Acórdão nº 16882/21.0T8LSB-G.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-09-2025
| Data de Julgamento | 11 Setembro 2025 |
| Número Acordão | 16882/21.0T8LSB-G.L1-6 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Recorrente: AA
Recorrida: BB
No inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal formado pelas partes e que foi requerido por AA, que é o cabeça-de-casal, veio este, no requerimento inicial e entre outras questões relacionadas com a partilha, dizer que “Perante o exposto, nos termos do art.1789º do CC, os valores a considerar para a presente partilha são os existentes a 3 de maio de 2021, data em que requerente e requerida requereram o respetivo divórcio (por mútuo consentimento)”, referindo-se a uma anterior ação de divórcio por mútuo consentimento que, no entanto, findou por desistência.
A requerida, na resposta, veio dizer que a data a atender para a partilha como sendo a da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges é a de 10 de julho de 2021, que corresponde à data em que foi instaurada a ação de divórcio de que estes autos são dependência e na qual foi decretado o divórcio.
Sobre esta questão foi proferido, em sede de audiência prévia, o seguinte despacho:
“Relativamente à terceira questão, uma das questões que é levantada na reclamação de bens apresentada pela interessada é a data em que se fixaram quanto aos cônjuges os efeitos patrimoniais do divórcio, sendo que o cabeça de casal pretende que os mesmos sejam fixados à data em que terá dado entrado uma ação por mútuo consentimento na Conservatória de Registo Civil, da qual entretanto desistiram e a interessada defende que essa data deverá ser tida como 10 de julho de 2021, data de entrada dos autos de divórcio sem consentimento no tribunal, no âmbito do qual foi decretado efetivamente o divórcio por mútuo consentimento sendo que os respetivos efeitos retroagem a data da propositura da ação nos termos do artigo 1789.º do CC (?).
Aderimos à posição da requerida, efetivamente a única data que se pode ter em conta é a data da entrada da ação do divórcio no âmbito da qual este foi proferida e essa data é a data da ação de divórcio que deu entrada neste tribunal que deu desde 10 de julho de 2021 e não qualquer outra.
Relativamente ao pedido que foi feito pelo próprio cabeça de casal de no âmbito destes autos de inventario ser produzida prova no sentido de ser fixada a data de separação de facto do casal, vai o mesmo indeferido, pois como é óbvio tal só poderia ter sido oportunamente deduzido e apreciado no âmbito da ação de divórcio, com fundamento no artigo 1789.º -A e 1790.º (?).
Note-se que, não só não foi feito esse pedido na ação de divórcio, como as partes convolaram o divórcio para mútuo consentimento bem sabendo que ao fazerem, prescindiam do direito a ver fixado num eventual julgamento e sentença a data da separação de facto”.
*
Inconformado com o decidido, apelou o cabeça-de-casal, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões (demasiado extensas, de forma manifesta, atendendo à questão que está em causa):
I – A apelante não se conforma com a decisão proferida na audiência prévia que
estabeleceu que os efeitos patrimoniais do divórcio entre as partes se produzem à
data da instauração da ação judicial em que o divórcio foi decretado e não a
qualquer outra, pelo que dela interpõe o presente recurso por entender – salvo o
devido respeito – que padece de erro de julgamento quanto à interpretação e
aplicação das normas jurídicas aplicáveis, pelas razões que seguem.
II – O apelante pediu especificamente que o tribunal fixasse que tais efeitos
patrimoniais se produzissem desde a data em que as partes requereram o divórcio
por mútuo consentimento e passaram a ter vidas completamente separadas um do
outro, o que foi liminarmente indeferido sem qualquer ponderação sobre os
fundamentos da pretensão em causa.
III – Vejamos, nos termos do art.1789º do CC – que rege sobre a data em que se
produzem os efeitos do divórcio – a data da entrada da ação de divórcio não é a
única a ter em conta, pois enquanto o nº1 prevê supletivamente que os efeitos
patrimoniais do divórcio entre os cônjuges se retrotraem à data da proposição da
ação, mas o nº2 vem acrescentar que se estiver provado, qualquer dos cônjuges
pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data da efetiva separação.
IV – Daqui se vê que, por um lado, a data da entrada da ação não é a única a
considerar para a determinação da aludida data e, por outro lado, no que respeita
a saber em que momento e até quando pode ser deduzido o pedido da fixação da
data da separação de facto para os referidos efeitos, a lei nada diz.
V - Haverá, pois, que proceder à...
RELATÓRIO
Recorrente: AA
Recorrida: BB
No inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal formado pelas partes e que foi requerido por AA, que é o cabeça-de-casal, veio este, no requerimento inicial e entre outras questões relacionadas com a partilha, dizer que “Perante o exposto, nos termos do art.1789º do CC, os valores a considerar para a presente partilha são os existentes a 3 de maio de 2021, data em que requerente e requerida requereram o respetivo divórcio (por mútuo consentimento)”, referindo-se a uma anterior ação de divórcio por mútuo consentimento que, no entanto, findou por desistência.
A requerida, na resposta, veio dizer que a data a atender para a partilha como sendo a da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges é a de 10 de julho de 2021, que corresponde à data em que foi instaurada a ação de divórcio de que estes autos são dependência e na qual foi decretado o divórcio.
Sobre esta questão foi proferido, em sede de audiência prévia, o seguinte despacho:
“Relativamente à terceira questão, uma das questões que é levantada na reclamação de bens apresentada pela interessada é a data em que se fixaram quanto aos cônjuges os efeitos patrimoniais do divórcio, sendo que o cabeça de casal pretende que os mesmos sejam fixados à data em que terá dado entrado uma ação por mútuo consentimento na Conservatória de Registo Civil, da qual entretanto desistiram e a interessada defende que essa data deverá ser tida como 10 de julho de 2021, data de entrada dos autos de divórcio sem consentimento no tribunal, no âmbito do qual foi decretado efetivamente o divórcio por mútuo consentimento sendo que os respetivos efeitos retroagem a data da propositura da ação nos termos do artigo 1789.º do CC (?).
Aderimos à posição da requerida, efetivamente a única data que se pode ter em conta é a data da entrada da ação do divórcio no âmbito da qual este foi proferida e essa data é a data da ação de divórcio que deu entrada neste tribunal que deu desde 10 de julho de 2021 e não qualquer outra.
Relativamente ao pedido que foi feito pelo próprio cabeça de casal de no âmbito destes autos de inventario ser produzida prova no sentido de ser fixada a data de separação de facto do casal, vai o mesmo indeferido, pois como é óbvio tal só poderia ter sido oportunamente deduzido e apreciado no âmbito da ação de divórcio, com fundamento no artigo 1789.º -A e 1790.º (?).
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