Acórdão nº 1704/20.7T8VIS-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2022-04-26

Ano2022
Número Acordão1704/20.7T8VIS-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

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1 – RELATÓRIO

Por apenso à Execução de Sentença que “A..., S.A.” deduziu contra “V..., Unipessoal, L.da”, veio AA, em 05.11.2021, apresentar petição de embargos de terceiro, como oposição à penhora de veículo automóvel realizada naqueles autos principais em 17.06.2021, requerendo que sendo recebidos e considerados procedentes, por provados os embargos, em consequência seja ordenado o levantamento da penhora efetuada.

Muito em síntese, o Embargante alegou que adquiriu o veículo em causa à Executada em 15/03/2019, data em que não incidia sobre o veículo qualquer ónus, mas que o intermediário da venda não efetuou oportunamente o registo da aquisição a seu favor, vendo-se ele próprio obrigado a fazê-lo em 29/04/2021, sucedendo que «Em 17/06/2020, o Agente de Execução procedeu ao registo da penhora a favor da Exequente» (art. 12º do reqº de embargos), e que «Em 25/10/2021, o Embargante foi notificado pelo Agente de Execução para entregar as chaves do veículo» (art. 13º do reqº de embargos), mas porque desde 15/03/2019 ele Embargante é o legítimo proprietário e possuidor desse veículo «não assiste qualquer fundamento legal para a penhora efetuada».

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Em despacho liminar, o Exmo. Juiz de 1ª instância proferiu a seguinte decisão:

«AA veio, em 05.11.2021, apresentar requerimento de embargos de terceiro, como oposição à penhora de veículo automóvel realizada nos autos principais em 17.06.2021, conforme se retira do registo da mesma cujo comprovativo consta dos autos principais.

Dispõe o artigo 344.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que “O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.”.

Compulsado o requerimento inicial, verifica-se que, não obstante a pretensão do embargante ter sido deduzida muito depois dos trinta dias após a realização da penhora, o mesmo não invocou que o conhecimento da penhora ocorreu em momento posterior ao da sua realização, alegando factos demonstrativos do cumprimento do referido prazo.

Desta forma, os embargos têm necessariamente que se ter por intempestivos.

Neste sentido, considere-se a posição de Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo (A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2017, 2.ª edição, Almedina, p. 87 e 88), “(…) No entanto, ainda que não tenha o ónus de demonstrar a data em que tomou conhecimento da prática do ato ofensivo, o embargante deverá alegar essa circunstância na respetiva petição, sob pena de os embargos poderem ser indeferidos liminarmente por intempestivos. Com efeito, tem sido entendimento praticamente pacífico na jurisprudência, de que o juiz poderá conhecer oficiosamente da caducidade dos embargos de terceiro no despacho liminar se a intempestividade for ostensiva e nada tiver sido alegado pelo embargante em sentido contrário. (…)”.

Nestes termos, tendo presente o supra indicado, perante a caducidade do direito do embargante agir mediante embargos de terceiro e ao abrigo do disposto no artigo 345.º, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente os presentes embargos.

Custas pela embargante.

Valor: € 15.000,00 (quinze mil euros)

Registe e notifique. »

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Inconformado com uma tal decisão, apresentou o Requerente recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

«1. O presente recurso assenta em três fundamentos:

a. Que o Embargante invocou a data em que tomou conhecimento da penhora e que essa data foi posterior ao momento da sua realização;

b. Que os presentes Embargos foram deduzidos dentro do prazo previsto no art.º 344º/2 do CPC;

c. Que o douto Tribunal “a quo” deveria ter convidado o Embargante a aperfeiçoar a PI ao abrigo do disposto no art.º 590º/3 e 4 do CPC.

2. Na PI apresentada, o Embargante no artigo 13º referiu expressamente que foi notificado pelo AE para entregar as chaves do veículo em 25/10/2021 (notificação com a referência j7... e constante do processo de execução principal).

3. Foi nessa data que o Embargante tomou conhecimento de que havia sido realizada uma penhora sobre o veículo do qual é proprietário desde 15/03/2019.

4. Na PI o Embargante alegou, por ordem cronológica, todos os factos relevantes para demonstrar não só o momento em que adquiriu o veículo objeto de penhora, como também o do momento em que tomou conhecimento que o veículo havia sido penhorado.

5. O Embargante alegou (e provou através de documento – Doc. 1) que na data de 15/03/2019 adquiriu o veículo à Executada, tomou posse do mesmo e que nessa data não existia qualquer ónus (artigos 1º a 6º da PI).

6. Em 29/04/2021, e por não ter sido efetuado o competente registo por parte da entidade responsável, o Embargante procedeu ao registo do veículo a seu favor (artigos 4º; 5º; e 7º a 9º da PI).

7. Em 05/11/2021 (tal como indicado no douto despacho liminar proferido) – e após a notificação efetuada pelo Agente de Execução - o Embargante deduziu os presentes Embargos, dentro do prazo dos 30 (trinta) dias previsto no art.º 344º/2 do CPC, pelo que não se verifica a exceção de caducidade, e não há fundamento para ter sido proferido despacho de indeferimento liminar.

8. O douto Tribunal “a quo” fundamentou a decisão com base na posição de Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo (A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2017, 2.a edição, Almedina, p. 87 e 88), “(...) tem sido entendimento praticamente pacífico na jurisprudência, de que o juiz poderá conhecer oficiosamente da caducidade dos embargos de terceiro no despacho liminar se a intempestividade for ostensiva e nada tiver sido alegado pelo embargante em sentido contrário”.

9. Não é sucede no presente caso, uma vez que no artigo 13º da PI o Embargante alega que no dia 25/10/2021 foi notificado pelo AE para entregar as chaves do veículo.

10. A alegação deste facto não pode ser considerada como “ostensiva e nada tiver sido alegado pelo Embargante em sentido contrário”.

11. Admitindo-se que essa alegação possa ser insuficiente concretizador de um facto essencial, deveria o Tribunal “a quo” ter proferido um despacho de convite a aperfeiçoamento da PI por forma a permitir que o Embargante concretizasse/completasse/aperfeiçoasse a eventual imperfeição da alegação, tal como prevê o art.º 590º/3 e 4 do CPC.

12. Em face do exposto, dúvidas não restam que o Embargante alegou e concretizou o momento em que tomou conhecimento da penhora ao veículo (25/10/2021) e que deduziu os presentes Embargos de Terceiro tempestivamente (05/11/2021), pelo que...

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