Acórdão nº 175/22.8T8CTX-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-09-28

Data de Julgamento28 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão175/22.8T8CTX-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
AA e BB instauraram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CPCPC – Companhia Portuguesa de Comércio de Produtos Combustíveis, S.A., pedindo, entre outros, o reconhecimento de que os autores são os únicos donos e legítimos proprietários do Posto de Abastecimento de Combustíveis com zona de lavagens e estabelecimento de apoio, que se encontra licenciado pelo Alvará nº L/2530, emitido pelo Ministério da Economia em 19.07.2020, e alvará de licença de utilização n.º …, emitido pela Câmara Municipal do Cartaxo em 14.09.2000, sito no prédio urbano em …, concelho do Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o n.º … da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….
A ré contestou, deduzindo ainda incidente de intervenção principal provocada ou incidente de intervenção acessória provocada de Favoritehome –Imobiliária, S.A. e Give, Lda.
Em 28.02.2023 foi proferida a seguinte decisão:
«Na sequência da admissão da intervenção de Favorithome Imobiliária, S.A. e da Give, Lda. pelo despacho de 24.09.2022, foram estas citadas.
A citação da Favorithome Imobiliária, S.A. ocorreu a 29.09.2022 e a citação da Give, Lda. a 25.10.2022 – cf. informação junta aos autos a 24.02.2023 e aviso de receção junto aos autos a 03.11.2022.
Na verdade, o expediente postal de citação da Give, Lda. foi depositado no recetáculo da sua sede nos termos do artigo 229.º, n.º 5 ex vi artigo 246.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil.
Ora, efetuada a citação nesses termos, a parte considera-se notificada no dia em que a carta é depositada (dia 25.10.2022) de acordo com o disposto no artigo 230.º, n.º 2, primeira parte.
Assim, o dia seguinte ao depósito (26.10.2022) é o primeiro dia do prazo para apresentar contestação, sendo que aos 30 dias previstos no artigo 569.º, n.º 1, acresce uma dilação de 5 dias por a citação ter sido concretizada fora da comarca – cf. artigo 245.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
Neste sentido o último dia do prazo para apresentar a contestação era o dia 29.11.2022, podendo o ato ainda ser praticado nos três dias úteis seguintes, isto é, no dia 30.11.2022, 02.12.2022 e 05.12.2022, com pagamento da multa correspondente.
Terminando em dias diferentes o prazo para a defesa, a todos os Réus é admissível apresentar o articulado de defesa até ao termo do prazo que termine em último lugar – cf. artigo 569.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Assim, pese embora a citação da Favorithome tenha ocorrido mais cedo, também esta poderia apresentar o seu articulado até dia 29.11.2022 ou 05.12.2022 com pagamento da multa.
Neste sentido, a contestação apresentada pela Favorithome a 15.11.2022 é tempestiva.
Já a contestação apresentada pela Give, Lda. a 03.01.2023 é claramente intempestiva, razão pela qual determino o seu desentranhamento dos autos (articulado e documentos juntos).
O desentranhamento deve ser feito também com a eliminação do requerimento no processo eletrónico no citius.
Notifique.»
Inconformada, a interveniente Give, Lda. apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«A. A aqui Apelante cumpriu integralmente os prazos legais previstos processualmente e invocados pelo Tribunal a quo, nomeadamente o contante dos artigos 229.º n.º 5 e 245.º n.º 3 todos do CPC.
B. Não sendo de aplicar o regime previsto no art. 245.º n.º 1, al. b) do CPC, porquanto não é este o regime aplicável à situação sub iudice;
C. A Apelante foi citada em 25.10.2022 por meio de depósito no recetáculo da sua sede;
D. Contabilizando o prazo para o exercício da defesa, subsequente à contagem da dilação, em respeito do regime subsequente dos artigos 229.º n.º 5 e 245.º n.º 3 todos do CPC, a aqui Apelante poderia apresentar a sua Contestação até ao dia 6 de Janeiro de 2023;
E. A aqui Apelante apresentou a Contestação em 3 de Janeiro de 2023, pelo que o ato praticado é tempestivo e em consequência a Contestação não pode ser considerada extemporânea,
F. Nem ser desentranhada, tudo conforme erroneamente decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Sem prescindir
G. A aqui Apelante cumpriu os prazos constantes da carta de Citação e do regime legal subjacente à mesma, ou seja, o regime que consta do campo da própria carta de Citação;
H. Ainda que tal regime legal não tenha aplicação no caso sub iudice – o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio - e exista uma desconformidade do vertido na carta de Citação emitido pela Secretaria do Tribunal a quo com o regime processual aplicável,
I. A aqui Apelante não pode, em caso algum, ser prejudicada por ter seguido as menções constantes da carta de Citação;
J. Os erros e omissões dos atos praticados pela Secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, a aqui Apelante;
K. Atento o princípio da tutela jurisdicional
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT