Acórdão nº 16851/19.0T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-01-2021

Data de Julgamento12 Janeiro 2021
Número Acordão16851/19.0T8PRT-A.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 16851/19.0T8PRT-A.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto - Juiz 5

SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:
Por apenso à execução intentada pelos exequentes B… e C…, deduziu o executado D…, Oposição à execução mediante embargos de executado alegando, em suma que por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 22 de março de 2018, confirmado por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de maio de 2019, já transitado em julgado, foi condenado a pagar ao exequente C… a quantia de € 13 261,76 (treze mil, duzentos e sessenta e um euros e setenta e seis cêntimos) e à exequente B… a quantia de € 12 057,56 (doze mil e cinquenta e sete euros e cinquenta e seis euros), relativos aos saldos apurados da administração dos bens de herança de que o embargante era Cabeça de Casal.
Alega ter pago à exequente B… a quantia total de €45 485,66 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), por conta do saldo apurado da administração dos bens de herança, através de várias transferências bancárias para a conta à ordem titulada em nome da própria.
E que esses pagamentos foram efetuados à exequente também por conta do usufruto que onerava metade dos bens imóveis que faziam parte da herança da inventariada e que não foram contemplados naquele processo, porque como aí ficou decidido o usufruto sobre metade dos bens foi excluído por se tratar de uma «acção especial de prestação de contas por dependência de processo de inventariado que se restringe aos bens que compõem o acervo hereditário da herança da inventariada E…», não existindo qualquer condenação do embargante a este título de usufruto.
Na sentença foram apenas consideradas metade das despesas e receitas provadas nos autos do processo quanto aos bens onerados com usufruto, sendo que o total das receitas das frações oneradas com usufruto, ascende a € 143.312,59 (cento e quarenta e três mil, trezentos e doze euros e cinquenta e nove cêntimos) e que o total das despesas das frações oneradas com usufruto ascende a € 32 917,21 (trinta e dois mil, novecentos e dezassete euros e vinte e um cêntimos), o que perfaz um saldo positivo de € 110 415,18 (cento e dez mil, quatrocentos e quinze euros e dezoito cêntimos) para as frações oneradas com usufruto, o que a dividir pelos três usufrutuários (exequentes e executado), perfaz um valor a receber por cada de € 36 805,00 (trinta e seis mil oitocentos e cinco euros);
Alega ainda ser titular de um crédito sobre a exequente B… no valor de € 45.485,66 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), referente às aludidas transferências bancárias, e que esta é titular do crédito a que o embargante foi condenado no douto acórdão no valor de € 12.057,56 (doze mil e cinquenta e sete euros e cinquenta e seis euros), acrescido de um crédito no valor de € 36.805,00 (trinta e seis mil, oitocentos e cinco euros) pelo usufruto de metade dos bens, o que perfaz um total de € 48 862,56 (quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis euros).
Conclui que pretende obter a compensação judicial do contracrédito, ficando apenas em dívida à exequente a quantia de € 3.376,90 (três mil, trezentos e setenta e seis euros e noventa cêntimos).
Relativamente ao exequente C…, alega exatamente o mesmo circunstancialismo, mas com valores diferentes, isto é, afirma ter pago ao mesmo a quantia total de € 45.894,09 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro euros e nove cêntimos), através de várias transferências bancárias para a conta à ordem titulada em nome do próprio
Conclui ser titular de um crédito sobre o referido exequente no valor de € 45.894,09 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro euros e nove cêntimos) e que este, por sua vez, é titular do crédito a que o embargante foi condenado no acórdão no valor de € 13.261,76 (treze mil, duzentos e sessenta e um euros e setenta e seis cêntimos), acrescido de um crédito no valor de € 36.805,00 (trinta e seis mil, oitocentos e cinco euros) pelo usufruto de metade dos bens, o que perfaz um total de € 50.066,76 (cinquenta mil, sessenta e seis euros e setenta e seis cêntimos).
Requer que se proceda à compensação judicial do seu contracrédito no valor de € 45.894,09 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro euros e nove cêntimos), ficando apenas em dívida ao exequente a quantia de € 4.082,67 (quatro mil, oitenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos).
Notificados, apresentaram os embargados contestação, sustentando, em suma que, os factos alegados pelo embargante não podem ser discutidos nos presentes embargos, uma vez que sobre os mesmos já incidiu o poder jurisdicional nos autos principais, constituindo as decisões aí proferidas caso julgado quanto aos mesmos.
Defendem-se ainda por impugnação, dizendo que todas as importâncias que receberam, não o foram como distribuição dos rendimentos de bens da herança, mas antes constituíram entregas de valores pertencentes à herança que não haviam ainda sido partilhados e, por isso, não tinham que ser objeto da ação principal.
Por fim, peticionam a condenação do embargante como litigante de má fé, argumentando que este não podia desconhecer a falta de fundamento da pretensão deduzida.
Foi realizada audiência prévia, tendo o tribunal, após ouvir as partes em alegações, procedido ao saneamento do processo, seguido de decisão que apreciou o mérito dos Embargos, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Por todo o exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente, por não provada, a oposição à execução deduzida pelo embargante D… e, em consequência, determinar o prosseguimento da ação executiva intentada pelos embargados B… e C…;
b) Julgar improcedente o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé.
Custas, na vertente de custas de parte, pelo embargante (artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).”
Inconformado, o Embargante, D…, interpôs o presente recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÕES:
“1. Após leitura do enquadramento jurídico constante da sentença, entende o Recorrente que não se pode conformar com a sentença relativamente ao aspeto jurídico da causa.
2. Entendeu o Ilustre Julgador que “No caso sub judice, afigura-se-nos que o embargante não dispõe de fundamento para invocar na presente oposição à execução qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, atendendo, desde logo, que os factos de que agora se quer aproveitar, foram julgados não provados na sentença proferida ação declarativa.”
3. No entanto, entende o Recorrente que o caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida no referido processo não se estende aos factos aí declarados provados e não provados para efeito desses factos poderem ser invocados, isoladamente da decisão a que serviram de base, num outro e diferente processo.
4. Sobre esta matéria, o Prof. ALBERTO DOS REIS (em Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, p. 139), citando, esclareceu:
"O raciocínio sobre os factos é obra da inteligência do juiz, necessária como meio para preparar a formulação da vontade da lei (ou seja, a decisão). Obtida esta finalidade, o elemento lógico perde toda a importância; a ordem jurídica não pretende que se considerem verdadeiros os factos que serviram ao juiz de base para a sua decisão. O que lhe interessa é: a vontade da lei, no caso concreto, é aquilo que o juiz afirma ser a vontade legal.
Enquanto raciocina, o juiz não representa o Estado; só o representa enquanto afirma a sua vontade. A sentença é unicamente a afirmação ou a negação duma vontade do Estado que garanta a alguém, no caso concreto, um bem da vida; só a este ponto pode estender-se a autoridade do caso julgado. (…) Consoante o exposto, o caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença. O que adquire força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. Não a motivação da sentença: as razões que determinaram o juiz, as soluções por ele dadas aos vários problemas que teve de resolver para chegar àquela conclusão final (pontos ou questões prejudiciais)". Esta doutrina continua a manter atualidade em face do preceito do art. 619.º, n.º 1,do Código de Processo Civil, na redação vigente, o qual dispõe do seguinte modo:
"Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º (…)".
5. Quanto a esta disposição legal, REMÉDIO MARQUES (em Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 447) diz que: "A eficácia do caso julgado limita-se aos efeitos concretos que as partes tiveram em vista ao litigarem a ação. Por isso se diz que a força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão, e não os fundamentos, os motivos ou o raciocínio lógico operado para lograr tal resposta. Que o mesmo é dizer que o caso julgado abrange a parte decisória da sentença final e não se estende, em princípio, aos fundamentos de facto da sentença final".
6. E o Prof. ANTUNES VARELA (em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 697), referindo-se diretamente à "exclusão dos factos subjacentes à decisão", escreve: "Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final".
7. Ao
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