Acórdão nº 17737/17.8T8SNT-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-02-09

Ano2023
Número Acordão17737/17.8T8SNT-A.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
APELANTE/EXEQUENTE: PM (representado pelo ilustre advogado JC, com escritório no Estoril conforme instrumento de procuração de 21/5/2013 junto aos autos físicos).
APELADO/EXECUTADO: MO (representada, pela ilustre advogada TM, com escritório em Mem Martins como dos autos decorre)
Valor do recurso: 34.211,00 euros (indicado no requerimento executivo)
I.1. No processo …/…, na acção que PM moveu contra MO com vista à eliminação de defeitos em obra sua que, por força do contrato de empreitada com o réu que este levou a cabo foi, aos 30/9/2015, decidido julgar parcialmente provada e procedente o pedido e em consequência o réu condenado a efectuar as reparações discriminadas sob a) do dispositivo e ainda a pagar ao Autor 600 euros por este despendido com pinturas efectuadas a título de reparações urgentes.
I.2. Aos 25/9/2017 o mencionado PM moveu contra o referido MO execução a que deu o valor de 34.211,00 euros (33.611,0 euros+600,00 euros) com base naquela decisão judicial alegando que “a condenação se encontra transitada em julgado pelo que dela aqui se dá à execução uma vez que o executado até à presente data e depois de interpelado voluntariamente não efectuou qualquer reparação ou pagamento ao exequente, 3- uma vez que o prazo para a prestação não está determinado no título executivo o exequente, nos termos do disposto no art.º 874 do Código de Processo Civil requer a) a fixação judicial de praxo para o executado efectuar as reparações a que respeita a condenação indicando para o efeito como suficiente o prazo de trinta dias; b) a fixação de sanção pecuniária compulsória a que respeita a 2.º parte do n.º 1 do artigo 868 do CPC indicando para o efeito o valo diário de 150,00 euros, 4) O executado foi também interpelado para proceder ao pagamento voluntário da quantia em que foi condenado na sentença o que não fez até à presente data, 5) Ao montante acima indicado acrescem juros moratórios e compulsórios vencidos e vincendos calculados à taxa d legal em vigor até efectivo e integral pagamento liquidados a final pelo agente de execução. 6) Mais requer que o executado seja citado para em 20 dias dizer o que se lhe oferece sob cominação legal.
I.3 Citado o executado veio o mesmo aos 5/12/2017 informar que está disponível para proceder à reparação com início a 11/12/2017 juntando, ainda, 3 orçamentos de empresas externas das quais o executado poderá escolher uma para que esta proceda à reparação a que o executado está obrigado, requerendo, ainda, que o exequente informe se a obra pode ter início a 11 de Dezembro ou se opta por algum dos orçamentos em anexo e em caso afirmativo em que data poderão ter início os trabalhos.
I.4. Por despacho de 4/5/2018 foi julgada nula e destituída de qualquer efeito a citação efectuada na medida em que que se realizou uma penhora e se citou o executado para se opor à execução o que não corresponde ao peticionado pelo exequente.
I.5. Aos 12/11/2019 foi proferido despacho que considerando o acordo das partes para a realização das obras especificadas na alínea a) do dispositivo da sentença exequenda fixou em 30 dias o prazo para a realização das mesmas e para o efeito de licenciamento da sobras o executado deve indicar nos autos em 5 dias os elementos de identificação do exequente necessários para instruir o respectivo pedido e o exequente prestar nos autos por requerimento as informações solicitadas pelo executado para esse efeito, iniciando-se o prazo de 30 dias no quinto dia posterior à data da notificação à ilustre mandatária do executado do requerimento referido em b) e considerando tempo decorrido desde a data do trânsito em julgado da sentença exequenda e a natureza das obras a realizar aplicou ao executado a sanção pecuniária compulsória de 150,00 euros por cada dia de atraso na sua conclusão.
I.6. Aos 10/12/2019 o executado veio requerer que o exequente forneça os eu documento de identificação ora via citius ou directamente junto do engenheiro do qual o mesmo tem o contacto, na media em que o exequente tendo junto vários documentos não juntou o cartão de contribuinte/ cartão e cidadão do condomínio/dono documento esse sem o qual o Engenheiro OT não consegue submeter o processo na Câmara.
I.7 O exequente veio, aos 27/1/2020, requerer a conversão da execução em execução para pagamento de quantia certa, ao abrigo do disposto nos art.ºs 868 e 869 do C.P.C., que a obra seja realizada por outrem requerendo a nomeação de perito para avaliar o custo da execução da obra, ao abrigo do art.º 870/1, do C.P.C., e, ainda que seja ordenada a penhora de bens do executado suficientes para o pagamento do valor que venha a ser determinado na perícia requerida e para pagamento da sanção pecuniária compulsória na qual o executado foi condenado, a qual até à presente data já ascende a 1.800,00 euros; em suma alega que se estranha que a Câmara Municipal de Sintra não consiga identificar a licença de utilização do prédio em causa, o executado não demonstra que já tenha solicitado a emissão de licença de ocupação da via pública ou em que data o fez ou sequer que Câmara tenha agora pedido mais esse elemento tanto que a licença de utilização não foi um dos elementos solicitados pelo executado ao exequente no requerimento de 19/11/2019, não sendo esta senão uma manobra dilatória do executado para fazer crer que pretende cumprir com o que foi determinado na sentença condenatória há 4 anos; as informações necessárias ao pedido de licenciamento foram prestadas em 25/11/2019 pelo que o prazo de 30 dias fixado no despacho teve o seu início a 16/12/2019 devendo as obras ter sido concluídas em 15/1/2020, o que não aconteceu, não tendo as obras que não carecem de licenciamento sido sequer iniciadas.
I.8 Por requerimento de 4/2/2020 o executado veio requerer a prorrogação do prazo estipulado pelo tribunal para o início das obras até ser emitida a licença não sendo calculada até lá qualquer multa a ser paga pelo executado em suma alegando que o Engenheiro deu entrada ao processo de licenciamento juntou os documentos que lhe tinham sido solicitados, os dados referentes à licença de utilização foram posteriormente solicitados pela Câmara conforme documentos que junta pelo que o facto de o pedido de ocupação da via pública não ter sido deferido não é culpa do executado.
I.9. Aos 12/3/2020 o exequente reitera o pedido de conversão da execução e a penhora dizendo ser falso o alegado pelo executado e que nenhum pedido de licença tinha sido formulado.
I.10. Aos 24/6/2020 é proferido o seguinte despacho:
“O exequente pede, no requerimento em apreço, a conversão da execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa, nos termos do disposto nos artigos 868.º e 869.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 875.º, do mesmo código.
Requer, ainda, que seja ordenada a penhora de bens do executado suficientes para pagamento do valor que venha a ser determinado na perícia prevista no artigo 871.º do CPC, bem como para pagamento da sanção pecuniária compulsória em que o executado foi condenado, que ascende a €1.800,00.
Invoca, para tanto, no essencial, que o executado não realizou as obras peticionadas no prazo fixado no despacho de 12/11/2019 nem demonstrou sequer que já apresentou na Câmara Municipal competente o pedido de licenciamento necessário para o efeito. Neste contexto, defende, o pedido de entrega da licença de utilização do imóvel em causa, formulado pelo executado em 27/01/2020, é um mero expediente dilatório que demonstra não ser sua intenção dar início às obras em que foi condenado.
O executado opôs-se, por requerimento de 04/02/2020
Cumpre decidir.
Por despacho de 12/11/2019, proferido ao abrigo do artigo 874.º do CPC, decidiu-se, além do mais, fixar o prazo de 30 dias para a realização das obras peticionadas pelo exequente, especificando-se que ele teria início no quinto dia posterior à data da entrega pelo exequente dos elementos necessários à instrução do pedido de licenciamento das obras em causa.
Considerando que o exequente não pôs em causa, em tempo oportuno, a efectiva necessidade de licença municipal para a realização das obras em que o executado foi condenado, é de presumir que, sem ela, não estão reunidas as condições legais para o cumprimento, no âmbito da presente execução, da obrigação de realização dessa prestação de facto.
Por isso, apesar dos termos literais do referido despacho – que apenas visaram garantir uma acção diligente do executado no momento prévio da formulação do pedido de licenciamento das obras – não é possível concluir que, no período que antecede a emissão dessa licença, o executado não realizou voluntariamente as obras em que foi condenado no prazo judicialmente fixado.
Ora, contrariamente ao que alega o exequente, está demonstrado nos autos que o executado – ou pessoa a seu mando – apresentou na Câmara Municipal de Sintra (CMS) em 12/12/2019 o pedido de licenciamento das obras e que lhe foi solicitado, em 18/12/2019, no âmbito do respectivo procedimento administrativo, a licença de utilização do imóvel em causa (referência n.º 16299972, de 04/02/2020).
Neste contexto, não é possível concluir, como defende o exequente, que o pedido adicional pelo executado desse documento constitui um expediente dilatório demonstrativo de que não é intenção do executado realizar a prestação em que foi condenado, sendo certo que, através dos requerimentos de 27/01/2020 (referência n.º 16242238) e 04/02/2020 (referência n.º 16299972), veio o executado solicitar no processo, por duas vezes, que o exequente fornecesse o elemento em causa. Por outro lado, se é certo que o executado apenas formalizou tais pedidos no processo nas referidas datas, não está demonstrado que o procedimento administrativo de licenciamento se extinguiu pelo facto de o executado não ter entregado, em tempo, os documentos que lhe foram solicitados pela CMS em
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