Acórdão nº 175/16.7T8MMN-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-02-24

Ano2022
Número Acordão175/16.7T8MMN-C.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 175/16.7T8MMN-C.E1

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Gestão de (…), Lda., interpôs recurso de apelação da sentença mediante a qual o tribunal a quo julgou improcedentes os embargos de executado por si deduzidos.

As conclusões do recurso são as seguintes:

1 – A ora recorrente foi notificada da douta sentença judicial, na qual foi julgada improcedente a oposição à execução.

2 – Da douta decisão judicial extrai-se em suma que todos os actos praticados pela agente de execução que foram impugnados, por violação da lei processual e dos direitos da recorrente e em manifesto prejuízo da ora recorrente, não têm qualquer relevância judicial.

3 – Da douta decisão judicial conclui-se mesmo que o despacho judicial de 26-06-2019, proferido com fundamento nos actos praticados pela agente de execução, não padece de qualquer vício.

4 – Deste modo, por não se poder conformar com douta decisão judicial proferida, nem com o seu conteúdo, vem a ora recorrente recorrer da douta sentença judicial, nos seguintes termos:

B – Da falta de apreciação do auto de penhora de vencimento e da nulidade da notificação nos termos do n.º 3 do artigo 773.º do Código Processo Civil.

V - Compulsados os autos, verifica-se desde logo a existência do auto de penhora de vencimento que foi lavrado em 29-01-2019, o qual não consta no douto despacho judicial de 26-06-2019, nem é feita qualquer referência àquele, afigurando-se este auto de penhora de extrema relevância, para determinar em termos temporais a data que foi efectivada a penhora do vencimento do executado.

VI - Com efeito, verifica-se que a agente de execução procedeu apenas à elaboração do auto de penhora de vencimento no valor de € 9.362,05, em 29-01-2019, tendo notificado o primitivo executado deste mesmo auto, através da notificação nessa mesma data.

VII - Porém, esta mesma agente de execução notificou em 28-01-2019, ou seja, em data anterior à elaboração do auto de penhora de vencimento, a entidade patronal para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 773.º do C.P.C., “para procederem ao pagamento do valor em dívida de 12.145,95 €”.

VIII - Mutatis mutandis, a agente de execução primeiro notificou a ora recorrente para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 773.º do C.P.C. “para procederem ao pagamento do valor em dívida de € 12.145,95”, em 28-01-2019 e somente lavrou o auto de penhora de vencimento do executado em 29-01-2019, ou seja, em data posterior àquela notificação.

IX - E como se não bastasse, no auto de penhora de vencimento do executado lavrado em 29-01-2019 consta como valor total da penhora de vencimento o montante de € 9.362,05, o que contrasta e contraria manifestamente com o montante de € 12.145,95, exigido à ora recorrente na notificação de 28-01-2019, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 773.º do Código de Processo Civil.

X - Ora, se o auto de penhora de vencimento do executado no montante de € 9.362,05, apenas foi lavrado em 29-01-2019, só a partir desta mesma data é que se podia considerar a efectiva penhora do vencimento e nunca antes dessa mesma data, não podendo por isso a agente de execução notificar a ora recorrente antes desse dia 29-01-2019, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 773.º do C.P.C. “para proceder ao pagamento do valor em dívida de € 12.145,95” e com a agravante de ser em valor superior ao da penhora efectuada, como efectivamente o fez no dia 28-01-2019.

XI - Desde logo se constata a ocorrência de dois erros grosseiros por parte da agente de execução, quer ao proceder à notificação da entidade patronal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 773.º do Código de Processo Civil, quando apenas elaborou o auto de penhora de vencimento em data posterior àquela notificação, quer ao exigir o pagamento do valor de € 12.145,95, quando no auto de penhora de vencimento do executado consta o valor total de € 9.362,05.

XII - Ou seja, no dia 28-01-2019, quando notificou a entidade patronal nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 773.º do Código de Processo Civil, ao exigir o pagamento do valor de € 12.145,95, ainda não estava efectivada a penhora do vencimento do executado, porque ainda não tinha procedido à elaboração do auto de penhora do vencimento, o qual somente o fez em data posterior, mais propriamente em 29-01-2019 e no qual consta como montante total da penhora o valor de € 9.362,05.

XIII - Por sua vez, consta nos autos uma notificação de penhora do vencimento em 08-05-2018, tendo a entidade patronal respondido com a junção do recibo de vencimento do executado.

XIV – Porém, a agente de execução nunca informou a entidade patronal do executado do exacto montante a penhorar do vencimento do executado, limitando-se tão somente a informar do montante total da alegada dívida do executado, no valor de € 12.145,95 e que para mais, como ficou acima demonstrado, até esse valor estava errado, visto que no auto de penhora de vencimento consta o valor total de € 9.362,05.

XV - Pelo que a referida notificação à entidade patronal do executado para penhora do vencimento é claramente insuficiente e encontra-se errada quanto ao valor da penhora, estando não só em falta elementos essenciais, como enferma de um erro material num desses elementos essenciais (o valor da penhora), para que a penhora de vencimento do executado se pudesse concretizar e sobretudo, para que a entidade patronal pudesse proceder aos respectivos descontos nesse mesmo vencimento.

XVI - E sempre se sublinhe que a agente de execução, em vez de informar a entidade patronal do executado do concreto montante a penhorar, no seguimento da resposta da entidade patronal, na qual remeteu o respectivo recibo de vencimento, limitou-se a notificar a entidade patronal do executado em 22-08-2019, para que esta fizesse prova dos descontos ao vencimento do executado, cujo o valor mensal a descontar jamais a entidade patronal foi devidamente informada pela agente de execução.

XVII – E como anteriormente referido, seguidamente a agente de execução procedeu em 28-01-2019 à notificação da entidade patronal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 773.º do Código de Processo Civil, tendo somente elaborado o auto de penhora do vencimento do executado em 29-01-2019, ou seja, em data posterior àquela notificação, quando para que o vencimento do executado se considerasse legalmente penhorado, a agente de execução tinha primeiramente que lavrar o auto de penhora de vencimento do executado e só depois é que poderia proceder à notificação da entidade patronal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 773.º do Código de Processo Civil.

XVIII - Pois, na presente situação, se apenas lavrou em 29-01-2019 o auto de penhora de vencimento, somente a partir desta data é que o vencimento estava efectivamente penhorado e jamais poderia estar a notificar previamente a esta data a entidade patronal, nos termos do n.º 3 do artigo 773.º do Código de Processo Civil e ainda por cima, com um valor totalmente diferente do constante no auto de penhora de vencimento, como o fez em 28-01-2019, por manifesta inadmissibilidade legal e processual.

C – Da omissão dos elementos essenciais da obrigação exequenda no despacho judicial de 26-06-2019

XIX - Por seu turno, resulta do douto despacho judicial de 26-06-2019 que “determina-se que a entidade patronal figure como executada, valendo como título executivo a declaração de reconhecimento do devedor – artigo 773.º, n.º 4, e 777.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.”

XX - Ora, com o merecido respeito pelo douto despacho judicial, o mesmo é notoriamente omisso quanto à determinação da obrigação (certa, exigível e líquida) que a ora executada alegadamente reconheceu mas não cumpriu, não identificando, tanto quanto possível, a concreta identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento, limitando-se a remeter para uma notificação para penhora de créditos que não indica o montante da dívida (a dívida de que agora executada é credora) nem a sua data de vencimento, mas que se limita a indicar o valor máximo que interessa penhorar e o qual para mais está errado.

XXI - Efectivamente, estando nós num processo executivo que vem por despacho judicial condenar a entidade patronal, ora recorrente, como executada, impõe-se o inequívoco esclarecimento da dívida exequenda do processo executivo a cumular contra a “terceira devedora”, ora recorrente, exigindo-se que seja...

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