Acórdão nº 1781/20.0T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Número Acordão1781/20.0T8PRT-A.P1
Ano2022
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 1781/20.0T8PRT-A.P1

Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

AA, executada nos autos de execução para entrega de coisa certa que lhe move C..., CRL deduziu os presentes embargos de executado pedindo a extinção da execução.
Alega que o documento dado à execução não é título bastante, e ainda que celebrou um acordo com a exequente que lhe permitiu continuar a residir no imóvel a entregar até ao seu decesso.
Contestou a embargada/exequente, pugnando pela suficiência do título, negando a existência do invocado acordo. Concluiu pela improcedência dos embargos.

A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES POR NÃO PROVADOS CONVOCOU A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO RELEVANTE:
Factos provados:
1.Em 15 de Janeiro de 2009, e na sequência de abertura de propostas em carta fechada para venda de bens penhorados, que correu termos no âmbito do Processo Executivo nº 2458/04.... do então2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, foi adjudicado à exequente, pelo preço de € 320.500,00 (trezentos e vinte mil e quinhentos euros), o seguinte imóvel, que era propriedade dos aqui executados: - prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua..., ..., da freguesia de ..., concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o art.... da ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº... da referida freguesia.
2.Na sequência da referida adjudicação, a Agente de Execução emitiu, em 18 de Maio de 2009, a favor da exequente, um documento denominado “Termo de adjudicação de imóveis” emitido pela Sr.ª Agente de Execução BB em 18 de Maio de 2009 no âmbito do referido processo executivo do qual consta que foi adjudicado à exequente, pelo preço de € 320.500,00 (trezentos e vinte mil e quinhentos euros), o referido imóvel – conforme doc. 1 junto ao requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzido.
3.Na sequência dessa aquisição a exequente procedeu ao registo da mesma a seu favor, sob a Ap. Nº ...08 de 2009/05/19, convertida em definitiva mediante o averbamento da ap. Nº ...87 de 2009/10/29 – cfr. doc. 2 junto ao requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzido.
(…)
6.No âmbito do Processo Executivo nº 2458/04.... foi também penhorado em 01/02/2005 o seguinte imóvel: «Prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e andar, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... de ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... de ....».
7.No dia 14 de Janeiro de 2009 a embargada/exequente, através do seu I. Mandatário declarou nesses autos «desistir da penhora e subsequente venda do prédio descrito na CRP ... sob o nº ... de ..., mantendo-se todavia a data e hora bem como o valor base para venda do restante imóvel penhorado nos autos.».
Factos não provados:
Que a exequente embargada já aceitou e reconheceu a executada embargante, atenta a sua frágil condição de saúde e débil situação financeira, como legítima detentora do imóvel aqui em causa, autorizando-a a permanecer no mesmo até ao seu decesso.
DESTA SENTENÇA APELOU A EMBARGANTE TENDO LAVRADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
3ª. Na sentença foi considerado não provado o seguinte facto alegado pela ora Recorrente -“Que a Exequente/Embargada já aceitou e reconheceu a Executada/Embargante, atenta a sua frágil condição de saúde e débil situação financeira, como legítima detentora do imóvel aqui em causa, autorizando-a a permanecer no mesmo até ao seu decesso.”

Todavia a prova que flui dos autos impõe diversa conclusão, concretamente que este facto alegado e considerado não provado deveria ter sido considerado provado.
4ª.Prestaram declarações em sede de audiência de Julgamento três membros do conselho de administração da Embargada, que tentaram contrariar a versão oferecida pela Embargante
5ª.Foram afirmando que as relações entre Embargante e Embargada, no âmbito das suas relações comerciais e judiciais, eram responsabilidade atribuída ao departamento jurídico, procurando assim justificar como foi o prédio ajuizado adjudicado à Embargada em 2009 e somente volvidos 11 (onze!) anos decidiu esta avançar com um procedimento judicial tendente à sua entrega efetiva, o que convive mal com a inexistência de um acordo, ainda que verbal, nesse sentido, por apelo às mais elementares regras da razoabilidade e comum ocorrer.
7ª.Dão-se aqui por reproduzidos os depoimentos parcialmente transcritos no corpo da motivação recursiva das Testemunhas CC, DD e EE, (…) e a transcrição parcial do depoimento do administrador da Embargada FF e do seu Diretor Geral GG que, no essencial, defenderam a mesma tese dos restantes elementos do conselho de administração, embora negando a existência de qualquer acordo, imputando a responsabilidade exclusiva da gestão do processo ao advogado da Embargante.
10ª. Dá-se, finalmente, por reproduzida a transcrição supra consignada do depoimento do Filho da Embargante, que asseverou ter-lhe sido comunicado quer pelos seus Pais quer fundamentalmente pelos advogados que intervieram nos processos subjacentes a estes autos, um dos quais em representação da Recorrida, que foi alcançado um acordo entre as partes no sentido de ser permitido à Recorrente e Marido a detenção do imóvel até ao falecimento do último dos elementos do casal, acordo esse assumido pela Recorrida através dos seus membros dirigentes.
(…)
13ª. Esta execução, (…) configura até um exercício exuberante abuso de direito.
15ª. Assim como foi produzida prova, designadamente por via do depoimento da Testemunha
HH, do teor de tal acordo, que se consubstanciava no compromisso assumido pela ora Recorrida de, permitir a permanência no imóvel até ao decesso do último elemento do casal, reconhecendo-os como legítimos detentores do imóvel.
16ª. A tudo isto acresce não ser razoável acreditar que uma instituição bancária veja ser-lhe adjudicado um imóvel em 2009 e somente volvidos 11 (onze) anos decida avançar com um procedimento judicial tendente à sua entrega, não tendo sequer efetuado uma interpelação prévia, sem ser à luz de um acordo que permitisse tão inusual conduta.
18ª.Donde, deve o facto considerado não provado na douta Sentença em crise - “Que a Exequente Embargada já aceitou e reconheceu a Executada / Embargante, atenta a sua frágil condição de saúde e débil situação financeira, como legítima detentora do imóvel aqui em causa, autorizando-a a permanecer no mesmo até ao seu decesso.” – ser considerado provado, com as consequências legalmente previstas.
Deve a sentença recorrida ser revogada com a procedência dos embargos deduzidos pela Recorrente e a consequente extinção da execução.
Contra alegou a Recorrida a sustentar a improcedência e insubsistência do recurso.
Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito.

O OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Em consonância em face das conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes:

1-Saber se há erro no julgamento do ponto impugnado da matéria de facto tal qual consta da sentença recorrida
2-Saber se há abuso de direito da recorrida.

DO MÉRITO DO RECURSO:

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade constante da fundamentação supra.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Da impugnação da matéria de facto:
...

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