Acórdão nº 1774/21.0T8PNF-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09-10-2023

Data de Julgamento09 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão1774/21.0T8PNF-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação 1774/21.0T8PNF-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 3 Autora: AA e outra
Réus: A..., Lda. (1.ª), B..., Lda. (2.ª) e C..., Companhia de Seguros, S.A. (.ª),
_______
Nélson Fernandes (relator)
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. Nos presentes autos de ação especial por acidente de trabalho, decorrida a fase conciliatória sem que se tenha alcançado acordo, AA, por si e em representação da sua filha, BB, deu início à fase contenciosa, apresentando petição inicial, indicando como Rés A..., Lda. (1.ª), B..., Lda. (2.ª) e C..., Companhia de Seguros, S.A. (.ª), peticionando o seguinte:
a) Ser o acidente considerado como de trabalho;
b) Serem as Rés condenadas a pagar:
c) À Autora, a pensão anual no montante de 4.621,81 Euros (quatro mil seiscentos e vinte e um euros e oitenta e um cêntimos), a partir de 15 de junho de 2021, não remível nos termos do artigo 75.º da lei Lei 98/2009, de 4 de setembro, por ser superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 30% sendo que, em conformidade com o disposto no artigo 59.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, após perfazer a idade da reforma por velhice a percentagem passará a ser de 40%;
d) À menor BB, filha finado CC a pensão anual no montante de 2.155,99 Euros (dois mil cento e cinquenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos), a partir de 15 de junho de 2021, não remível, nos termos do artigo 60.º, n.º 1, al. a) da Lei 98/2009, de 4 de setembro;
e) A quantia de 2.896,15 Euros (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos) a pagar à Autora mulher, relativa a subsídio por morte calculada de acordo com o disposto no art. 65.º, n.º 2, alínea a) da Lei 98/2009 de 04 de setembro e art. 3.º do DL 323/2009 de 24 de Dezembro (atualizado pela Portaria 21/2018);
f) A quantia de 2.896,15 Euros (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos) a pagar à menor BB relativa a subsídio por morte calculada de acordo com o disposto no art. 65.º, n.º 2, alínea a) da Lei 98/2009 de 04 de setembro e art. 3.º do DL 323/2009 de 24 de Dezembro (atualizado pela Portaria 21/2018);
g) A quantia de 36,00 Euros (trinta e seis euros) relativo a deslocações obrigatória a Tribunal;
h) A quantia de 1.345,00 Euros (mil trezentos e quarenta e cinco euros) de despesas de funeral suportadas pela Autora, de acordo com o art. 66.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro. – cfr. documento comprovativo já junto aos autos na fase conciliatória.
i) A quantia de 100.000,00 Euros (cem mil euros) a título de dano morte;
j) A quantia de 60.000,00 Euros (sessenta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pela Autora e pela menor BB.
k) Quantias estas, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento.

2. Seguindo os autos os seus termos subsequentes, aquando da prolação do despacho saneador, em 1.ª instância foi proferida decisão, de cujo dispositivo consta:
“Ante todo o exposto e ao abrigo dos artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 576º, nºs 1 e 2, e 577º, alínea e), ambos do C.P.C., julgo procedente a exceção dilatória da ilegitimidade da 1ª R. deduzida pela 1ª R. na sua contestação e, como tal, julgo a 1ª R. parte ilegítima e, em consequência, absolvo-a da instância.”

2.1. Dizendo-se inconformadas com o decidido, as Autoras apresentaram requerimento de interposição de recurso, formulando no final das respetivas alegações as seguintes conclusões (transcrição):
“i. Vem o presente recurso interposto pelo facto das ora Recorrentes se não conformarem com o Douto Despacho Saneador (datado de 20.02.2023), na parte em que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva deduzida pela 1.ª Ré na sua contestação e, como tal, julgou a 1.ª R. parte ilegítima e, em consequência, absolveu-a da instância.
ii. Assim, o tribunal a quo ao decidir, como decidiu, violou as normas legais previstas nos artigos 7.º, alínea a), 9.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, em leitura combinada e artigo 13.º, todos do Decreto-Lei 273/203, de 29 de outubro, devendo assim o despacho saneador que ora se recorre ser alterado em conformidade, isto é, deverá a dona da obra, empresa A..., Lda. ser considera parte legitima na presente ação.
iii. Para se apurar da legitimidade processual – que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação - tem, apenas, de se levar em consideração o concreto pedido formulado e da respetiva causa de pedir, aferindo-se a legitimidade processual pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelas AA., aqui recorrentes, na petição inicial, e é, tão só neste momento que tem de ser apreciada.
iv. O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelas AA, recorrentes e a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
v. Escreve, o douto tribunal a quo que foi invocado pelas AA. que 1.ª Ré, na qualidade de Dona da Obra, é a entidade que detém o investimento e que proporcionou a execução dos projetos,
vi. porém, foi também invocado pelas AA., ora recorrentes, que por força do disposto nos artigos 7.º, alínea a), 9.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, em leitura combinada, do Decreto-Lei 273/203, de 29 de outubro, como dona da obra, a 1ª Ré é responsável, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho.
vii. Consequentemente, ao contrário do decidido no douto despacho saneador do tribunal a quo, inexiste a exceção dilatória de ilegitimidade passiva invocada pela 1.ª Ré, dona da obra e decidida pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo.
viii. A dona da obra - A..., Lda. - contratou B..., Lda. para efetuar os trabalhos de pedreiro referente à construção de 5 (cinco) moradias a implantar no terreno de construção de que é proprietária, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Amarante. – conforme contrato de empreitada que juntou como documento n.º 1 na sua contestação.
ix. Segundo o artigo 13.º do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de outubro, na sua redação atual, a dona da obra deveria impedir a entidade executante de iniciar “… a implantação do estaleiro sem estar aprovado o plano de segurança e saúde para a execução da obra” (cfr. n.º 2)
x. Porquanto, a entidade executante - B..., Lda. – só poderia “… iniciar a implantação do estaleiro depois da aprovação pelo dono da obra do plano de segurança e saúde para a execução da obra” (Cfr. n.º 1, do artigo 13.º do Decreto-Lei nº 273/2003).
xi. O que, comprovadamente, não
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