Acórdão nº 1730/20.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29-09-2022

Data de Julgamento29 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão1730/20.6T8FAR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1730/20.6T8FAR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
A “Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A.” (adiante “Fidelidade”) participou, nos termos do art. 90.º, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, o acidente de que sofreu o sinistrado J…, ao serviço da “Ana Aeroportos Portugal, S.A.”, o qual ocorreu em 09-07-2019, pelas 22h45, em Faro.
A seguradora avaliou o período da ITA de 10-07-2019 a 18-01-2021 e a ITP de 19-01-2021 a 22-04-2021, data em que foi dada a alta médica.
No relatório da perícia de avaliação do dano corporal, datado de 25-08-2021, foram proferidas as seguintes conclusões:
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 22/04/2021.
- Os períodos da incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora.
- Incapacidade temporária parcial fixável num período total de 94 dias.
- Incapacidade permanente parcial fixável em 22,50%.
Realizada a tentativa de conciliação, não foi possível conciliar as partes, por o sinistrado não concordar com a IPP de 22,50%, nem com a ITP de 94 dias; e por a seguradora também não concordar com a IPP e com a ITP.
Quer o sinistrado quer a seguradora vieram requerer a realização de junta médica, a qual foi deferida.
O sinistrado formulou os seguintes quesitos:
(i). O sinistrado com o acidente de trabalho ocorrido no dia 9.07.2019 sofreu a seguinte lesão: traumatismo do membro superior direito com entorse do ombro e rutura da coifa dos rotadores – rutura completa do supra espinhoso, rutura parcial do subescapular e luxação medial da longa porção do bicípite?
(ii). O sinistrado apresenta no exame objetivo:
a) Infra desnivelamento do ombro direito?
b) Cicatrizes de artroscopia no ombro direito?
c) Atrofia muscular da cintura escapular direita?
d) Limitação dos movimentos do ombro direito: elevação 80º (180º à esquerda), retropulsão 30º (70º à esquerda), adução 30º (90º à esquerda), abdução 70º (180º à esquerda), rotação interna 30º (70º à esquerda), rotação externa 40º (60º à esquerda)?
e) Dor à mobilização?
f) Acentuada limitação da força à direita, 1 bar à direita e 6 bares à esquerda?
(iii). O sinistrado padeceu de um período de incapacidade profissional temporária absoluta entre os dias 10.7.2019 até 23.4.2021?
(iv). O sinistrado apresenta hoje como sequela uma necrose avascular, iatrogénica, da cabeça do úmero direito e capsulite adesiva do ombro direito traduzida clinicamente por dor e acentuada limitação do ombro direito?
(v). O sinistrado apresenta igualmente queixas do foro psiquiátrico que configuram perturbação de adaptação ou síndrome de stress pós-traumático com alteração do sono, isolamento e irritabilidade fácil (vide documento 2 que aqui também se anexa)?
(vi). Existe nexo de causalidade entre o evento e as lesões/sequelas sofridas pelo sinistrado?
(vii). Em face das lesões e da sequela que apresenta o sinistrado e considerando a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doença Profissional, o mesmo ficou a padecer de uma incapacidade de 33,7073046%, já considerando a IPATH?
(viii). O sinistrado necessita no futuro de ajuda medicamentosa e de tratamentos médicos e/ou fisiátricos regulares? No caso de resposta afirmativa quais?
A seguradora formulou os seguintes quesitos:
1) Quais as sequelas que resultaram das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho?
2) Nomeadamente, ficou o sinistrado a padecer de limitação da limitação da mobilidade do ombro direito? Se sim, qual a extensão dessa limitação e quais os elementos objectivos que a atestam?
3) Quais os períodos de IT de que o sinistrado ficou afectado?
4) Em que alínea(s) da TNI se enquadra(m) tal(ais) sequela(s)?
5) Qual a IPP a atribuir face à TNI?
Realizada a junta médica em 08-02-2022, no exame objetivo ficou a constar:
Apresenta limitações da mobilidade do ombro direito: Elevação - 90º; Retropulsão – 35º; Adução 30º; Abdução - 45º; Rotação Interna – 40º; Rotação Externa – 45º; [ ][2] Dolorosos com a mobilização e […][3] desnivelamento do ombro.

Foi dada a seguinte resposta aos quesitos da seguradora:
1- Rigidez do ombro direito com subjetivos dolorosos à mobilidade;
2- Sim, os supra descritos e transcritos supra no e. objetivo;
3- Por maioria do representante da seguradora e representante do tribunal o sinistrado tem ITA de 10-07-2019 a 18-01-2021 e ITP de 45% de 19-01-2021 a 22-04-2021.
Pela representante do sinistrado é proposta a atribuição de ITA de 10-07-2019 a 22-04-2021;
4- Para o representante da companhia de seguros e da representante do Tribunal é enquadrável no Cap. I 3.2.7.3 c).
Pela representante do sinistrado é proposta a desvalorização pelos movimentos simples do ombro uma vez que o sinistrado não apresenta nenhuma limitação nos movimentos do cotovelo para poder ser desvalorizado pelos movimentos combinados do ombro cotovelo, tal como consta do seu parecer a fls. 81 verso do processo atribuindo IPP de 33,7%, já bonificado do fator 1,5 em relação com a idade, entendendo que deve ser atribuído IPATH pelas justificações também reproduzidas no seu parecer já referido uma vez que o sinistrado, com as sequelas que apresenta, não pode desempenhar as tarefas do seu posto de trabalho descritas a fls. 74 do processo;
5- Pela maioria dos representantes da companhia de seguros e do tribunal é de atribuir a IPP de 20,25%, contém fator 1,5.
Pela representante do sinistrado a supra transcrita de 33,7%.
Ambas as atribuições de IPP têm em consideração a capacidade restante de 90%.

E a resposta aos quesitos do sinistrado foi a seguinte:
i) Sim;
ii) a) Não, conforme exame objetivo descrito;
b) Exame objetivo constante acima;
c) Exame objetivo constante acima;
d) Exame objetivo constante acima;
e) Exame objetivo constante acima:
f) Não é possível objetivamente por falta de equipamento.
iii) Já respondido;
iv) Sim;
v) não mencionado nem perguntado;
vi) Sim;
vii) Já respondido;
viii) Sim, a serem avaliados oportunamente quando necessários.
O sinistrado, por discordar da circunstância da maioria dos peritos da junta médica não lhe terem atribuído IPATH, contrariando a posição fundamentada da perita por si indicada e, apesar de, após o acidente de trabalho que sofreu, ter ficado incapaz de exercer a sua profissão habitual de técnico de manutenção elétrica, requereu, em 21-02-2022, nos termos do art. 485.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 2.º do Código de Processo do Trabalho, que se oficiasse à sua entidade patronal para vir aos autos discriminar as tarefas que eram por si desempenhadas até à ocorrência do acidente e que, posteriormente, na posse dessa informação, se procedesse à realização de um exame da especialidade de Medicina do Trabalho, com avaliação do posto de trabalho do examinado/sinistrado, no sentido de apurar se o mesmo pode desempenhar o conteúdo funcional inerente à atividade profissional por si desempenhada à data do sinistro, tudo ao abrigo do disposto nos arts. 105.º e 139.º do Código de Processo do Trabalho e arts. 21.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, e 2.º do DL n.º 352/2007, de 23-10.
Juntou aos autos documentação relativa a certificados de incapacidade temporária para o trabalho e uma declaração da entidade patronal.
Ouvida a seguradora, veio a mesma requerer o indeferimento do solicitado.
Por despacho proferido em 30-03-2022, o tribunal a quo indeferiu o requerido pelo sinistrado.
Posteriormente, o tribunal a quo, em 21-04-2022, proferiu sentença, com o seguinte teor decisório:
Em face do exposto:
a) Declaro que o sinistrado J… se encontra, desde 22 de Abril de 2021, afectado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 20,25%;
b) Condeno a Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A. a pagar-lhe o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 5.055,95 (cinco mil e cinquenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) e a quantia de € 3.325,34 a título de ITP de 45% de 19.01.2021 a 22 de Abril de 2021, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde 23 de Abril de 2021 e até efectivo e integral pagamento;
c) Condeno a Companhia de Seguros Allianz, S.A. a pagar-lhe o montante de € 19,50 (dezanove euros e cinquenta cêntimos) acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 30 de Novembro de 2021 e até efectivo e integral pagamento.
*
Fixo o valor da acção em € 67.717,19 (artigo 120º do CPT e tabela anexa à Portaria Nº. 11/2000, 13/01).
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Custas pela seguradora e sinistrado em partes iguais, que foram responsáveis pela fase contenciosa do presente processo (artigo 446º nº 1 e 2 do C.P.C.).
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Registe e notifique.
A seguradora veio requerer a retificação da sentença relativamente ao cálculo da pensão anual e vitalícia, a qual será de €4.054,78 e não de €5.055,95, a retificação do valor devido a título de incapacidades temporárias, a qual será de €2.320,86 e não €3.325,34, e a retificação do nome da seguradora que é “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” e não “Companhia de Seguros Allianz, S.A.”
Por despacho proferido em 24-05-2022, o tribunal a quo procedeu à retificação do valor do cálculo da pensão vitalícia, que passou para €4.054,78, e do nome da Companhia de Seguros, que passou para “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”, mantendo, porém, o valor a título de incapacidades temporárias.
Não se conformando com tal sentença, veio o sinistrado interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
(I) O Trabalhador/Sinistrado não se conforma com a decisão proferida nos presentes autos de acidente de trabalho;
(II) A divergência do Recorrente em relação a essa decisão circunscreve-se ao facto de, por um lado, não concordar com o teor do douto despacho interlocutório datado de 30.3.2022 que indeferiu a realização de diligências complementares e de um parecer técnico da especialidade de Medicina do Trabalho por
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