Acórdão nº 1773/22.5T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08-02-2024

Data de Julgamento08 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão1773/22.5T8SLV-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1773/22.5T8SLV-A.E1 (Apelação)
Tribunal recorrido: Juízo de Execução ... – J...
Apelante: Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Apelado: AA

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA

I – RELATÓRIO
Por apenso à execução ordinária (agente de execução) para pagamento de quantia certa, em que é Exequente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. e Executados A..., LD.ª, BB e AA, veio este último deduzir oposição à execução mediante embargos, pugnando pela extinção da instância e, subsidiariamente, pela redução da quantia exequenda.

O Embargante alegou relevantemente para o efeito e, em síntese, a ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir; vícios da relação subjacente; postergação do PERSI; incumprimento contratual e violação do pacto de preenchimento da livrança em branco que subscreveu na qualidade de avalista; falta de protesto e inexigibilidade da quantia exequenda por a conta-corrente nunca ter sido encerrada.

Na contestação, a Exequente impugnou o alegado e concluiu no sentido da improcedência dos embargos.

Após produção de prova, foi proferida sentença, constando na sua parte dispositiva:
«Pelos fundamentos acima expostos, o Tribunal julga procedente a presente oposição à execução mediante embargos do Executado e, em consequência, declara extinta a execução por ineptidão do requerimento executivo.»

Inconformada, a apelou a Embargada, pugnando pela revogação da sentença e, consequentemente, pela improcedência dos embargos e subsequente prossecução da execução, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«1. O Tribunal a quo considerou verificada a ineptidão do requerimento executivo por ininteligibilidade da causa de pedir;
2. Nos termos do artigo 724.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, no requerimento executivo, o exequente deve expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo;
3. Uma livrança, enquanto título de crédito, pode ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai;
4. Conforme o douto Venerando Tribunal da Relação de Évora 28/06/2017, processo n.º 172/15.0T8CBA-A.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que numa situação em que o título executivo consiste na livrança «prescinde da alegação, no requerimento executivo, dos factos constitutivos da relação subjacente, pelo que não se verifica a exceção dilatória da falta de causa de pedir»;
5. A aqui Apelante atuou de acordo com a lei, sendo certo que o artigo 724º, nº 1, al. e), do Código de Processo Civil apenas exige a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, não sendo pois inepto o requerimento executivo, por falta da indicação da causa de pedir;
6. Pelo que, deverá revogar-se a douta decisão impugnada, determinando-se improcedente os Embargos apresentados e, consequentemente, a prossecução da execução que corre termos nos autos principais.
A decisão sob censura violou, entre outros, o seguinte preceito legal:
Artigo 724.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Civil

Não foi apresentada resposta ao recurso.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1.ª instância fundamentou a decisão com base na seguinte matéria de facto.
FACTOS PROVADOS
«1. “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” (Embargada) instaurou, em 18 de Outubro de 2022, acção executiva contra “B..., Lda.”, BB e AA (Embargante) acção executiva com vista à cobrança coerciva da quantia global de €42.465,48, sendo €42.018,77 de capital e €446,71 de juros de mora e imposto de selo.

2. Fundamentou a sua pretensão na livrança cuja cópia consta de fls. 378 e 379 do processo de execução (PE), cujo teor ora se dá por reproduzido.

3. Trata-se de uma livrança subscrita pela sociedade acima identificada e assinada o verso pelos demais Executados sob os dizeres “bom por aval ao subscritor”.

4. Essa livrança não foi paga nem na data do vencimento – 16 de Maio de 2022 – nem posteriormente.

5. Subjacente à emissão da livrança esteve o “contrato de abertura de crédito em conta-corrente (de utilização simples)”, datado de 14 de Abril de 2016, subscrito pela Embargada, pela sociedade Executada e pelo Executado BB, o qual se encontra junto com a contestação e cujo teor ora se dá por reproduzido.

6. Este contrato foi depois alterado, em 03 de Abril de 2017, passando a incluir o Embargante como parte, na qualidade de “avalista”, nos termos que melhor constam da cópia junta com a contestação, e cujo teor ora se dá por reproduzido.

7. Por carta de 19 de Novembro de 2020, o Embargante foi informado pela Embargada de que o valor em dívida, reportado à data anterior, era de €35.000 em termos de capital a que se somavam juros vencidos, juros de mora e comissões, perfazendo um valor global de €38.341,10.
8. Por carta de 30 de Novembro de 2020, a Embargada comunicou ao Embargante que havia procedido à denúncia do contrato, por incumprimento, com exigibilidade antecipada dos valores em dívida.»

FACTOS NÃO PROVADOS
«Não há, com relevo para a decisão que vai ser proferida.»

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consiste em apreciar se o requerimento executivo é inepto por ininteligibilidade da causa de pedir, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, do CPC.
E em caso negativo, em substituição do tribunal recorrido, apreciar as demais questões colocadas nos embargos e que não foram conhecidas na sentença recorrida por a sua apreciação ter ficado prejudicada.

2. A sentença recorrida respondeu positivamente à questão referenciada em primeiro lugar, invocando, em suma, que é ininteligível o modo como a Exequente alcançou o valor de aposto na livrança e como determinou o valor da composição das várias componentes (capital em si mesmo, juros remuneratórios, juros de mora, comissões/despesas e impostos).

Discorda a Apelante pelas razões que aduz nas Conclusões de recurso, invocando, em suma, que a livrança, enquanto título de crédito, pode ser dada à execução de per se, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai, e que, nos termos do artigo 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC, no requerimento executivo expôs sucintamente os
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