Acórdão nº 1719/18.5T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-10-13

Ano2022
Número Acordão1719/18.5T8TMR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1719/18.5T8TMR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1]
*****
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I - RELATÓRIO
1. M., e marido, J., intentaram a presente ação contra M., pedindo que: “a) se declare que se encontra constituída por usucapião ou por destinação de pai de família, uma servidão de pé e carro, com a largura de 3metros e 39,80metros de comprimento, que onera os prédios da Ré, identificados nos artigos 4.º e 5.º da PI em benefício do prédio dos AA., identificado no artigo 1.º, al. a) da PI; b) se condene a Ré a remover quaisquer obstáculos que impeçam o livre-trânsito naquele caminho, nomeadamente veículos que aí se encontrem estacionados”, atribuindo à causa o valor de 2.000,00€.

2. Regularmente citada, a Ré contestou, arguindo a sua ilegitimidade, e impugnou a factualidade constante da petição inicial, alegando, para além do mais, que o caminho a que os AA. se referem existe, mas trata-se de um caminho particular, pertencente à herança indivisa aberta por óbito do seu marido, que por lá passava com alfaias agrícolas, e para este efeito mandou-o alargar em 2012/2013 e colocar aí brita e pó de pedra para o melhorar, sendo que, antes da existência do referido caminho, tratava-se de terreno de cultivo.
Para o caso de proceder o pedido dos AA., formulou pedido reconvencional, peticionando a declaração de extinção, por desnecessidade, da servidão de passagem, caso a mesma viesse a ser reconhecida, com base na alegação de que o prédio dos autores tem acesso à via pública. E, finalmente, sem impugnar o valor atribuído pelos AA. à ação, atribuiu à deduzida reconvenção o valor de 5.500,00€.

3. Os autores responderam à matéria reconvencional, impugnando os factos articulados, sem fazerem qualquer referência expressa ao valor atribuído à deduzida reconvenção, pedindo que a mesma seja julgada improcedente, e concluindo como na petição inicial.
4. Dada a situação de litisconsórcio necessário, foi admitida a intervenção provocada de E. e R., que fizeram seus os articulados da Ré.

5. No despacho saneador proferido na audiência prévia, no que interessa ao objeto do recurso interposto do despacho que fixou à causa o valor de 4.000,00€, consignou-se:
«Da reconvenção
Na medida em que a reconvenção apresentada tem por fundamento matéria que serve de fundamento igualmente à defesa apresentada, sem mais considerações, vai a mesma admitida (art. 266.º n.º 1 e 2 al. a) do CPC). (…)
5. Valor (art. 306.º n.º 2 do CPC): após audição das partes fixa-se o valor em 4000.00,00€, atenta a reconvenção deduzida. Considerou-se, pois, o valor da ação – 2000€ - que não foi posto em causa e atribuiu-se o mesmo valor à reconvenção, nos termos da qual se pretende obter o efeito contrário.».

6. Inconformados com este despacho, os intervenientes interpuseram recurso, que não foi admitido, por extemporâneo, com o fundamento de que apenas poderia ser interposto com a decisão final, nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 644.º do Código de Processo Civil[3]. Após, reclamaram deste despacho, que veio a ser confirmado pela decisão da reclamação, proferida neste Tribunal em 17.12.2020, que sufragou aquele entendimento, uma vez que a impugnação em causa não se enquadra em qualquer uma das alíneas do n.º 2 do artigo 644.º do CPC.

7. Os autos prosseguiram os seus termos, e com o recurso interposto da sentença proferida em 16.03.2022, vieram os Intervenientes apelar do despacho que fixou à causa o valor de 4.000,00€, terminando a este respeito as suas alegações[4], formulando as seguintes conclusões:
«1ª - Os Recorridos atribuíram à causa o valor de 2 000 €.
No entanto, em sede de reconvenção os Recorrentes atribuíram-lhe o valor de 5.500€.
2ª - Designada data para audiência prévia, o Meritíssimo Juiz a Quo fixou à causa o valor de 4 000 €.
3ª - Os Recorridos não se opuseram à atribuição à reconvenção do valor de 5 500 €, pelo que tal valor deveria ter sido atendido na fixação do valor da causa, que, assim, seria fixado em 7 500 €, o que, por outro lado, permitiria a possibilidade de recurso da decisão final a proferir na presente causa, o que, estão impedidos de fazer com o valor presentemente dado à causa de apenas 4 000 €.
4ª - No modesto entendimento dos Recorrentes o Tribunal a Quo violou o disposto no Art. 297º/2 (1ª parte) e 305º ambos do CPC.
5ª - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, portanto, o Meritíssimo Juiz a Quo deveria ter somado o valor dos pedido atribuído na petição inicial ao valor da reconvenção deduzida pelos Recorrentes não impugnado por aqueles.
6ª - Por outro lado, prescreve ainda o Art. 305º do CPC que a falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo Autor o que vale para o pedido reconvencional deduzido pelos Recorrentes, pelo que, o douto despacho recorrido violou o citado preceito legal.
7ª - Não decorre da lei fundamental a exigência de consagração, pelo direito ordinário, de um mecanismo de correcção automática do valor inicialmente atribuído à ação, não violando os princípios constantes dos Arts. 13º e 20º da CRP a circunstância de – face ao estatuído nos Arts. 314º, 315º e 317º do CPC – tal valor se estabilizar definitivamente quando não haja sido impugnado pelo réu – AC. Nº 128/98 do TC de 11.2.1998: BMJ, 474º - 85.
8ª - A circunstância de o valor da causa dever considerar-se definitivamente fixado, por acordo tácito entre as partes, nos termos previstos pelo art. 315º/1 do CPC apenas determina a preclusão da possibilidade de alterar esse valor, a que passará a atender-se no ulterior desenvolvimento da instância e, mormente, para efeitos de recurso, e não configura uma situação de caso julgado formal – Ac STJ de 14.3.2006: Proc. 05S4030.dgsi.Net.
9ª - O que se pretende salvaguardar na fixação do valor da causa em 7 500 € é a possibilidade de interpor recurso da decisão final, o que o valor de 4 000 € não permite, daí a relevância desta questão.
10ª - Para mais, tratando-se duma ação que versa sobre direitos
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