Acórdão nº 1770/16.0T8LLE-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15-06-2023
Data de Julgamento | 15 Junho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1770/16.0T8LLE-F.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Proc.º 1770/16.0T8LLE-F.E1
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Recorrente: (…)
*
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé - Juiz 2, no âmbito da execução em que é executado o recorrente, foi proferida a seguinte decisão:
Por requerimento apresentado em 3/10/2022, o Embargante veio requerer a “reformulação da conta de custas e anulação das guias emitidas” alegando que lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário.
A tanto se opõe o Ministério Público, sustentando que o apoio judiciário não aproveita para aos atos praticados em data anterior ao do pedido.
Apreciando.
Decorre dos autos a seguinte factualidade
-Por sentença proferida em 3/3/2019 foi julgada improcedente a oposição e condenado o Opoente, ora requerente, nas custas da oposição;
-Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 4/6/2020 foi confirmada a sentença proferida em primeira instância e condenado o recorrente, ora Requerente, nas custas do recurso;
-Do acórdão acima referido foi interposto recurso de revista pelo recorrente, que não foi admitido, assim como foram julgadas improcedentes as nulidades arguidas relativamente ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora (vide acórdãos de 2/12/2020 e 11/2/2021;
-Transitada em julgado a decisão acima referida, foi elaborada em 28/3/2022 a conta de custas da responsabilidade do ora requerente;
-Em 14/4/2022 o ora requerente formulou junto do organismo da segurança social, pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que lhe foi deferido por decisão de 8/6/2022 (retificada por decisão de 5/7/2022).
Apreciando.
Como se vê, o Embargante litigou sem o benefício do apoio judiciário, tendo sido condenado nas várias instâncias também na responsabilidade pelas custas, pelo que foi elaborada a conta do processo que não foi objeto de reclamação.
Assim, findos que estão os autos e após o trânsito em julgado das decisões condenatórias em custas, o Embargante entendeu requerer o benefício do apoio judiciário, que lhe foi concedido e ao abrigo dessa decisão pretende a “reformulação da conta de custas e anulação das guias emitidas”.
Deste modo, não só o pedido de apoio judiciário não foi formulado com a primeira intervenção no processo, como imposto pelo artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (que são que não foi apreciada na decisão que o concedeu), como foi efetivamente reformulado depois do trânsito em julgado da decisão. Por isso, com este concedido beneficio de apoio judiciário não se realizam as suas finalidades (que são as de assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o...
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Recorrente: (…)
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Por requerimento apresentado em 3/10/2022, o Embargante veio requerer a “reformulação da conta de custas e anulação das guias emitidas” alegando que lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário.
A tanto se opõe o Ministério Público, sustentando que o apoio judiciário não aproveita para aos atos praticados em data anterior ao do pedido.
Apreciando.
Decorre dos autos a seguinte factualidade
-Por sentença proferida em 3/3/2019 foi julgada improcedente a oposição e condenado o Opoente, ora requerente, nas custas da oposição;
-Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 4/6/2020 foi confirmada a sentença proferida em primeira instância e condenado o recorrente, ora Requerente, nas custas do recurso;
-Do acórdão acima referido foi interposto recurso de revista pelo recorrente, que não foi admitido, assim como foram julgadas improcedentes as nulidades arguidas relativamente ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora (vide acórdãos de 2/12/2020 e 11/2/2021;
-Transitada em julgado a decisão acima referida, foi elaborada em 28/3/2022 a conta de custas da responsabilidade do ora requerente;
-Em 14/4/2022 o ora requerente formulou junto do organismo da segurança social, pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que lhe foi deferido por decisão de 8/6/2022 (retificada por decisão de 5/7/2022).
Apreciando.
Como se vê, o Embargante litigou sem o benefício do apoio judiciário, tendo sido condenado nas várias instâncias também na responsabilidade pelas custas, pelo que foi elaborada a conta do processo que não foi objeto de reclamação.
Assim, findos que estão os autos e após o trânsito em julgado das decisões condenatórias em custas, o Embargante entendeu requerer o benefício do apoio judiciário, que lhe foi concedido e ao abrigo dessa decisão pretende a “reformulação da conta de custas e anulação das guias emitidas”.
Deste modo, não só o pedido de apoio judiciário não foi formulado com a primeira intervenção no processo, como imposto pelo artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (que são que não foi apreciada na decisão que o concedeu), como foi efetivamente reformulado depois do trânsito em julgado da decisão. Por isso, com este concedido beneficio de apoio judiciário não se realizam as suas finalidades (que são as de assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o...
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