Acórdão nº 1735/21.0T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-11-30

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão1735/21.0T8BCL-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO:

AA instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra BB e mulher CC, pedindo a condenação destes a:
a) reconhecer que o autor realizou no prédio que lhes pertence, identificado no artº 1º, benfeitorias necessárias e úteis;
b)a reconhecer que tais benfeitorias foram feitas no prédio de sua propriedade, com o seu conhecimento e consentimento, sem que para tal tenham contribuído com qualquer quantia, isto é, feitas exclusivamente a expensas do autor;
c)a pagar ao autor o valor de €7.793,40 (sete mil setecentos e noventa e três euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização pelas mencionadas benfeitorias, quantia a que acrescerão os respetivos juros, contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente,
d)a pagar ao autor uma indemnização no valor de €7.828,40 (sete mil oitocentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos) ao abrigo do Instituto do Enriquecimento Sem Causa (pela benfeitorização de coisa alheia), quantia a que acrescerão os respetivos juros, contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alega o autor que os réus são proprietários de um bem imóvel, sito na Rua ..., ... ..., cidade ..., distrito ..., sendo aquele e a filha dos réus, DD casados desde 6 de abril de 2009 e até 8 de julho de 2019, data em que o casamento veio a ser dissolvido por divórcio.
Aquando do casamento, o autor e a filha dos réus, por sugestão destes, fixaram a sua residência no bem imóvel atrás identificado, aí passando a viver como casal até à data em que se divorciaram.
A partir do exacto momento em que o autor e a filha dos réus fixaram a sua residência naquele imóvel, nele começaram a fazer obras tendentes a permitir que o espaço reunisse as condições necessárias para a sua ocupação, uma vez que o mesmo encontrava-se, à data, com sinais evidentes de progressivo estado de degradação e sem as necessárias condições de habitabilidade.
Assim, o autor, com o conhecimento e consentimento dos réus, procedeu, a expensas suas, a obras de reparação do telhado, a obras de substituição de portas e janelas (as que existiam não permitiam o mínimo isolamento térmico nem acústico) e a obras na cozinha e na casa de banho da habitação, obras, que constituíam benfeitorias necessárias que se destinaram a evitar a irremediável deterioração da habitação dos réus e a sua impossibilidade de utilização/ocupação.
Para além das referidas obras, o autor e a filha dos réus, ao longo de todo o período em que ocuparam o imóvel pertença destes, fizeram também diversas obras de melhoramento, as quais consistiram, nomeadamente, na instalação de um sistema de ar condicionado, na plantação de relva no jardim e na instalação de um sistema de rega, na instalação da churrasqueira, na plantação de diversas árvores e na instalação de candeeiros exteriores, assim como as obras de pintura das paredes, muros e gradeamentos exteriores da habitação, todas com o conhecimento e consentimento destes.
Com as referidas benfeitorias o autor despendeu o valor global de €15.586,79 (quinze mil quinhentos e oitenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), sendo que as mesmas resultaram numa clara valorização do prédio dos réus.
Em maio de 2019, antes do divórcio do autor e da filha dos réus, aquele deixara de habitar aquela que constituiu, desde o seu casamento, a casa de morada de família, saída que sucedeu por imposição expressa dos seus sogros, aqui réus.
Ao ter deixado de residir naquela que foi a sua casa de morada de família por cerca de 10 anos, o autor deixou também de poder usufruir, por isso mesmo, de todas as benfeitorias, que ao longo daquele lapso temporal, e com grande sacrifício, foi fazendo no imóvel pertença dos seus ex-sogros e que se traduziram num enriquecimento do património imobiliário destes, tendo agora o autor direito a ser indemnizado pelo valor das benfeitorias necessárias que realizou, o mesmo sucedendo com as benfeitorias úteis, uma vez que estas, dada a sua natureza, não podem ser levantadas sem detrimento do prédio dos réus.

Citados vieram os réus apresentar contestação arguindo a ilegitimidade do autor para reclamar as benfeitorias alegadas.
Alegam que o autor e a sua filha casaram pelo civil em 6 de abril de 2009, passando a residir no prédio dos réus em julho de 2009, tendo as obras cujo pagamento o autor vem reclamar sido realizadas na constância do casamento, pelo eventual direito a indemnização por benfeitorias realizadas pelo casal na constância do matrimónio, deve ser considerado como um bem pertencente ao património deste, sendo que com a dissolução do casamento, o património que até então era comum, passou a uma situação de indivisão até que se opere a respetiva divisão e partilha.
O direito que o autor vem exercer através dos presentes autos é parte integrante do património comum do casal constituído por este e pela sua ex-mulher, o que faz com que o autor seja parte ilegítima na presente ação, devendo ser declarada a sua ilegitimidade. Efetivamente, nem o autor pode peticionar uma quota-parte desse direito, o que parece querer fazer ao peticionar exatamente o valor correspondente à sua meação, na medida em que se trata de um bem determinado, de um direito uno que pertencente ao património do casal e que não comporta divisão, mesmo ideal.
Mais, impugnam os réus os factos articulados pelo autor.

Notificado para se pronunciar sobre a exceção da ilegitimidade veio o autor pronunciar-se no sentido da mesma ser julgada totalmente improcedente e, caso assim não se entenda, dever, nos termos do disposto nos artºs 316º e 318º do Código de Processo Civil, ser admitida a intervenção principal provocada a título principal como sua associada (isto é, pelo lado activo) da ex-mulher do autor DD.
Subsidiaria e complementarmente, caso o tribunal venha a entender que nos presentes autos está em causa uma situação de litisconsórcio necessário activo, e admitida que seja a intervenção principal provocada da ex-mulher do autor, deve, nos termos do disposto no nº 2 do artº 265º do CPC, ser admitida a ampliação do pedido primitivo, e, em consequência, julgada que seja a acção procedente, deverão ser os réus condenados a pagar ao autor e à sua ex-mulher, a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas na habitação daqueles ou, subsidiariamente, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, a quantia de 15.586,79 € (quinze mil, quinhentos e oitenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescida dos juros legais contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Notificados os réus para se pronunciarem quanto ao incidente de intervenção de terceiros e quanto ao pedido de ampliação do pedido, vieram pugnar pelo indeferimento dos mesmos, por inadmissibilidade legal.

Após notificação para o efeito, o autor veio esclarecer que não foi feita a partilha da comunhão conjugal na sequência do seu divórcio.

Foi então proferida decisão que entendendo inexistir qualquer obstáculo ao chamamento, julgou procedente o incidente de intervenção principal deduzido pelo autor e admitiu a requerida intervenção principal provocada de DD, melhor identificada nos autos, como associada do autor, ordenando a sua citação nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 319º, do CPC.
Foi ainda admitida a ampliação do pedido requerida pelo autor, ordenando-se a notificação, também da chamada deste despacho.

Inconformados com tal decisão vieram os réus da mesma recorrer apresentando as seguintes conclusões:

A. O A. intentou a presente ação contra os seus ex-sogros, peticionando, a título principal:
“a) Serem os RR. condenados a reconhecer que o autor realizou no prédio que lhes pertence, identificado no Art.º 1.º, as benfeitorias (necessárias e úteis) identificadas no retro artigo 17.º b) Serem os RR condenados a reconhecer que tais benfeitorias foram feitas no prédio de sua propriedade, com o seu conhecimento e consentimento, sem que para tal tenham contribuído com qualquer quantia, isto é, feitas exclusivamente a expensas do autor; c) Serem os RR. condenados a pagar ao autor o valor de €7.793,40 (sete mil setecentos e noventa e três euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização pelas mencionadas benfeitorias, quantia a que acrescerão os respetivos juros, contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.” (sublinhado nosso).
B. E a título subsidiário:
“Serem os RR. condenados a pagar ao A. uma indemnização no valor de €7.828,40 (sete mil oitocentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos) ao abrigo do Instituto do Enriquecimento Sem Causa (pela benfeitorização de coisa alheia), quantia a que acrescerão os respetivos juros, contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.”
C. Para o efeito alegou ter sido casado com a filha dos RR., após o casamento terem fixado a casa de morada de família no prédio dos RR e aí terem levado a efeito diversas obras (no valor total de 15.584,79€) que considera tratarem-se de benfeitorias necessárias e outras úteis.
D. Após o divórcio o A. deixou de residir naquele prédio pelo que, pretende agora ser compensado pelo valor correspondente a metade daquelas benfeitorias, correspondente à sua quota-parte.
E. Em sede de contestação os RR. invocaram a ilegitimidade do A..
F. O A. sublinhou a sua legitimidade e, sem prescindir, requereu a intervenção principal provocada da sua ex-mulher,
G. bem como a ampliação do pedido por forma a fazê-lo corresponder ao dobro do valor inicialmente peticionado nos autos, ou seja, ao valor total das obras alegadamente efetuadas.
H. Os RR. opuseram-se à intervenção principal provocada da ex-mulher do A. pelo facto do A., em suma, ter vindo invocar a existência de um direito próprio e não um direito de que ele fosse titular conjuntamente com a sua...

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