Acórdão nº 17649/21.0T8SNT.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-01-24

Ano2024
Número Acordão17649/21.0T8SNT.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Sentença recorrida

1.Por sentença de 24.4.2023 (referência citius 142152451), o 2.º Juízo do Trabalho de Sintra, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), proferiu a seguinte decisão:

“Assim, julga-se a acção parcialmente procedente e, por isso, decide-se:
- Absolver a R. Prosegur – Companhia de Segurança, Lda., do pedido.
- Reconhecer que foi transmitida para a R. Noite e Dia-Vigilância, Lda., com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2020, a posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do A., o senhor AA, celebrado com a R. Prosegur – Companhia de Segurança, Lda.
- Declarar ilícito o despedimento de que foi alvo o A. pela R. Noite e Dia, com efeitos a 1 de Novembro de 2020;
- Condenar a R. Noite e Dia a pagar ao A.:
1. A título de indemnização em substituição da reintegração, de uma indemnização fixada em 25 dias de retribuição-base (de 796,19€) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até ao trânsito em julgado da sentença, não podendo, contudo, ser inferior ao valor correspondente a três meses de retribuição, tendo a quantia de capital por limite os pedidos 10.500€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano (ou outra que vier a vigorar como taxa supletiva legal) desde esta data até efectivo e integral pagamento;
2. A quantia de 2.246,06€, acrescida de juros de mora vencidos sobre o montante de capital, desde a data do respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento, à referida taxa supletiva legal de 4%.
- Absolver a R. Noite e Dia do mais peticionado.
- Não se condena o A. por litigância de má-fé.
As custas da acção são repartidas entre o A. e a Noite e Dia na proporção do seu decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido ao primeiro.
Pelo que se disse sobre a tramitação do procedimento de transmissão, extraia e remeta certidão desta sentença à ACT, sem aguardar pelo trânsito da decisão.”

Alegações da recorrente/segunda ré/segunda empresa

2. Inconformada com a sentença mencionada no parágrafo anterior, a segunda ré dela veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 23618522 de 22.6.2023), pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída “por outra que declare a acção totalmente improcedente quanto aos pedidos formulados contra a Recorrente”.

3. Nas suas alegações, vertidas nas conclusões, a recorrente,segunda empresa, impugna a decisão de facto e de direito, com base em argumentos que o Tribunal sintetiza e agrupa como se segue, para facilitar a sua análise:

Impugnação da decisão de facto

i. O facto provado 15 deve ser alterado e passar a ter a seguinte redacção:
15. A sua prestação assentava numa operativa composta de 41 a 50 vigilantes (distribuídos por 11 postos de trabalho em regimes de turnos rotativos), e nos seguintes equipamentos (da propriedade do cliente): a) uma central de controlo existente no edifício do Hospital e respectivo sistema de videovigilância (dito CCTV), composto por, aproximadamente, 40 câmaras; b) uma portaria no Serviço de Urgência básica de Mem Martins, onde se encontra instalado o sistema de CCTV; c) central de detecção de incêndio e respectivos capacetes e equipamento de primeiros-socorros; d) utilização de um telemóvel, com extensão interna e ligação directa, da pertença do cliente”.

Com base nos seguintes meios de prova:
. Caderno de encargos junto à contestação da recorrente/segunda ré, como documento 3 (páginas 17 e 18);
. Depoimentos das testemunhas CC, DD e EE.

ii. O facto provado 31 deve ser alterado, passando a ter a seguinte redacção:

“31. A Noite e Dia reuniu com o representante do H BB, Dr. FF no dia 1.10.2020, tendo em vista a apresentação da empresa ao Hospital, sendo que no âmbito daquela reunião foi questionada pelo Hospital sobre se teria disponibilidade para contratar o efectivo que prestava serviço de vigilância, tendo a Noite e Dia concluído que não.
31A. Realizou-se uma reunião na sala de imagiologia com os vigilantes da Prosegur sobre a cessação do contrato de prestação de serviços da Prosegur, em que esteve presente um trabalhador da Noite e Dia.
31.B A Noite e Dia sempre teve intenção de constituir uma equipa nova.”

Com base nos seguintes meios de prova:
. Depoimentos das testemunhas GG, FF;
. Declarações de parte de HH.

iii. O facto provado 36 deve ser alterado, passando a ter a seguinte redacção:

“36. A Noite e Dia iniciou a prestação de serviços com o equipamento já ali existente e propriedade do H BB e forneceu e instalou as 15 câmaras de videovigilância (a somar às 40 anteriores que permaneceram no local a ser operadas pelos seus vigilantes e com as características já existentes) referidas no caderno de encargos, bem como do ecrã LED, que acresceu ao já existente, todos ligados à Central de Segurança pré-existente, não tendo recebido por parte da Prosegur qualquer equipamento e ou documento de suporte da actividade, qualquer relatório, regulamento interno e/ou documento de suporte ao manuseamento de equipamentos do H BB.”

Com base nos seguintes meios de prova:
. Depoimentos das testemunhas GG, FF, DD, II.

iv. O facto provado 37 deve ser eliminado do elenco dos factos provados.

Com base nos seguintes meios de prova e regras de direito probatório:
. Contrariamente à fundamentação constante da sentença recorrida a esse propósito, no artigo 42.º da contestação a segunda ré não admite por acordo esse facto mas está, diversamente, a referir-se aos equipamentos constantes do facto provado 41;
. Caderno de encargos junto à contestação da recorrente/segunda ré, como documento 3;
. Depoimentos das testemunhas JJ, CC e FF;
. Erro na apreciação da prova à luz das regras gerais da experiência.

v. O facto provado 18 deve passar para o elenco dos factos não provados, com base nos meios de prova a seguir indicados no ponto vi.

vi.O facto provado 39 deve passar a ter a seguinte redacção:

“39. Em cumprimento do caderno de encargos afectou em exclusivo ao cliente um Coordenador/supervisor, com as funções descritas no respectivo caderno de encargos.”

Com base nos seguintes meios de prova:
. Caderno de encargos junto à contestação da recorrente/segunda ré, como documento 3;
. Depoimentos das testemunhas JJ, GG.

vii. O facto provado 51 deve ser alterado, passando a ter a seguinte redacção:

“No entanto, também após essa data, houve várias conversas entre o A. (e outros quatro colegas da anterior operativa do H BB) e a Noite e Dia, na sua sede.”

Com base nos seguintes meios de prova:
. Depoimento da testemunha KK;
. Declarações de parte de HH.

viii. Os factos não provados N) e O) devem ser inseridos no acervo dos factos provados, aos quais devem ser acrescentados outros factos com interesse para a decisão de mérito, que resultaram da prova produzida, com a seguinte redacção:

“38A. A Prosegur não transmitiu quaisquer bens ou equipamentos à Noite e Dia e, nos dias que antecederam a alteração de serviços de segurança, a Noite e Dia não só não recebeu quaisquer indicações ou instruções da Prosegur, como pelo contrário, recebeu um bloqueio sobre quaisquer questões colocadas.
38B. Esta situação foi reportada ao Director de Segurança do Hospital pelo GG, HH e II.
38C. O II e o GG foram informados que os trabalhadores da Prosegur tinham instruções para não passarem nada.
38D. A Prosegur não prestou qualquer informação e/ ou documento à Noite e Dia sobre a prestação de serviços de Segurança no H BB que, em consequência, enfrentou muitas dificuldades, quer com o chaveiro do H BB, quer quanto às normas internas vigentes, designadamente quanto à entrada e estacionamento dos delegados de informação médica.”

Com base nos seguintes meios de prova**:
. Depoimentos das testemunhas CC, GG, FF, II, JJ, DD;
. Declarações de parte de HH.
** Na conclusão II da motivação de recurso a recorrente/segunda ré, menciona “os factos referidos na alínea S”; segundo o Tribunal julga perceber, resulta do contexto em que se encontram escritas as conclusões HH e II conjugadas com o ponto I intitulado “Âmbito do recurso”, da motivação de recurso, que a referência à alínea S constitui um erro de escrita (cf. artigo 249.º do Código Civil), uma vez que a sentença recorrida não contém nenhum facto enunciado sob a alínea S e ao indicar o âmbito do recurso, a recorrente não se refere a essa alínea mas antes às alíneas N) e O), o que o Tribunal leva em conta.

Impugnação da decisão de direito


. Erro na interpretação e aplicação do regime previsto nos artigos 285.º e 286.º do Código do Trabalho (CT), à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia mencionada nas alegações de recurso; violação do disposto nos artigos 47.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), devido à incorrecta qualificação jurídica dos factos como transmissão de empresa, quando, por um lado, não foi cumprido o procedimento previsto no artigo 286.º do CT e, por outro lado, assentando o sector da vigilância essencialmente na mão de obra, não houve transmissão de trabalhadores, nem de equipamento, da primeira para a segunda ré.

. Subsidiariamente: violação do regime previsto no artigo 286.º A do CT uma vez que, tendo o autor manifestado oposição à transmissão da posição de empregador no seu contrato de trabalho, aquele preceito devia ter sido aplicado; erro de direito por falta de aplicação do regime da denúncia tácita do contrato de trabalho pelo trabalhador (cf. artigo 400.º do CT), uma vez que o autor não compareceu no seu local de trabalho durante 36 dias; erro na aplicação do artigo 391.º do CT uma vez que, a existir despedimento, o grau de ilicitude com que actuou a recorrente/segunda ré, foi pequeno, devendo fixar-se a indemnização no valor mínimo correspondente a 15 dias de
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