Acórdão nº 1744/20.6T8FIG-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 08-07-2021

Data de Julgamento08 Julho 2021
Número Acordão1744/20.6T8FIG-A.C1
Ano2021
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra







Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

RELATÓRIO

Tendo corrido termos no Tribunal Judicial da Marinha Grande – 3º Juízo, autos de Divórcio Sem Consentimento do outro Cônjuge com o nº ... em que foi Autor J... e Ré M..., os quais finalizaram com a decretação da dissolução do casamento de ambos, na sequência de acordo no divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, veio em 04.09.2014 a cabeça de casal M..., requerer processo de inventário para separação de meações do seu dissolvido casamento com o dito J..., junto do Cartório Notarial ..., sito na Figueira da Foz, ao abrigo do disposto na Lei 23/2013, de 05 de Março – Regime Jurídico do Inventario, local onde correu termos sob o Processo nº ..., com a normal tramitação prescrita na lei.

Em 17.08.2017 a cabeça de casal deduziu resposta à Reclamação contra a Reclamação de bens e arrolou testemunhas, não havendo registo de a partir daí ter sido realizada qualquer diligência ou o processo ter tido desenvolvimento.

Com a entrada em vigor do novo Regime do Inventario e ao abrigo do disposto na al. b) do nº 2 do artigo 12º da Lei 117/2019, de 13.09., a cabeça de casal requereu a remessa dos autos para o Tribunal, o que, não obstante a falta de acordo do Requerido, veio a ser deferido pela Exma. Sra. Notaria por despacho de 14.12.2020.

Remetidos os autos a Tribunal, mais concretamente ao Tribunal de Família e Menores da Figueira da Foz, onde na distribuição foram atribuídos ao respetivo Juiz 1, a Exma. Juiz de Direito titular exarou despacho, em 18.12.2020, em que conhecendo da questão da incompetência do Tribunal para a causa, decidiu o seguinte:

«(…)

Ou seja: desapareceu a regra processual específica, definidora da competência territorial em casos de separação de meações, incluindo na sequência de divórcio, a saber, a apensação ao processo de dissolução do casamento.

Nessa decorrência, ainda que a competência material continue a pertencer aos juízos de família e menores ou aos juízos de competência genérica, incluindo em matéria de família e menores, por força do art. 122º, n.º 2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a consequência do predito não pode deixar de ser a seguinte e porque não se verifica vazio legal em sede de competência territorial dos tribunais judiciais: aplica-se, in casu, a norma do art. 80º do CPC.

Somos, então, caídos no âmago do art. 80º do CPC, concretamente, o seu n.º 3:

“3 - Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, é demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, é demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa o tribunal de Lisboa.”

Logo, o tribunal territorialmente competente é o juízo de Família e Menores de Leiria.

Assim, este tribunal é territorialmente incompetente para a presente ação.

De acordo com o artigo 102º do C.P.C., a infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território, determina a incompetência relativa do tribunal .

A incompetência em função do território decorre da propositura num tribunal de uma ação que, de acordo com o elemento de conexão que a lei reputa decisiva para o efeito, está ligada à área geográfica própria de outro tribunal.

No caso concreto, ainda que não venha expressamente previsto o conhecimento oficioso da incompetência, a verdade é que, a não ser remetido o processo para o tribunal territorialmente competente, não poderá, igualmente, permanecer neste tribunal, por incompetência em razão da matéria, por ser competente o juízo de família e menores.

Por todo o exposto, ao abrigo dos artigos já mencionados e 577º, al. a) e 105º, nº 3 do C.P.C., declaro o presente tribunal incompetente em razão do território para conhecer e decidir a presente ação, determinando a sua remessa para o juízo de família e menores de Leiria.

Custas a cargo da requerente, que requereu a remessa para o Juízo Local Cível da Figueira da Foz a 09.12.2020 (art. 527º do CPC).

Registe e notifique e, após trânsito, remeta os presentes autos, ao juízo de família e menores de Leiria.»

*

Inconformada com tal decisão veio a Requerente recorrer, formulando a concluir as alegações que apresentou, as seguintes conclusões:

...

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.

Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº 4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir consiste em determinar se o Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz é o tribunal competente, em caso de remessa de inventário notarial ao abrigo do art. 12º da Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio, quando este último foi proferido no âmbito de processo judicial que correu termos no Tribunal Judicial da Marinha Grande.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos a ter em conta são essencialmente os que decorrem do relatório que antecede.

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Cumpre então decidir a questão supra enunciada, sendo certo que vamos fazê-lo começando por referir que a mesma já nem é uma questão nova para os tribunais superiores, face ao que vamos abordar a questão com a linearidade e sintetismo que a mesma...

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