Acórdão nº 1717/19.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28-06-2023

Data de Julgamento28 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão1717/19.1T8PTM.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1717/19.1T8PTM.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
A “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”[2] veio participar, nos termos do art. 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, de um acidente de trabalho, ocorrido no dia 10-07-2018, pelas 00h30, em Lagos, de que foi vítima AA, quando prestava serviço para “Iber King Restauração, S.A.”, mediante a retribuição base mensal de €580,00, o subsídio de alimentação mensal de €52,52 e ainda outros no valor de €42,85.
A “Fidelidade, S.A.” concedeu alta clínica à sinistrada AA em 22-08-2019, atribuindo uma ITA entre 11-07-2018 e 22-08-2019 e uma IPP de 0,15000%.[3]
Efetuado, em 05-07-2021, o relatório do exame médico-legal à sinistrada[4], concluiu este que:
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 20/02/2020.
- Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 408 dias.
- Incapacidade temporária parcial fixável num período total de 182 dias.
- Incapacidade permanente parcial fixável em 16,00%.

Mais ficou a constar nos pontos 3, 5 e 6 da “Discussão” que:
3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes:
- Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual a vítima esteve totalmente impedida de realizar a sua atividade profissional), desde 11-07-2018 a 22/08/2019 fixável num período total 408 dias.
- Incapacidade temporária parcial (correspondente ao período durante o qual a vítima esteve parcialmente impedida de realizar a sua atividade profissional), desde 23-08-2019 a 20-02-2020 a 50% fixável num período total 182 dias.
[…]
5. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Dec. Lei nº 352/07 de 23 de Outubro), é de 16,00%. A taxa atribuída tem em conta o(s) artigo(s) da Tabela referido(s) no quadro abaixo indicado.
6. Necessidade de fisioterapia complementar.
No auto de tentativa de conciliação, realizado em 19-10-2021, não foi possível conciliar as partes, uma vez que a entidade seguradora “Fidelidade, SA” não aceitou a data da cura clínica, nem os períodos, natureza e grau das incapacidades atribuídas pelo perito médico-legal.
Inconformada com o exame médico singular realizado à sinistrada, a “Fidelidade, SA” veio requerer a realização de exame por junta médica, formulando os seguintes quesitos:
1 – Qual o período de incapacidade temporária (e respetiva percentagem, se houver ITP a atribuir) a fixar entre a data do acidente e a data da alta? Fundamentem.
2 – Qual é a data da alta? Fundamentem.
Em 22-04-2022, realizado o exame por junta médica foi decidido “por unanimidade, reencaminhar a sinistrada à companhia de seguros, no sentido de esclarecimento das atuais queixas no membro superior esquerdo, com possível realização de novos exames complementares de diagnóstico (RMN cervical e ao plexo braquial esquerdo, cintigrafia óssea e outros que entendam necessários) e para tratamentos de reabilitação, para melhoria funcional do membro superior esquerdo, tendo especial atenção à mão”.
Depois da realização de vários exames à sinistrada, em 27-01-2023, foi realizado o exame por junta médica, tendo a referida junta, após exame da sinistrada e observação dos elementos clínicos juntos aos autos, respondido, por unanimidade, do seguinte modo aos quesitos formulados:
1. e 2. Não foram atribuídas incapacidades temporárias parciais (ITP), face ao quadro de algoneurodistrofia diagnosticado, tendo sido atribuída alta com incapacidade permanente parcial (IPP) em 20-02-2020 (data de consolidação médico-legal), quando este quadro estava estabilizado, necessitando unicamente de tratamentos de manutenção para evitar agravamento e manter função muscular.
Em 23-02-2023, foi proferida a respetiva sentença, com o seguinte teor decisório:
Nestes termos e por tudo o exposto decide-se:
a) Julgar a sinistrada AA (nascida em …/…/1995) vítima de um acidente de trabalho sofrido no dia 10/07/2018 e, em consequência desse acidente, afectada:
i. De uma incapacidade temporária absoluta de 11/07/2018 a 22/08/2019;
ii. De uma incapacidade temporária parcial de 50% de 23/08/2019 a 10/01/2020;
iii. E, a partir de 10/01/2020, por conversão legal, de uma incapacidade permanente parcial de 50%.
b) Condenar a seguradora responsável “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar à sinistrada AA:
i. A quantia de €8.509,98 (oito mil, quinhentos e nove euros e noventa e oito cêntimos) a que se deve descontar a quantia já paga de €7.224,38, acrescido de juros vencidos e vincendos;
ii. Uma pensão anual e vitalícia de €3.224,17 (três mil, duzentos e vinte e quatro euros e dezassete cêntimos), devida desde 11/01/2020, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde essa data.
c) Condenar a ré no pagamento das custas do processo, em função do seu total decaimento;
d) Fixar o valor da acção em €64.587,97.
Registe e notifique.
Não se conformando com a sentença, veio a “Fidelidade, SA” interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
1- A ora Recorrente não se pode conformar com a douta sentença, na parte em que converteu a alegada incapacidade temporária parcial (ITP) da sinistrada, em incapacidade permanente (IPP), porquanto entende que o disposto no artigo 22º da LAT, não tem aqui aplicação, pelo que, será este o objeto do presente recurso de apelação
2 - A ITP de 50 % a que o Tribunal “a quo” faz referência na sentença em crise, resulta do teor do Auto de Exame Médico Singular de 05.07.2021, e que, foi “revogado” pelo laudo pericial unânime dos três peritos médicos que constituíram a junta médica que teve lugar no passado dia 21.01.2023, em que se concluiu inexistir qualquer período de incapacidade permanente parcial, pelo que, andou mal o Tribunal “a quo”, ao considerar existir uma ITP.
3 - Não corresponde à verdade o plasmado na sentença em crise, mormente quando é referido que: “Não concordou, porém, a entidade responsável com o resultado do exame que foi efetuado pelo Gabinete Médico-Legal de Portimão, o qual, atribuiu à sinistrada, em 10/01/2020, uma incapacidade permanente parcial de 50%, por conversão da incapacidade temporária absoluta de que a sinistrada era portadora nessa data”, porquanto naquele exame médico singular, apenas foi fixada a data da alta, os períodos de incapacidade temporária e o grau de incapacidade permanente (16 %).
4 – Todos os elementos objetivos integrantes do presente processo e que dizem respeito ao tratamento e evolução clínica da sinistrada, apontam de forma inequivoca, para a impossibilidade de aplicação do vertido no artigo 22º da LAT no caso sub judice.
5 - Os serviços clínicos da ora Recorrente fixaram como período de incapacidade temporária absoluta da sinistrada para o trabalho, o período de 11.07.2018 a 22.08.2019, data em que cessou todo o acompanhamento clínico que a ora Recorrente prestou à sinistrada durante quase 13 meses, tendo-lhe atribuído alta clínica.
6 - Desde 22.08.2019 (data da alta clínica atribuída pelos serviços clínicos da seguradora recorrente) até 31.05.2022, os serviços clínicos desta seguradora não observaram a sinistrada nem lhe prestaram qualquer tratamento, sendo que, tal só viria a suceder, a 01.06.2022, na sequência do decidido pela junta médica realizada a 22.04.2022.
8 – Não o assiste qualquer razão ao Tribunal “a quo”, quando na sentença em crise refere que “a sinistrada sempre foi seguida nos serviços clínicos da seguradora e, portanto, poderia ter sido requerida a prorrogação do prazo. Não pode a sinistrada ficar prejudicada por essa falta da seguradora”…. Sendo que é indubitável que tal afirmação não corresponde à verdade, atento o hiato temporal de 3 anos em que sinistrada e seguradora não tiveram qualquer contacto.
9 - Não tendo a seguradora seguido sempre a sinistrada conforme erradamente entendido na sentença em crise, não poderia a Recorrente requerer a prorrogação do prazo previsto no artigo 22º n.º2 da LAT, até porque, pelos serviços clínicos não foi atribuída qualquer período incapacidade temporária após 22.08.2019 (nem mesmo na sequência da reavaliação a 01.06.2022).
10 - Não pode a ora Recorrente deixar de considerar que o entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo” na sentença em crise, colide frontalmente com um princípio enformador do direito e que é o princípio da justiça. No caso concreto, o da justa reparação do acidente.
11 - O Tribunal “a quo” ignora algo absolutamente fundamental: a IPP
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