Acórdão nº 1756/20.0T8MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão1756/20.0T8MAI.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 1756/20.0T8MAI.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
*

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO

Apelantes: AA e BB (réus reconvintes).
Apelada: CC (autora reconvinda).
Juízo local cível da Maia (lugar de provimento de Juiz 1) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
*

Intentou a autora contra os réus acção de divisão de coisa comum tendo por objecto imóvel urbano que descreve, adquirido em compropriedade e em partes iguais por si e pelo marido e pai dos réus (entretanto falecido, sucedendo-lhe estes como únicos e universais herdeiros), que reputa indivisível em substância, não lhe convindo continuar na situação de compropriedade.
Pede que, fixadas as quotas em metade para si e metade para os réus, seja o imóvel vendido, com repartição do produto da venda nas aludidas proporções.
Contestaram os réus, invocando ter adquirido, por usucapião, o direito de propriedade sobre o imóvel, rejeitando que a autora seja comproprietária. Alegaram ainda que ao longo dos anos suportaram, exclusivamente (quer eles, quer o seu antecessor) as contribuições devidas ao fisco e as quotas de condomínio, bem como as obras de conservação e manutenção da fracção (assim como das partes comum do edifício). Por fim, alegaram que a autora, aquando da partilha a que se procedeu por óbito dos seus pais (partilha que tinha como interessados ela e o entretanto falecido marido e pai dos réus), não pagou as tornas a que estava obrigada e de que foi dada quitação, porque as mesmas ficariam por conta do acordo quanto ao valor que à mesma caberia relativamente ao imóvel objecto do presente litígio.
Concluem pela improcedência da acção e, em reconvenção, pedem lhes seja reconhecida a aquisição, por usucapião, da metade da propriedade que excede a sua quota, com a condenação da autora a reconhecer tal direito ou, assim se não entendendo, sejam ressarcidos dos (com consequente condenação da autora reconvinda a pagar-lhes os) valores pagos durante 34 anos por força da compropriedade, no montante de 31.371,31€ e ainda da indemnização no valor de 22.459,79€, acrescida de juros.
Tramitada a causa – com cumprimento do contraditório quanto ao pedido reconvencional, admitido no final dos articulados – e realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo a reconvinda dos pedidos e julgou totalmente procedente a acção, declarando que a fracção objecto dos autos pertence em compropriedade a autora e réus, na proporção de metade para a autora e metade para os réus (quanto a estes sem determinação de parte ou direito), sendo indivisível em substância.
Inconformados, apelam os réus, terminando as alegações formulando as seguintes conclusões:
A matéria de facto deve ser alterada nos termos requeridos supra, com efeito:
I. Uma vez considerados provados os factos que desde a aquisição do apartamento, em 1987, DD e os Réus, (ora Recorrentes) nunca se percecionaram como outra coisa que não legítimos e únicos donos, sempre se comportando como tal, fruindo na totalidade da fração, deveria a decisão do Mmo. Juiz a quo ter sido no sentido da improcedência do pedido da Recorrida, procedente quanto ao reconhecimento da aquisição do direito de propriedade do imóvel por usucapião, por parte dos Recorrentes, da metade da propriedade do imóvel que se encontra inscrita a favor da Recorrida, com as legais consequências, o que se requer.
II. Se requer que uma vez tendo sido dados como provados pelo Tribunal a quo, que todos os pagamentos efetuados pelos Recorrentes respeitantes a despesas e encargos relativos ao imóvel por mais de 30 anos, quer respeitantes a quotas ao condomínio, encargos com IMI, despesas com obras de manutenção no prédio e na fração, sejam igualmente considerados pelo Tribunal a quo, como prova bastante da aquisição do direito de propriedade da metade do imóvel, por usucapião.
III. Tal matéria factual é ainda reforçada pelo reconhecimento da Recorrida de que sempre foi o irmão a pagar, porque era ele e a família que usavam em exclusivo o imóvel, pelo que a posse pelos Recorrentes e seu antecessor, foi de boa fé, pública, pacifica e sem oposição de ninguém por mais de 30 anos.
IV. A Recorrida sempre soube, conformando-se com tal situação de facto, que desde Agosto de 1987, quem detinha a posse e o uso exclusivo do imóvel era o irmão, mulher e filho.
V. E na posse do “animus possidendi” os Recorrentes sempre atuaram, como únicos e legítimos proprietários da totalidade do imóvel, assim foram e são vistos e reconhecidos por toda a gente e em particular pelo condomínio, pois foram sempre aqueles convocados para as Assembleias e nunca a Recorrida.
VI. Os Recorrentes por si e pelo DD, irmão da Recorrida, sempre agiram à vista de toda a gente, como de verdadeiros donos do imóvel, bem sabendo que não estavam a prejudicar direitos de outrem, pois sempre o consideraram como sendo seu na sua totalidade, sendo assim, a sua posse, de boa fé.
VII. Por tudo o que ficou provado, devia ter sido procedente o pedido dos Recorrentes quanto à usucapião da metade da propriedade do imóvel que se encontra inscrita a favor da Recorrida, em consequência do reconhecimento por esta de tal direito com todas as legais consequências, o que se requer.
VIII. Mas também por aqui, entende-se que não foram provados os alegados contratos de arrendamento relativos à garagem parte do imóvel em crise, pois não foram juntos aos autos quaisquer documentos como Contrato de Arrendamento, recibos, extratos bancários ou declaração do recebimento das rendas em sede de IRS.
IX. Também por aqui, o Tribunal a quo excedeu os seus limites, ao dar como provado a existência de contratos de arrendamento, apenas com base em depoimentos pouco convincentes das testemunhas, contraditórios entre si, sem credibilidade, onde se inclui também o depoimento da Recorrida e que não deviam ter sido valorizados para dar como provado a existência de tais contratos, muito menos a favor daquela.
X. Aliás, estranha-se que apenas ao fim de mais de 30 anos a Recorrida tenha vindo invocar tais contratos, até porque como ela referiu no seu depoimento, até seria a cunhada a receber as hipotéticas rendas e, conforme depoimento da testemunha do condomínio fez prova de que só no ano de 2020, já na pendência dos Autos de que se recorre, tenha aquela pedido uma chave de acesso à garagem, tendo só nessa data se apresentado como proprietária, pelo que o Tribunal a quo andou mal, ao dar como provado os alegados arrendamentos para afastar o direito dos Recorrentes de usucapir o imóvel.
XI. Mal andou também ao considerar que atento a fruição parcial (que erradamente considerou provada), cabia aos Recorrentes a inversão do título da posse, que in casu, como se disse, não haveria razão para tal, já que a Recorrida nunca entrou na posse do imóvel, entregando-o ao irmão para que o usasse e pagasse todas as despesas que lhe são afectas, evadindo-se da sua (ora pretendida) qualidade de proprietária. Não havia posse que inverter.
XII. Acresce ainda, que a Recorrida, se aproveitou do pagamento dos impostos por parte dos Recorrentes ao longo de mais de 30 anos, que como se disse, na qualidade de legítimos proprietários sempre os pagaram, inclusive a solicitação daquela.
XIII. Esses pagamentos de impostos foram dados como provados na douta sentença do Tribunal a quo, pelo que não pode o mesmo vir a final, apagar tal factualidade, desconsiderando-a, devendo sim ser declarado procedente a reconvenção apresentada pelos Recorrentes e, em consequência conceder-lhes o direito de serem ressarcidos pelos valores que sempre pagaram quanto à totalidade do imóvel, assim não lhes seja reconhecido o direito de aquisição por usucapião.
XIV. Ante a matéria provada resulta a existência da presunção de propriedade a favor de Recorrentes e Recorrida, por força do registo da fração, resultante do disposto no Artigo 7º do Código de Registo Predial, que estipula que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
XV. Contudo, ficou manifestamente provado quer documentalmente, quer pelo depoimento das testemunhas e ainda em especial, pelo depoimento de parte da Recorrida, que os Recorrentes por si e pelo seu antecessor, sempre exerceram em exclusivo e à vista desarmada o animus possidenti sobre a totalidade do imóvel e que a Recorrida se conformou com tal situação, pois assim o confessou. Posse essa que se iniciou mesmo antes da inscrição do registo.
XVI. Foi invocada a Usucapião e esta encontra-se prevista no Art. 1287º do C.C., dispondo que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação.”
XVII. Resultou provado que os Recorrentes sempre fizeram uso das utilidades do imóvel há mais de 30 anos, tendo iniciado essa utilização com base na aquisição de compra e venda de metade do imóvel e da outra metade com base no reconhecimento por parte da Recorrida do uso e posse exclusiva por parte do irmão e dos Recorrentes.
XVIII. Acresce ainda, que a posse se presume naquele que, como os Recorrentes e seu antecessor, exercem o poder de facto sobre a coisa (Art. 1252º, nº2 do C.C.) para conduzir à usucapião, a posse tem de revestir sempre dois caracteres: há que ser pública e pacífica (Art. 1261º e 1262º do C.C.), o que de facto aconteceu, tendo também nesta parte, a douta sentença, andou mal na não aplicação dos normativos citados, pelo que violou a lei.
XIX. A atuação dos Recorrentes e do seu antecessor, foi sempre do conhecimento da Recorrida, sempre foi publicitado junto daquela de que eram os proprietários e que agiam como tal, até porque esta última entregava ao antecessor dos
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