Acórdão nº 1675/08.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-04-07

Ano2022
Número Acordão1675/08.8BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação apresentada por “B..., LDA” contra o ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), respeitante ao exercício de 2003, no valor de €110.855,22, determinando a consequente anulação.


***

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:


CONCLUSÕES

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida por B..., Lda., NIPC 503731242, tendo como objeto as liquidações de IRC/2003 n.º2006 2310374380, n.º2006 00002317707 (Juros de Mora), n.º2006 00002317705 (Juros Compensatórios) e n.º 200600002317704 (Juros Compensatórios).

B. Não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, que é muito, conformar-se com o assim decidido, por ser seu entendimento que, in casu, que o enquadramento legal da notificação de pedido de elementos em falta não padece do incumprimento de qualquer exigência legal, nos temos que que lhe vem apontado pela sentença recorrida.

C. Se a Impugnante tinha os documentos de suporte, era em sede do exercício do direito de audição que os devia ter apresentado, ou até, no requerimento que veio apresentar posteriormente, pelo que, a notificação operada pela Autoridade Tributária pelo ofício n.º051998 de 07-07-08, não poderá ter a relevância que lhe atribui a douta sentença.

D. De notar, saliente-se, que o facto da Impugnante manifestar disponibilidade e interesse na apresentação dos elementos de suporte, espelha bem a atuação da Impugnante, no sentido que, desde ab initio do procedimento da reclamação graciosa, pelo menos, que sabia quais os documentos necessários e até que os tinha, seguindo o que invoca, pelo que se nunca veio justificar ou apresentar os referidos elementos de suporte, foi porque não quis, devendo-se retirar contra si as devidas consequências, desde logo, ao abrigo do princípio do ónus da prova.

E. Por outro lado, o Tribunal a quo assentou a sua decisão no sentido que jamais a Impugnante apresentou a devida prova derivada em elementos de suporte dos custos em causa, que pudessem alterar o entendimento que foi sendo gizado pela Autoridade Tributária, quer em sede de procedimento inspetivo, passando pelo procedimento de reclamação graciosa e culminando no presente processo judicial.

F. Como tal, se nem nesta presente sede judicial, veio a Impugnante apresentar os devidos e necessários elementos de suporte dos custos, não se compreende como é que o ofício n.º051998 de 07-07-08 poderá ter relevância que o Tribunal a quo lhe atribui, designadamente alterar materialmente qualquer decisão administrativa.

G. A notificação sob apreço:

- não constitui uma formalidade essencial do procedimento de reclamação graciosa;

- constitui uma mera insistência ao abrigo da cooperação e do bom relacionamento com os contribuintes, sem qualquer obrigação legal ou imposição legal para a Autoridade Tributária;

- a Impugnante já podia, e devia, ter juntos os documentos de suporte, quer em sede do procedimento inspetivo, quer em sede do exercício do direito de audição do projeto de decisão de indeferimento, porque sempre os teve, como invoca em sede do referido direito de audição,

H. Assim, curiosamente nunca a Impugnante apresentou os documentos de suporte, não constando dos presentes autos, pelo que, leva a concluir, que independentemente da questão em torno da notificação do ofício n.º 051998 de 07-07-08, a Impugnante jamais iria apresentar os documentos de suporte, como não o fez em sede judicial, porque talvez, não os têm ou são contrários à sua narrativa e espelham a verdade material da legalidade da tributação sobre apreço, em sintonia com o apurado e defendido pela Autoridade Tributária.

I. Portanto, as exigências formais variam de acordo com o tipo de ato e as circunstâncias concretas dos momentos procedimentais, se a notificação do ofício n.º 051998 de 07-07-08 não constitui uma formalidade essencial, então qualquer vicissitude processual que daí decorra, jamais poderá vir ser considerada essencial, e designadamente, culminar a uma anulação do ato tributário, ora impugnado.

J. Por outras palavras, se havia decorrido o momento por excelência da audição prévia para a Impugnante vir juntar os documentos de suporte, e tendo esta invocado que os tinha mas não o tendo feito nesse momento, então vir-se consubstanciar como preterição essencial qualquer acontecimento que derive da notificação posterior do oficio n.º 051998 de 07-07-08, que assenta numa mera insistência da Autoridade Tributária, sem qualquer ato novo, entendemos que constitui uma clara incongruência e errada interpretação do formalismo legal, discordando-se do entendimento perfilhado pelo Doutro Tribunal.

K. Acresce, que o disposto no nº 1 do artigo 39º do CPPT estabelece que as notificações efetuadas nos termos do nº3 do artigo 38° presumem-se feitas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, pelo que não podemos concordar com a solução na sentença aqui em apreço, no sentido que a Administração Tributária ao tomar conhecimento da devolução da carta registada, deveria ter seguido a solução perfilhada no nº5 do artigo 39° do CPPT, ou seja, proceder a uma nova notificação.

L. O legislador, salvo melhor opinião, estabeleceu, de forma expressa, o procedimento apontado pelo douto Tribunal a quo, para as notificações que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências, as quais são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, conforme determina o nº 1 do referido artigo 38º do CPPT.

M. Mais ainda, alocando aqui o exemplo do disposto no Código de Processo Civil, em vigor à data dos factos, com a devida adaptação, e com o ímpeto de clarificar o entendimento do alcance da carta registada e da sua devolução, assim como, do efeito jurídico da presunção da notificação, verificamos que o art.255.º do CPC, atual 249.º, referia o seguinte: 4- A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.(…)” negrito nosso

N. Assim, decorre do regime do processo civil que a devolução da notificação não deixa de produzir efeitos na presunção da notificação, desde que o envio tenha sido para a sede da parte.

O. Importa ter presente que, mesmo aceitando que a Impugnante não pudesse ter a sede aberta no momento em que ali se dirigiu o carteiro, este deixou-lhe aviso no recetáculo postal, para que fosse levantar a carta nos serviços postais da área, dentro de um prazo de alguns dias, o que a Impugnante não fez.

P. Do que resulta, que existe uma clamorosa incongruência no comportamento da Impugnante, em que se assiste a que o argumento da inexistência da notificação possa derrogar a verdade material, que foi aliás reconhecido pelo Tribunal a quo por via da apreciação do restantes fundamentos, que derivou na decisão de improcedência desses.

Q. Por fim, sem prescindir, importa não ignorar que à data dos factos, 2008, o entendimento de toda a Doutrina e Jurisprudência sobre a aplicação do art.39.º n.º1 do CPPT, designadamente da presunção da notificação e do efeito da devolução desta, era no mesmo sentido da que se mantêm na redação do atual art.249.º do CPC, conforme supra referido.

R. Numa retórica de bom senso, em 2008, o entendimento uniforme da comunidade jurídica era que nas notificações por carta registada, existe uma presunção da notificação, conforme decorre do n.º1 do art.39.º do CPPT, e que a devolução da notificação não afasta essa presunção.

S. Logo, entende-se como claro, à luz da situação em 2008 e do que decorria da legislação em vigor, e como ainda decorre, que os serviços tributários jamais poderiam sequer entender que tinham obrigatoriamente efetuar uma nova notificação do ofício n.º n.º051998 de 07-07-08 por a notificação por carta registada ter sido devolvida…..porque tal não decorre da lei, nem havia esse entendimento na doutrina e jurisprudência, e de facto, a legislação permanece igual sob este ponto.

T. Portanto, jamais poderia a Autoridade Tributária atuar de outra forma, mesmo que se entenda atualmente em 2021 que esse era o procedimento, que não sufragamos, ou seja, a Autoridade Tributária em 2008 atuou no cumprimento rigoroso do que decorre do normativo legal, que continua presentemente com a mesma redação.

U. Deste modo, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, razão pela qual se impõe a sua revogação e substituição por Acórdão que declarando improcedente, por não provada, a impugnação, mantenha vigente, por legais, no ordenamento jurídico tributário, as liquidações impugnadas.

V. Finalmente, sendo a impugnação julgada improcedente, será a Recorrida, como parte vencida, que deverá suportar a totalidade do pagamento das custas, impondo-se, portanto, também neste segmento, a reforma da sentença recorrida.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por Acórdão que julgue improcedente, por não provada, a impugnação judicial, e, em consequência, mantenha, vigentes no ordenamento jurídico tributário, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT