Acórdão nº 175/22.8T8PBL.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-04-12

Ano2023
Número Acordão175/22.8T8PBL.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)
Apelação n.º 175/22.8T8PBL.C1

Juízo Local Cível de Pombal – Juiz ...

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Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I-Relatório

AA, portadora do cartão de cidadão n.º ..., residente na Avenida ..., ..., ... ..., por si e na qualidade de cabeça-de-casal do inventário para partilha do património comum do ex-casal que foi constituído por si e por BB

intentou contra

F..., Lda., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., ... ...

a presente ação declarativa, de condenação, pedindo a condenação da Ré a:

1) - Reconhecer que, para o património comum cuja, a A. é cabeça de casal, incumbe-lhe administrar até a partilha integrante com exclusão de outrem do prédio composto por rés de chão destinada, a comércio, do prédio sito, na Rua ... da cidade ... inscrito na matriz predial urbana sob artigo ...14 e, descrita na Conservatória do Registo Predial sob, o n° ...14.

2) - Ser decretada a resolução contratual do contrato de arrendamento para fim comercial do rés de chão firmado com a Ré com fundamento no não pagamento da renda por superior a três meses consecutivos, extinguindo-se o contrato.

3) - Por via da referida resolução contratual ser a Ré condenada, a restituir imediata a referida fração livre de pessoas e, bens à Autora e, em bom estado de conservação e limpeza.

4) - Ser, ainda, a Ré condenada no pagamento à A. do património comum através da quantia de 3.000.00 € (três mil euros), a titulo de rendas vencidas e, não pagas dos meses de: Setembro a Dezembro de 2021 e, Janeiro de 2022; e, as vincendas no valor mensal de 500,00 euros, até, efetiva entrega do imóvel.

5) - Fixar-se, para efeitos de sanção compulsória por cada dia de atraso na restituição da identificada fração a quantia diária de 50,00 euros.

6) - Tais, quantias acrescidas de juros moratórios, até, efetivo e integral pagamento e, compulsórios, após, transito em julgado.
Para o efeito alegou, em síntese, a existência de contrato de arrendamento celebrado com a Ré que incide sobre um imóvel que integra o património comum do casal e a falta de pagamento pela Ré das rendas vencidas desde setembro de 2021.
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A Ré contestou dizendo, no essencial, sempre ter pago a renda junto da pessoa com quem formalizou o contrato de arrendamento, o Sr. BB.
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Na sequência da comunicação ao tribunal de que a Ré havia denunciado o contrato em questão com efeitos a partir do final de junho de 2022, por decisão de 06.07.2022 (ref. 100606684) o Sr. Juiz declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos supra referidos sob os números 2), 3) e 5).

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No prosseguimento da ação para apreciação restante objeto da ação foi realizada audiência prévia, na qual, ao demais, foram as partes convidadas para tomar posição quanto à legitimidade da A. “para impulsionar os presentes autos em função da possível inexistência de poderes de administração do concreto bem que se acha aqui em discussão”.

Não consta dos autos que qualquer das partes se tenha pronunciado a esse propósito, sendo a ata omissa a esse propósito.


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A 14.01.2023 foi proferida decisão que culminou com o seguinte dispositivo: “ Termos em que, à luz dos artigos 30.º, 577.º, alínea e) e 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, se decide:

1.Conhecer da excepção dilatória da ilegitimidade activa da Autora AA para impulsionar os pedidos que se encontram a aguardar conhecimento na presente acção de processo comum;

2. Absolver a Ré SOCIEDADE F... da instância ainda pendente”.

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Irresignada, a A. interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:

1.ª. A Recorrente enquanto na sequencia de instauração de inventario para separação de meações a correr termos sob, processo n° 1063/20.... do Juizo de Familia e Menores ... e, no qual foi, nomeada Cabeça de Casal do património comum do ex-casal por si, formado e por BB;

2ª. Por apenso A aqueles autos encontra-se, pendente prestação de contas da gestão do referido património comum;

3ª. Nesse âmbito o ali, Requerido invocou o não recebimento das rendas referentes ao prédio urbano composto de rés de chão, destinado a comercio e primeiro andar destinado a habitação sito, na Rua ..., na cidade ..., tendo no rés de chão duas assoalhadas e, no primeiro andar quatro assoalhadas, cozinha e casa de banho com área coberta de 115 m2 e, logradouro com 45 m2, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...14 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob, o artigo ...14.

4ª. A Recorrente perante tal, informação notificou por carta registada com aviso de receção e, posteriormente por notificação judicial avulsa distribuída no Juizo de Competência Genérica ... sob, processo n° 2256/21.....

5ª. A Recorrida pese embora tais, notificações não respondeu ou comprovou qualquer pagamento à Recorrente,

6ª . Ademais, o ex-casal encontra-se, casado sob, o regime da comunhão geral de bens;

7ª . O que, pressupõe a comunhão dos bens adquiridos por via onerosa ou gratuita na constância do casamento.

8ª . O Ex-conjuge não invocou o recebimento das rendas do imóvel nem a Recorrida invocou a administração daquele.

9ª. Limitando-se, a juntar recibos manuais emitidos por aquele.

10ª. O cabecelato na administração do património comum não poderá ser entendido como mera formalidade como foi, entendido na sentença recorrida;

11ª. Incumbe, ao Cabeça de Casal praticar os atos de gestão corrente e, administrador o património corretamente na perspetiva da manutenção do património;

12ª. A Recorrida na pendencia dos presentes autos cessou por sua iniciativa e, entregou o locado esvaziando a pretensão da presente ação;

13ª. Tal, circunstancia associada a falta de respostas às sucessivas interpelações constituiu a causa de pedir da interposição da ação que, deveria ter cominado com a inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277° alinea d) do Código de Processo Civil e, em consequência serem as custas da presente ação ao seu encargo nos termos do n° 1 do artigo 527° também do Código de Processo Civil.

14.ª A decisão proferida que considerou verificada a exceção dilatória de falta de legitimidade activa com absolvição da instância da Recorrida viola as disposições legais...

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