Acórdão nº 17600/21.8T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 25-09-2024

Data de Julgamento25 Setembro 2024
Case OutcomeCONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão17600/21.8T8PRT.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Processo n.º 17600/21.8T8PRT.P1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Relatório

AA intentou ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sob a forma de processo especial contra Garagem Avenida do Oeste1 – Comércio e Indústria Peças para Automóveis, Lda., apresentando o formulário com vista à impugnação do despedimento de que foi objeto.

Regularmente notificada, a Ré veio apresentar o seu articulado inicial, pugnando pela regularidade e licitude deste despedimento.

O Autor contestou e deduziu reconvenção.

Em 13.12.2022, proferida Sentença na qual se decidiu:

Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência, julga-se lícito o despedimento aplicado pela R. ao A. enquanto sanção disciplinar, absolvendo-se o demandado do demais peticionado.

Condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 637,20 (seiscentos e trinta e sete euros e vinte cêntimos) devida a título de créditos por horas de formação não ministrada.

Fixam-se aos presentes autos o valor de € 27.668,49.”.

O Autor interpôs recurso de apelação.

Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.09.2023 foi decidido o seguinte:

Em face do exposto, acorda-se, na parte impugnada no recurso, em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, decide-se revogar a sentença recorrida, que é substituída pelo presente acórdão em que se decide:

A. Julgar ilícito o despedimento do Autor, AA;

B. Condenar a Ré, Garagem Avenida do Oeste – Comércio e Industria de Peças para Automóveis, Ldª, a:

b.1. Reintegrar o A. no mesmo estabelecimento e sem prejuízo da sua antiguidade;

b.2. Condenar a Ré a pagar ao A. as retribuições, no montante mensal de €850,00, incluindo subsídios de férias e de Natal, bem como as quantias mensais correspondentes ao benefício económico que o A. retirava da utilização pessoal da viatura automóvel e do telemóvel que lhe haviam sido atribuídos, que o A. auferiria desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado do presente acórdão na parte em que se decide declarar ilícito o despedimento e condenar no pagamento das mencionadas retribuições, mas descontando-se às mesmas: i) as quantias que lhe hajam sido pagas pela Ré em 2021 a título de subsídio de férias vencido nesse ano, de subsídio de natal proporcional ao trabalho prestado em 2021 e de subsídios de férias proporcional ao trabalho prestado em 2021 (que venceria em 01.01.2022); ii) o montante dos subsídios de desemprego que o A. haja recebido desde o despedimento até ao mencionado trânsito em julgado, os quais deverão ser entregues pela Ré à Segurança Social; iii) as importâncias que o A. haja auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento desde 11.11.2022 (data do encerramento da audiência de discussão e julgamento) e até ao mencionado trânsito em julgado, tudo a liquidar em incidente de liquidação nos termos dos arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC;

b.3. Condenar a Ré, como consequência da reintegração determinada no ponto V.b.1., a atribuir ao A., também para sua utilização pessoal, o veículo ligeiro de passageiros, de 5 portas, que lhe havia atribuído ou outro de características similares.

b.4. Condenar a Ré a pagar ao A., sobre as quantias referidas em b.2., juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão que proceder à liquidação das quantias em dívida, até efetivo e integral pagamento;

b.5. Condenar a Ré, a partir do trânsito em julgado do presente acórdão, a pagar, em partes iguais destinadas, uma ao A., outra ao Estado, a sanção pecuniária compulsória de €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração, nesta se incluindo o atraso no cumprimento da obrigação de atribuição da viatura automóvel nos termos decididos no ponto V.b.3.

C. Condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de €5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de assédio moral.

D. Condenar a Ré a pagar ao A., a título de subsídios de férias relativos ao trabalho prestado nos anos de 2018, 2019 e 2020, as quantias de, respetivamente, €46,36, €1.020,00 e de €1.020,00, acrescida de juros de mora em termos a fixar na sentença que vier a ser proferida na sequência da anulação a que se reporta a subsequente al. F).

E. Condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de €154,55 a título de subsídio por isenção de horário de trabalho relativa a novembro de 2019, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 01.12.2019 até efetivo e integral pagamento.

F. Quanto aos pedidos relativos ao pagamento das férias de 2018 (proporcionais), de férias não gozadas vencidas em 01.01.2019 e 01.01.2020 e indemnização por não gozo de férias em 2019 e em 2020, anular, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, a sentença recorrida para ampliação, pela 1ª instância, da matéria de facto no termos referidos no ponto IV.9.1.1. do presente acórdão, após o que deverá ser proferida nova sentença em conformidade.”.

A Ré interpôs recurso de revista.

Nas Conclusões do mesmo, depois de questionar o valor da ação (Conclusões 2 a 6) por ter o Acórdão recorrido, ao invés da sentença, decidido que o despedimento era ilícito, a Ré impugnou a decisão em matéria de facto do Acórdão recorrido, invocando ter a Relação feito um uso indevido dos seus poderes processuais na matéria (Conclusão 10).

A respeito, impugna, desde logo, a decisão do Tribunal de eliminar factos como conclusivos.

Invoca, igualmente, excesso de pronúncia quanto à decisão do Tribunal no Acórdão recorrido de dar como não provados certos factos (Conclusões 27 e 28).

Em síntese nesta matéria defende que “[d]everá manter-se toda a decisão de facto, matéria provada e não provada, proferida pela sentença de 1.ª instância e repristinada a sentença, por terem sido violados os mais elementares princípios jurídicos do direito probatório” (Conclusão 33; ver também Conclusão 35).

Seguidamente nega a existência de danos não patrimoniais do trabalhador e a existência de assédio moral por parte da Ré (Conclusões 35 a 52).

Defendeu, ainda, a licitude do despedimento (Conclusões 53 a 55) e, em consequência, que não deveria ser atribuída qualquer indemnização ou compensação ao trabalhador pelo despedimento de que foi alvo, nem a sua reintegração.

Quanto aos créditos salariais do trabalhador afirma já ter procedido anteriormente ao pagamento dos subsídios de Natal e de férias a que foi condenada (Conclusões 56 a 59), acrescentando que tendo o trabalhador iniciado a sua atividade em dezembro de 2018, não se teria vencido a 1 de janeiro de 2019 qualquer direito a férias (Conclusões 60 e 61).

Uma vez que, ao contrário da sentença de 1.ª instância que tinha decidido pela licitude do despedimento, o Tribunal da Relação se pronunciou pela licitude do mesmo foi determinado que as instâncias procedessem a novo cálculo do valor da ação.

Com efeito, a Secção Social deste Tribunal tem reiterado que nos casos em que o Tribunal da Relação revoga a Sentença que tinha considerado lícito o despedimento e condena o réu a proceder ao pagamento dos créditos decorrentes de um despedimento que pela primeira vez no processo é declarado ilícito, o Tribunal da Relação deve fixar o valor da causa com o fundamento de que só naquele momento se determina a utilidade económica do pedido (cfr. Acórdão proferido na revista nº 17293/20.0T8SNT-A.L1.S1, de 15-12-2022, Relator Mário Belo Morgado; Acórdão proferido na revista nº 714/15.0T8BRR.L2.S1, Relator Ribeiro Cardoso, de 08-05-2019).

Tendo o Autor reclamado desse despacho, foi proferido Acórdão pela Conferência confirmando o despacho

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da total improcedência do recurso.

O empregador respondeu ao Parecer.

O Autor respondeu pedindo o desentranhamento da resposta e invocando que a Ré e Recorrente agia de má fé, ao exceder claramente os limites da resposta ao Parecer.

Em despacho do Relator depois de sublinhar que a resposta ao Parecer não é um meio processualmente legítimo para corrigir ou desenvolver as alegações de recurso, destacou-se que apenas seriam tomadas em linha de conta as conclusões constantes do recurso, já que são elas que delimitam o objeto do mesmo (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso pelo Tribunal), mas decidiu-se não estar demonstrada a má-fé da Recorrente e não se justificar o desentranhamento da peça.

Fundamentação

De Facto

1. O A. foi admitido na R. em 12.12.2018, para lhe prestar serviço como... (...), sob a sua autoridade e direção, com a remuneração mensal de 850€, acrescida de uma retribuição especial por isenção de horário de trabalho, de 170€, e de subsídio de alimentação.

2. A R. dedica-se à importação, comércio e indústria de peças e acessórios para automóveis, combustíveis e lubrificantes.

3. O A. não é sindicalizado.

4. O horário de trabalho do A. era das 9 às 19 horas, com 2 horas de intervalo para o almoço, de 2ª a 6ª feira.

5. O aqui A. no exercício das suas funções utilizava diariamente um veículo automóvel, um telemóvel e um tablet.

6. O trabalho por ele desenvolvido é na zona do ..., onde faz vendas e deve angariar novos clientes.

7. Habitualmente o sócio e gerente da sociedade empregadora está na sede, encontrando-se na ....

8. O Autor raramente se desloca à sede na ....

9. O Autor deveria fazer Relatórios de deslocação a clientes e enviá-los, para o Dr. BB e devia ainda registar as suas visitas e vendas num tablet, para haver um histórico dos clientes e possíveis novos clientes.

10. Eliminado. (o teor deste facto era o seguinte: “O Dr. BB pediu para fazer os relatórios, há cerca de 6 ou 7 meses, porque é procedimento comum dos vendedores da empresa, mas o A. não apresentava registos no tablet e depois de várias vezes alertado poucos registos fez”).

11. O Autor quando entrou para empresa ficou com...

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