Acórdão nº 1778/22.6T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Ano2023
Número Acordão1778/22.6T8SLV.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO
A recorrente ZEMBE – DISTRIBUIÇÃO E SOLUÇÕES DE MATERIAL ELÉTRICO, LDA. instaurou contra o executado AA a presente execução para pagamento de quantia certa, pretendendo obter deste o pagamento da quantia de € 19 042,98 que alega ser-lhe devida.
Juntou documento particular que constituiria, no seu entender, o título executivo.
O requerimento executivo veio a ser liminarmente indeferido, dizendo o tribunal por um lado que de acordo com o disposto no art. 85º do Código de Processo Civil vigente, e pressupondo que estamos perante uma execução baseada em sentença, deveria o processo ser instaurado por dependência do processo onde foi proferida essa sentença, no tribunal onde correu esse processo, e por outro lado por a exequente se mostrar “desprovida de título executivo”.
Contra o decidido nesse despacho de indeferimento liminar reagiu a exequente através do presente recurso de apelação.
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II – O RECURSO
Os fundamentos do recurso estão sintetizados nas respectivas conclusões, que são as seguintes:
“1. O despacho de indeferimento liminar do Tribunal a quo peca por obscuridade e ininteligibilidade pois resulta do requerimento executivo indeferido, assim como da documentação junta com o mesmo, que o título executivo é um acordo de pagamento e não uma sentença homologatória.
2. Assim, a decisão do Tribunal a quo, decretando a incompetência por incumprimento do previsto no artigo 85º n.º 1 e 2 do C.P.C., peca por obscuridade e ininteligibilidade face ao requerido e demonstrado no requerimento executivo em apreço.
3. O Tribunal a quo parte de um pressuposto errado, na medida em que considera que “No que tange à execução de sentença (que nem sequer foi junta aos autos, repete-se)”, quando, na realidade, o título dado à execução se trata de um acordo de pagamento, enquanto documento particular, não lhe sendo, por conseguinte, aplicável a disposição legal em crise.
4. O despacho de indeferimento liminar em recurso deverá ser modificado em ordem a admitir o requerimento executivo como proposto no Tribunal competente.
5. O despacho de indeferimento liminar do Tribunal a quo peca ainda por decidir contra o Direito ao fazer uma incorreta aplicação das normas e princípios regentes da aplicação da lei no tempo em face da necessidade de protecção da confiança nas relações jurídicas,
6. Afastando indevidamente o reconhecimento do carácter de título executivo ao acordo de pagamento em apreço celebrado ao abrigo, concordância e na vigência do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961.
7. Assim a decisão do Tribunal a quo em recurso, de indeferimento liminar do requerimento executivo com base na falta de título executivo, deverá ser modificada em ordem a admitir o título executivo e o requerimento executivo rejeitado, e o prosseguimento da instância executiva respectiva.
8. Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, indeferido liminarmente o requerimento executivo, razão pela qual deverá a decisão recorrida ser revogada na íntegra e substituída por outra que admita liminarmente o requerimento executivo.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao recurso interposto pela Recorrente, devendo, em consequência, ser revogado o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo.”
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III - OS FACTOS
Dos autos resulta o seguinte, que se nos afigura ser o que releva para a decisão a proferir:
1 - A exequente deu entrada no Juízo de Execução de Silves, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, do requerimento executivo sobre o qual incidiu o despacho recorrido, referindo como morada do executado um endereço em Portimão.
2 – Nesse requerimento a exequente indicou que o título executivo era “Outro título com força executiva”.
3 – E ali se explica que em 02.07.2004, no processo n.º 539/2002 que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, a ora exequente e o ora executado, juntamente com outra sociedade entretanto dissolvida, celebraram um acordo de pagamento em prestações nesse processo, que todavia não foi cumprido, e que foi junto em cópia como sendo o título executivo.
4 – O referido documento, depois junto em certidão, constitui um requerimento feito no indicado processo, uma execução ordinária, ao abrigo do art. 882º do Código de Processo Civil então vigente, com vista a obter a suspensão desse processo executivo “até ao pagamento integral pelos executados das prestações em causa”.
5 – Nos termos do referido art. 882º o requerimento encontra-se assinado pela exequente nesse processo (a ora exequente) e pelos executados (o ora executado e a sociedade
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