Acórdão nº 1728/22.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-01-11

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão1728/22.0T8STR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]:
*****
I – RELATÓRIO
1. AA e mulher BB, réus melhor identificados nos autos acima referidos, notificados do despacho proferido em 2 de novembro de 2023, no qual foi proferida a seguinte decisão «ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e 652.º, n.º 1, alínea f), do CPC, incumbindo à ora relatora recusar o que for impertinente ou meramente dilatório, e constituindo a apresentada “reclamação” para o Supremo Tribunal de Justiça de um inexistente despacho de indeferimento do recurso, um incidente impertinente e dilatório, indefere-se a Reclamação apresentada.
Custas pelos Reclamantes, que se fixam em 2UC´s», vieram nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, concluindo a pedir a prolação de «acórdão que a julgue procedente,
a) declarando a nulidade da decisão reclamada, por constituir uma decisão surpresa, em violação dos princípios do contraditório e da cooperação e, subsequentemente, ordenando a notificação dos Reclamantes para se pronunciarem sobre a sanação da nulidade processual, nos termos do art. 193..º, n.º 3 do CPC,
subsidiariamente,
b) procedendo à convolação do requerimento apresentado como reclamação em recurso, interposto ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, alínea b) ou c) do CPC, ordenando a notificação dos Reclamantes para aperfeiçoarem o recurso».

2. Em fundamento da sua pretensão aduziram os seguintes fundamentos[2]:
«1. No douto despacho reclamado, a Veneranda Desembargadora Relatora indeferiu a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no art. 643 do CPC, porque não foi interposto qualquer recurso do acórdão da Relação de 28.09.2023 e, consequentemente, não foi proferido qualquer despacho de indeferimento do mesmo.
2. Os Reclamantes reconhecem a correção desta decisão, mas não a de não convolar a putativa reclamação em recurso. (…)
6. E, pese embora, a Veneranda Desembargadora Relatora tenha feito menção destas situações de admissibilidade de recurso, a verdade é que não cuidou de aferir se a reclamação indeferida, por não ser o meio processual adequado poderia ser convolada em recurso ao abrigo de uma das alíneas do n.º 2 do art. 629.º ou do n.º 1 do art. 672.º do CPC, tendo-se limitado a, de uma forma infundada e precipitada, a concluir, em sede de nota de rodapé, que tais normas não são aplicáveis à situação presente.
7. Ora, salvo o devido respeito, a decisão em crise, no que concerne à não convolação da nulidade processual é nula, por constituir uma decisão-surpresa, incorrendo, assim, em violação do princípio do contraditório.
8. Com efeito, a decisão viola, assim, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, o princípio do contraditório na vertente proibitiva da decisão-surpresa. (…)
18. A essência do princípio do contraditório é justamente a oportunidade de as partes influenciarem a decisão final seja através da produção de prova, seja através do debate jurídico sobre a solução da causa. (…)
23. Consequentemente, a proibição da decisão-surpresa surge em virtude da salvaguarda da posição das partes no processo e dos direitos que o princípio do contraditório lhes confere. (…)
29. Ora conforme resulta do princípio do contraditório e da proibição da decisão-surpresa, estes princípios são transversais a todas as fases do processo, e aplicáveis mesmo em situações do conhecimento oficioso do tribunal, como é o caso.
30. livre aplicação do direito pelo Tribunal não pode ser arbitrária, sem que às partes tenha sido dada a oportunidade de se pronunciarem.
31. Acresce ainda que a par da violação do princípio do contraditório e do princípio da proibição da decisão-surpresa, está-se, também, perante a violação do princípio da cooperação, conforme disposto nos termos do artigo 7.º, n.º 1 do CPC. (…)
36. Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que estamos perante uma decisão do conhecimento oficioso do tribunal, uma vez que dita o mencionado o n.º 3 do artigo 193.º do CPC, que “o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando-se que se sigam os termos processuais adequados” (sublinhado nosso).
37. Contudo, conforme sobejamente demonstrado, mesmo no caso de decisões do conhecimento oficioso deve-se dar oportunidade às partes para se pronunciarem, em observância do princípio do contraditório e do princípio da cooperação.
38. Pelo que no caso sub judice, deveria a Veneranda Desembargadora Relatora notificado as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de convolação da reclamação apresentada no meio processual adequado.
39. Ao decidir como fez, sem ter dado essa oportunidade, proferiu uma decisão-surpresa.
44. Nestes termos, e por tudo o exposto, deve a decisão reclamada ser considerada nula por excesso de pronúncia, por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, artigo 7.º, artigo 615.º, n.º 1, alínea d), artigo 613.º, n.º 3 e artigo 666.º, n.º 1, todos do CPC, devendo ser substituída, por outra que ordene a notificação das partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de convolação da reclamação no meio processual adequado.
45. Até porque se tivesse sido ordenada a
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