Acórdão nº 17692/20.7T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-30

Data de Julgamento30 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão17692/20.7T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 17692/20.7T8PRT- A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto - Juiz 6

Relatora Juíza Desembargadora Ana Lucinda Cabral
1º Adjunto Juiz Desembargador Alberto Taveira
2º Adjunto Juiz Desembargador João Diogo Rodrigues




Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I - Relatório

Em 20/9/2023 foi apresentado requerimento:
“Administração do Condomínio do Edifício da Rua ..., Exequente nos autos à margem referenciados e aí com os devidos sinais, vem
Expor e Requerer a V. Exa. o seguinte:
1. Nos presentes autos, está penhorada a fração autónoma designada pela letra "L", correspondente ao ..., sita na Rua ..., ... ... Porto, inscrita na matriz sob o artigo ...86 (correspondente ao artigo anterior 2605) da União de Freguesias ... e ... e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...7/20080521 - L da mesma freguesia.
2. Sobre o mesmo bem encontra-se previamente registada uma penhora a favor da Autoridade Tributária Aduaneira, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...99, no valor de €6.909,04 (seis mil novecentos e nove euros e quatro cêntimos).
3. Sucede que, em sede do referido processo de execução fiscal, apesar de o imóvel se encontrar penhorado desde 2014, nunca foi promovida a sua venda.
4. Pelo que, a 17 de março de 2023, nestes autos de execução, por decisão do Senhor Agente de Execução, e depois de ouvidas as partes, foi proferida decisão quanto à modalidade da venda do supramencionado bem imóvel.
5. Nesta senda, a 11 de maio de 2023, notificada da decisão da venda, a Autoridade Tributária e Aduaneira, veio manifestar intenção de promover a venda no processo de execução fiscal.
6. O que não se entende.
7. Desde logo porque correndo o processo de execução fiscal, pelo menos desde 2014, a venda do referido imóvel apenas aí não se realizou por inércia da Autoridade Tributária e Aduaneira.
8. Para além disso, e atentos os procedimentos exigidos em ambos os processos, será sempre mais fácil realizar a venda em sede dos presentes autos do que nos de execução fiscal.
9. A que acresce o facto de a Autoridade Tributária não ficar com isso prejudicada, pois obterá sempre satisfação do seu crédito nestes mesmos autos, em virtude da graduação de créditos a que haverá aqui lugar.
10. Atento o supra exposto, requer-se a V. Exa. se digne ordenar a prossecução dos presentes autos, notificando o Senhor Agente de Execução para proceder à venda do imóvel penhorado de acordo com a decisão da venda já proferida, e a Autoridade Tributária para reclamar nos presentes autos o seu crédito.
E.R.D.”

Em 27/9/2023 lavrou-se o despacho:
“REFª: 46557351 – Indeferido, por total falta de fundamento legal. O prosseguimento desta execução apesar da existência de penhora anterior só poderia ser ponderada se a execução fiscal não estivesse pendente, ou seja, se estivesse extinta ou legalmente impedida de prosseguir.
Uma vez que a AT já informou que o processo não está parado e a venda vai prosseguir, não pode deixar de aplicar-se o art. 794º do Código de Processo Civil, na íntegra.
DN”

Em 18/10/2023 foi apresentado requerimento:
“EXMO. SENHOR JUIZ DE EXECUÇÃO
Administração do Condomínio do Edifício da Rua ..., Exequente nos autos à margem referenciados e aí com os devidos sinais, notificado do despacho de fls..., com referência 451973459,vem
Expor e Requerer a V. Exa. o seguinte:
1. Por requerimento datado de 20 de setembro de 2023, o Exequente requereu que a venda do bem imóvel penhorado se realizasse nos presentes autos.
2. Entende este Insigne Tribunal que, ao contrário do que requereu o Exequente, estes autos de execução apenas poderiam prosseguir com a venda, se a execução fiscal não estivesse pendente, ou seja, se estivesse extinta ou legalmente impedida de prosseguir.
3. Ora, salvo o devido respeito, assim não nos parece.
4. Desde logo, não se concebe de que premissas partiu este Insigne Tribunal para afirmar que o processo de execução fiscal não está parado.
5. Pois, tanto quanto nos é permitido constatar através da consulta dos presentes autos, nenhum ofício foi dirigido à Autoridade Tributária para que, ao abrigo do art.º 6.º n.º 1 do C. P. Civil, viesse informar acerca do estado dos autos.
6. Logo, não pode o Tribunal concluir nos termos em que o fez.
7. Na verdade, constituindo o imóvel penhorado habitação própria permanente do Executado AA, local onde tem fixo o seu domicílio fiscal, nunca poderá a Administração Tributária promover a venda nos autos de execução fiscal, em virtude do disposto no art.º 244.º n.º 2 do C.P.P.T.
8. Motivo pelo qual, não resta outra alternativa ao prosseguimento dos presentes autos conducente à realização da venda do bem penhorado em sede dos mesmos, reclamando a Fazenda Pública o seu crédito, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação que vier a ser proferida.
9. Além do mais, note-se que, em sede destes autos de execução comum está penhorada a totalidade do bem imóvel a vender.
10. Enquanto nos autos de execução fiscal apenas está penhorada ½ desse bem imóvel.
11. O que nos precipita no raciocínio lógico de que a venda será mais facilmente realizada em sede dos presentes autos do que nos de execução fiscal.
12. Assim sendo, requer-se a V. Exa. que, tendo em conta o agora exposto, se digne ordenar, tal como o anteriormente requerido, a prossecução dos presentes autos, notificando o Senhor Agente de Execução para proceder à venda do imóvel penhorado de acordo com a decisão da venda já proferida, e a Autoridade Tributária para reclamar nos presentes autos o seu crédito.”

Em 26/10/2023 foi proferido o seguinte despacho:
REFª: 46844191 – Se o exequente não concorda com o despacho, recorre. O tribunal já se pronunciou e não tem que responder aos estados de alma e entendimentos da parte.
Quanto à existência ou não da resposta do SF, consta dos autos a informação,
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