Acórdão nº 1712/21.0T8VFX.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-04-2024

Data de Julgamento24 Abril 2024
Número Acordão1712/21.0T8VFX.L1-4
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

ZZ, S.A., Ré nos autos à margem referenciados, notificada que foi da sentença proferida e não se podendo conformar com a mesma, vem apresentar recurso de apelação.
Pede que a sentença seja declarada nula e, ainda, que seja a mesma revogada, devendo a Recorrente ser absolvida do pedido.
Formulou as seguintes conclusões:
1. Não se podendo conformar com a sentença proferida nos presentes autos, vem a Ré, Recorrente, apresentar as suas alegações de recuso, pelas quais se alega a nulidade da sentença em apreço, requerendo-se, ainda, a reapreciação da matéria de facto provada e não provada, concluindo-se, a final, pela absolvição da Recorrente.
2. A sentença em crise padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por violação do disposto no artigo 609º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
3. Isto porque, o Autor, ora Recorrente, peticionou, entre outros, a condenação da Ré/Recorrente no ressarcimento pelos gastos feitos com a utilização de automóvel próprio nas deslocações de e para o local de trabalho, no montante de €4.800,00, contudo, o douto Tribunal a quo condenou a Recorrente a pagar ao Autor a quantia que, em sede de liquidação de execução de sentença, se venha apurar corresponder ao valor de subsídio de transporte devido desde Julho de 2018.
4. No caso em apreço, não se verifica o instituto excecional de condenação extra vel ultra petitum, porquanto não estamos perante preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nem perante um caso em que o Autor renunciou ao referido direito.
5. Termos em que, deverá ser declarada a nulidade da sentença recorrida, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 617º do Código de Processo Civil.
6. A Recorrente não pode, de forma alguma, conformar-se, nem tampouco concordar, com a decisão do douto Tribunal a quo, quando conclui pela existência de prática discriminatória, porquanto, tal como se terá oportunidade de expor, entende a Recorrente que a matéria de facto, provada e não provada, terá, necessariamente, de ser alterada, de acordo com a prova produzida nos autos.
7. A Recorrente pugna pela reapreciação dos factos provados número 22, 33, 34, 37 e dos factos não provados número 7, 8, 9.
8. O facto provado n.º 22, contrariamente ao avançado pelo douto Tribunal a quo, não foi admitido por acordo das partes.
9. O facto provado n.º 22 corresponde ao artigo 61º da douta Petição Inicial, o qual foi expressamente impugnado pela Ré, ora Recorrente, pelo artigo 5º da contestação apresentada.
10. Pelo que, não poderia o douto Tribunal ter julgado, como julgou, provado o facto n.º 22, por acordo das partes, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
11. O facto provado n.º 22 deverá ser alterado, conforme infra se exporá, por força dos depoimentos das testemunhas AA, prestado em sede de audiência de julgamento do dia 14.01.2022, entre as 12h03 e as 12h38 (disponível na plataforma Citius, “Sessões gravadas”), minuto 14:17 a 14:24, BB, prestado em sede de audiência de julgamento do dia 14.01.2022, entre as 10h58 e as 11h30 (disponível na plataforma Citius, “Sessões gravadas”), minutos 07:36 a 08:00, 11:24 a 11:38 e 12:15 a 12:18 e ainda da testemunha CC, prestado em sede de audiência de julgamento do dia 28.02.2022, entre as 09h44 e as 09h56 (disponível na plataforma Citius, “Sessões gravadas”), minutos 09:04 a 09:40 e 10:00 a 10:15.
12. Da prova produzida nos autos, mais concretamente da supra identificada, resulta que apenas uma das testemunhas confirma receber um subsídio de transporte, porquanto deixou de ter acesso aos transportes alternativos colocados à disposição pela Ré, testemunha esta que não tem a mesma categoria profissional que o aqui Autor.
13. Da prova produzida nos autos – seja ela testemunhal, seja documental – não é possível aferir em que circunstâncias é que a Ré/Recorrente atribui o referido subsídio de transporte aos seus trabalhadores, nem tampouco quais são os critérios para a sua atribuição, pelo que não se pode concluir que o mesmo é devido ao Autor.
14. Termos em que se requer a exclusão, do âmbito dos factos provados, do facto n.º 22 (“A trabalhadores que utilizam veículos próprios a ré paga um subsídio de transporte.”), passando este a constar da matéria de facto não provada.
15. Caso assim não se entenda, e apenas por mera cautela de patrocínio, desde já se requer, muito respeitosamente, a alteração do facto provado n.º 22, que deverá passar a ter a redação que ora se propõe:
Facto provado n.º 22: Com base em critérios não concretamente apurados, a Ré atribui, a alguns dos seus trabalhadores, um subsídio de transporte, quando estes utilizem veículos próprios.
16. O facto provado n.º 33, contrariamente ao avançado pelo douto Tribunal a quo, não foi admitido por acordo das partes.
17. O facto provado n.º 33 corresponde ao artigo 46º da douta Petição Inicial, o que foi especificamente impugnado pela Ré no artigo 5º da sua contestação.
18. Razão pela qual, não poderia o douto Tribunal ter julgado, como julgou, provado o facto n.º 33, por acordo das partes, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
19. O facto provado n.º 33 deverá ser alterado, conforme infra se exporá, por força do depoimento da testemunha DD, prestado em sede de audiência de julgamento do dia 28.02.2022, entre as 10h54 e as 11h26 (disponível na plataforma Citius, “Sessões gravadas”), minuto 05:50 a 06:24.
20. Do depoimento da testemunha identificada resulta que, no início de 2020, a realização de exames médicos esteve suspensa, devido à pandemia Covid-19.
21. Resultou, igualmente, do depoimento da testemunha que a única altura em que o Autor/Recorrido não foi submetido a exames médicos foi na altura da sua reintegração (2018) – circunstância que nem sequer foi pelo Autor alegada e, por isso, não poderá ser julgada, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos – , o que apenas se deveu a uma falha da Empresa.
22. Razão pela qual, pugna a Recorrente pela exclusão, do âmbito da factualidade provada, do facto n.º 33 (“O autor foi o único dos trabalhadores da ré que no início de 2020 não foi convocado para exames médicos de rotina.”), passando a constar, consequentemente, da matéria de facto não provada.
23. Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese se equaciona, desde já se requer, muito respeitosamente, a alteração do facto provado n.º
33, que deverá passar a ter a seguinte redação:
Facto provado n.º 33: Os trabalhadores da Ré não foram convocados para exames médicos de rotina, no início de 2020.
24. Segundo o douto Tribunal, o facto n.º 34 foi admitido por acordo das partes, o que não corresponde à verdade.
25. Efetivamente, o facto provado n.º 34 corresponde aos artigos 48º a 51º da Petição Inicial, os quais foram especificamente impugnados pela Ré, ora
Recorrente, conforme resulta do artigo 5º da Contestação.
26. Pelo que, não poderia o douto Tribunal ter julgado, como julgou, provado o facto n.º 34, por acordo das partes, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
27. O facto provado n.º 34 deveria ser reapreciado, conforme se indicará, com base no depoimento da testemunha DD, prestado em sede de audiência de julgamento do dia 28.02.2022, entre as 10h54 e as 11h26 (disponível na plataforma Citius, “Sessões gravadas”), minuto 06:25 a 06:57.
28. Do depoimento identificado, resulta claro que foi atribuído seguro de saúde ao Autor, já no ano de 2021.
29. Tal facto resulta igualmente demonstrado pelo documento n.º 2, junto com a Contestação da aqui Ré/Recorrente, consiste no recibo de vencimento do Autor, correspondente ao mês de Janeiro de 2021, do qual consta uma rúbrica denominada “C. Seg. Saúde 20% Emp.”, com desconto de €5.89 e, ainda, pelos recibos de vencimento do Autor juntos aos autos, correspondentes aos meses de Dezembro de 2020 e Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, todos de 2021, consta igualmente uma rúbrica denominada “C. Seg. Saúde 20% Emp.”, com desconto de €5.89 – vide documentos juntos em audiência, a 14.01.2022, referência Citius n.º 151222018.
30. Termos em que, face à prova testemunhal e documental identificada, pugna a Recorrente pela alteração do facto provado n.º 34, que deverá passar a ter a seguinte redação:
Facto provado n.º 34: Por solicitação do Autor, a Ré atribui-lhe seguro de saúde.
31. O facto provado n.º 37 resultou provado com base nos depoimentos dos colegas de trabalho do Autor, os quais, por sua vez, são baseados em afirmações que o Autor proferiu, constituindo, assim, depoimentos indiretos.
32. O Autor não prestou declarações de parte, não tendo contribuído, minimamente, para o apuramento dos alegados danos morais por si sofridos.
33. Da prova produzida nos autos não resulta demonstrado que o trabalhador andava cabisbaixo, abatido, desanimado ou triste no local de trabalho – não resultou provado que o Autor manifestava quaisquer sentimentos negativos, que se refletissem na sua postura.
34. Motivo pelo qual, requer a Recorrente a exclusão do facto provado n.º 37 da matéria de facto provada e, consequentemente, deverá passar a constar da matéria de facto não provada, com a mesma redação.
35. Os factos não provados n.º 7 e 8 deverão ser reapreciados com base nos depoimentos das testemunhas EE, prestado em sede de audiência de julgamento do dia 14.01.2022, entre as 10h13 e as 10h58 (disponível na plataforma Citius, “Sessões gravadas”), minutos 15:16 a 16:00, 16:29 a 17:18 e 28:22 a 30:26, e FF, prestado em sede de audiência de julgamento do dia 28.02.2022, entre as 10h21 e as 10h54 (disponível na plataforma Citius, “Sessões gravadas”), minuto 02:54 a 03:40.
36. No entendimento da Recorrente, não poderia o douto Tribunal
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