.0T8STR-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-01-13

Ano2022
Número Acordão1790/20.0T8STR-D.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

Nestes autos de incumprimento das responsabilidades parentais em que é requerente (…) e requerido (…), veio a requerente, em 12 de outubro de 2020, deduzir este incidente alegando que o pai da sua filha menor – (…), nascida a 22 de agosto de 2006 – não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos devida à filha menor nos meses de março de 2019, abril, maio, outubro e dezembro de 2019, e janeiro, fevereiro e março de 2020, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, à razão de € 125,00 mensais, conforme o estipulado por sentença homologatória do acordo de regulação das responsabilidades parentais relativo à menor e no âmbito do qual, entre outros pontos, a menor ficou a residir com a mãe, exercendo ambos os progenitores as responsabilidades parentais nas questões de particular importância, e o pai contribuiria, a título de pensão de alimentos para a menor, com a quantia mensal de € 125,00, a pagar até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária.
O requerido deve o valor total de € 1.500,00, acrescendo a este valor as actualizações anuais da pensão de alimentos, e nunca efectuadas pelo requerido.
O requerido admitiu o seu incumprimento no pagamento da pensão de alimentos que justifica com a situação de desemprego por que passou e que o impossibilitou de proceder a esse pagamento.
Foi proferida decisão (decisão recorrida) que:
«julgou parcialmente procedente por provado o incidente de incumprimento, na parte relativa à pensão de alimentos, suscitado por (…) e, em consequência, condeno o requerido (…) a pagar a quantia global de € 1.500,00 (12 meses x € 125,00) a título de pensões de alimentos devidas e não pagas à filha menor nos meses de março de 2019, abril, maio, outubro e dezembro de 2019, e janeiro, fevereiro e março de 2020, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, à razão de € 125,00 mensais.
Julgou improcedente, por não provado, o pedido de condenação do requerido no pagamento de quantia correspondente à atualização da pensão de alimentos desde a data da homologação do acordo de responsabilidades parentais, e do mesmo o absolveu.
Determinou a notificação da entidade patronal do requerido para que proceda ao desconto mensal de € 100,00 no vencimento do requerido para pagamento da quantia em dívida de € 1.500,00 e até integral pagamento desta quantia, devendo o valor de € 100,00 ser transferido/depositado para conta bancária titulada pela requerente que deverá ser notificada para, no prazo de 10 dias, indicar o seu IBAN. Fixou ao incidente o valor de € 1.500,00.

Inconformado com tal decisão, veio o requerido interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
“1.ª – O Tribunal a quo decidiu mal e ilegalmente quando decidiu pronunciar-se somente por segmento do pedido, reportando para fase posterior o pronunciamento para o remanescente do pedido; bem assim como, decidiu mal e ilegalmente quando decidiu fixar o incidente o valor de € 1.500,00. Com efeito,
2ª – O pedido constitui, em si mesmo, um totum insegmentável em fase anterior à decisão final relativamente à totalidade do pedido. Pois,
3ª – Tal segmentação pode (que é o caso sub judice) contender com o direito ao Recurso. Pois,
4ª – In casu, o Tribunal a quo, ao pronunciar-se sobre segmento do pedido, dando desde logo valor ao incidente (€ 1.500,00) e reportando para posteriormente o pronunciamento do demais constante no pedido poderá, na prática, inviabilizar o direito ao Recurso; pois que, poderá deduzir o valor que agora deu ao incidente (€ 1.500,00) ao valor que vier a dar ao remanescente do pedido, e, desse modo, inviabilizar potencial Recurso que eventualmente recaía sobre a decisão que vier a ser proferida sobre o remanescente do pedido. Ora,
5ª – Tal constitui uma má prática jurídica, pois os pedidos não devem ser segmentados antes da decisão final sobre todo o pedido.
6ª – In casu, ao segmentar o pedido, segmentando decorrentemente o valor do incidente, o Tribunal a quo violou o estabelecido no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Com efeito,
7ª – Reza o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação…”. Donde,
8ª – O
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