Acórdão nº 17/21.1T8SCF.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-05-26

Ano2022
Número Acordão17/21.1T8SCF.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
No âmbito do inventário subsequente a divórcio, o interessado AA …, inconformado com o despacho de 18 de Dezembro de 2021 que não admitiu, por intempestiva, a reclamação da relação de bens, dele interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outro que admita e conheça da reclamação à relação de bens, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
1 Em suma, foi desde o acto de conversão do divórcio em mútuo consentimento que foi cometido o erro de relacionar os bens em causa como comuns.
2 Desde então até à audiência preliminar nunca o Recorrente se apercebeu da gravidade da situação – ter que partilhar bens que eram só seus.
3 Foi aí que, como está lavrado na acta, o Recorrente alarmado não quis entrar em acordo e clamou por advogado.
4 Nenhum dos participantes se apercebeu das suas razões.
5 Aqui fica uma crítica severa ao legislador por ter mantido a obrigatoriedade de advogado apenas para questões de direito neste tipo de processo.
6 O comum das pessoas não está habilitado a apreciar os pormenores técnicos da relação de bens.
7 Por isso desde aquele momento – ainda no divórcio - que os interessados e todos os outros intervenientes vem vogando sobre tal erro.
8 A permanecer assim, ao contrário do que espera o Recorrente, está-se a cometer, não uma ilegalidade processual, sem dúvida causada pela inabilidade do Recorrente, mas uma violação do direito substantivo da propriedade dos bens em causa, cuja titularidade, provada autenticamente, registada, é exclusivamente sua.
9 Conforme está regulado no art. 1722 nº 1 a) do Código Civil, são bens próprios de cada membro do casal aqueles que cada um tiver à data do casamento.
10 O Recorrente casou em data posterior à aquisição desse direito, sob o regime da comunhão de adquiridos.
11 Logo, os bens em causa são apenas seus.
12 A defesa da propriedade sobreleva à preclusão da faculdade processual de reclamação da relação de bens – arts. 1311 e 1313 do Código Civil.
13 As partes estão obrigadas ao dever de boa-fé processual – art. 8 do Código de Processo Civil.
14 A partir do momento em que tomou conhecimento das reclamações apresentadas pelo Recorrente, está a contra parte, ao manter-se em silêncio, a violar aquele princípio.
15 São essas as normas violadas, com o sentido supra.
16 Com estes fundamentos, deve o erro apontado ser corrigido, sendo eliminadas as verbas 1 e 2 da relação de bens, passando desta a constar apenas a verba de passivo.
17 Deve a cabeça de casal ser condenada como litigante de má-fé. No que espera seja feita Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal da Relação pelo apelante consiste, tão só, em saber, se tendo ocorrido erro na qualificação das verbas do ativo do inventário como bens comuns (verbas 1 e 2), quando as mesmas configuram bens próprios do apelante, nos termos do disposto na al. a), do n.º 1, do art. 1722.º, do C. Civil, esse erro ainda pode ser corrigido, nomeadamente com o conhecimento pelo tribunal de 1ª instância da reclamação à relação de bens, apresentada pelo apelante, como o próprio pretende, ou se, tendo já decorrido o prazo para “contestação” ao inventário pelos fundamentos previstos no art.º 1104.º, do C. P. Civil, em especial a
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT