Acórdão nº 1695/23.2T8BRR.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-04-2024

Data de Julgamento24 Abril 2024
Número Acordão1695/23.2T8BRR.L1-4
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Nos autos foi proferida decisão sumária do relator nos seguintes termos:
I. RELATÓRIO
Autora (A.) e recorrida: AA.
Ré e recorrente: XX, Lda..
A Autora veio impugnar o seu despedimento pela R.
Esta presentou articulado motivador do despedimento, fundando o despedimento em extinção do posto de trabalho, mas não juntou o respectivo procedimento.
A A. respondeu ao articulado motivador do despedimento.
Saneados os autos o Tribunal a quo julgou a ação procedente e decidiu:
a) declarar ilícito o despedimento da Autora AA;
b) condenar a Ré XX, Lda. a pagar à Autora as retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no artigo 390º, n.º 2, do Código do Trabalho;
c) condenar a Ré a pagar à Autora uma indemnização por antiguidade equivalente a um mês de retribuição, por cada ano de antiguidade ou fracção até à data do trânsito em julgado da decisão e nunca inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades;
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A R. não se conformou e recorreu, concluindo:
- A sentença é nula (art.º 615/1/d, CPC) porquanto o tribunal a quo não se pronunciou nomeadamente sobre a excepção peremptória da extinção do direito da autora a impugnação do despedimento.
- Em 31/05/2023 a ré entregou em mão à autora uma carta sobre o assunto onde se lê “… comunicar a Vª Excelência que é a nossa firme intenção proceder à cessação do seu contrato de trabalho…”, carta de intenção que foi assinada pela autora.
- Em 20/06/2023 a ré comunicou por carta registada com aviso de recepção à autora a sua decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho.
- A Ré pôs à disposição da autora, que recebeu em 4/07/2023, a totalidade da compensação e não a devolveu, não elidindo a presunção prevista no artigo 366 número 4 do código do trabalho.
- A autora preencheu em 6/07/2023 no Tribunal de trabalho do Barreiro um formulário para a impugnação do despedimento.
Remata pedindo que se revolve a sentença recorrida esse deve por provada a excepção de não devolução da compensação e extinto o direito de impugnação do despedimento da autora.
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A A. contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
1.º- No âmbito do processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, impunha-se à Mm.ª Juíza a quo verificar se a R. juntou aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o despedimento por extinção do posto de trabalho e, na negativa, declarar a ilicitude do despedimento.
2.º- Ora, foi precisamente isso que a Mm.ª Juíza a quo fez, pelo que tendo constatado que a R./Recorrente não juntou a totalidade dos documentos que comprovavam o cumprimento das formalidades legais, ou a desnecessidade do seu cumprimento, declarou a ilicitude do despedimento da A.
3.º- Assim sendo, a decisão recorrida não é merecedora de qualquer censura.
4.º- Pese embora o referido, e à cautela, a A./Recorrida frisa que no art.º 12.º da sua contestação apenas aceitou que recebeu a importância paga por transferência em 04.07.2023.
5.º- Contudo, jamais aceitou que a R. lhe pagou tudo aquilo a que tinha direito.
6.º- E tanto assim é que acabou por reclamar as importâncias que entendia que ainda se encontravam em dívida, as quais, de resto, a R./Recorrente acabou por aceitar e proceder ao pagamento à A./recorrida, como resulta da sua resposta à questão prévia e reconvenção.
7.º- Neste contexto, e sem prejuízo de melhor opinião, não funciona a presunção a que alude a R./Recorrente, prevista no n.º 4, do art.º 366.º, do CT, não se mostrando, consequentemente, provada a exceção perentória da extinção do direito da A..
8.º - Pelo exposto, isto é, por a douta sentença recorrida não padecer de qualquer vício ou lapso e na mesma ter sido feita correta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, não é merecedora de qualquer censura, devendo, por isso, ser mantida.
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II
A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC. Deste modo o objecto do recurso consiste em saber se se verifica a extinção do direito da autora.
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Factos assentes: os descritos acima.
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C) De Direito
O Tribunal a quo proferiu a decisão dos autos tendo em consideração o disposto nos art.º 371 do Código do Trabalho (CT) e 98-J do Código do Processo do Trabalho (CPT), considerando que a ré não juntou aos autos o procedimento relativo ao despedimento.
Mais adiante, desenvolvendo o seu pensamento, refere que o procedimento
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