Acórdão nº 1658/21.2T8VFR-.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-05-04
Data de Julgamento | 04 Maio 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 1658/21.2T8VFR-.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
APELAÇÃO nº 1658/21.2T8VFR-C.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Tribunal da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - Juiz 1, AA, intentou acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, demandando “S..., Lda.”, com o propósito de impugnar o despedimento que por esta lhe foi comunicado por escrito na sequência de procedimento disciplinar.
No âmbito da tramitação processual própria, a Ré veio, nos termos do art.º 98.º-J do CPT, apresentar articulado motivador do despedimento e juntar o procedimento disciplinar.
Nesse articulado refere, para além do mais, que com base nos factos imputados no procedimento disciplinar requereu ao Ministério Público a instauração do competente procedimento criminal, conforme cópia da participação que consta daquele procedimento. E, na nota de culpa do procedimento disciplinar (art.º 43.º), consta que “Após o conhecimento destes factos, a entidade patronal apresentou em Janeiro de 2021, junto do DIAP de Santa Maria da Feira, o competente processo crime, que corre os seus termos sob o Processo n.º 41/21.9VFR”.
No que aqui releva, no final do mesmo articulado, na indicação dos meios de prova, a R. empregadora “Requer o depoimento pessoal de parte do requerente à matéria dos itens 8 a 13, 16, 17, 19, 20 e 39 deste articulado”.
Alcançada a fase de saneamento do processo, pronunciando-se sobre aquele requerimento de prova, o Tribunal a quo decidiu o seguinte:
-«iii) Depoimento de parte.
Ao abrigo do artigo 452.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por ser requerido por quem tem legitimidade para o efeito, deferindo ao peticionado pela empregadora, admito o depoimento de parte do trabalhador aos factos indicados, por constituírem factos pessoais ou de que a parte deva ter conhecimento directo».
I.2 Subsequentemente, na audiência de discussão e julgamento - em 18 de Novembro de - 2021, foi pedida a palavra pelo Ilustre Mandatário do autor e tendo-lhe sido concedida no seu uso, requereu o seguinte:
-«[..]
De seguida, pelo Ilustre Mandatário do Trabalhador foi ainda requerido, no que respeita ao depoimento de parte, que o Trabalhador não preste depoimento por considerar, em súmula, que os factos que se pretende que incida o depoimento são os mesmos que lhe são imputados no processo crime sob o nº41/21.9T9VFR, motivo pelo qual se pode recusar a depor e pretende exercer esse direito ao silêncio (artigo 61º, nº1, alínea d) do C. Proc. Penal)».
A Ré respondeu, pedindo o indeferimento do requerido.
E, em seguida, o Tribunal a quo proferiu a decisão seguinte:
-«No que se refere à impossibilidade do Autor prestar depoimento de parte, afigura-se-nos que alguns dos factos aos quais foi admitido a depor poderão contender com o seu invocado direito ao silêncio, por respeitarem a matéria eventualmente de índole criminal.
Assim não sucede, contudo, em relação à sua totalidade, sendo que se nos afigura igualmente não ser de excluir, desde já, o depoimento de parte do Autor, cabendo-lhe a este, devidamente advertido pelo tribunal para o efeito se poder recusar a depor sempre que considere que as respostas a dar poderão implicar a sua responsabilidade criminal.
Por conseguinte, embora se nos afigure, em abstrato, que em relação aos factos alegados nos artigos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 16º em parte, 17º e 20º que o Autor poderá depor sem qualquer restrição, em concreto, ainda assim poderá o mesmo, à medida que a sua inquirição for realizada, recusar-se a depor.
Termos em que se indefere a não prestação do depoimento de parte pelo Autor.
Notifique».
Pelo ilustre mandatário do autor foi de novo pedida a palavra e tendo-lhe sido concedida, “no seu uso disse, em súmula, que considera, em concreto, e não só em abstrato, que todos os factos objeto do depoimento de parte estão relacionados e respeitam à denúncia criminal, pelo que mantém a recusa em que o Trabalhador preste depoimento de parte, [..]»
O Ilustre Mandatário da Ré Entidade Empregadora exerceu o direito de resposta.
E, «de seguida, pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte:
Despacho
Uma vez que o Trabalhador se recusa a depor, na sede própria se decidirá em conformidade».
I.3 Discordando desta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido e fixado o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizada nas conclusões seguintes:
Conclui, pedindo o provimento do recurso com as legais consequências.
I.4 A recorrida Ré apresentou contra-alegações, mas sem as finalizar com conclusões.
Refere, no essencial, que nenhum dos factos referidos no despacho recorrido poderá conduzir à incriminação do Trabalhador, porquanto dos mesmos não consta qualquer conduta criminosa. E o Trabalhador, se o entender, sempre poderá recusar-se, caso a caso, no momento em que for questionado. O que não pode é escusar-se a depor, na sua generalidade, baseando-se na circunstância abstracta de contra ele correr um processo criminal no Ministério Público.
É o art.º 454.º do CPC que elenca os factos sobre...
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Tribunal da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - Juiz 1, AA, intentou acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, demandando “S..., Lda.”, com o propósito de impugnar o despedimento que por esta lhe foi comunicado por escrito na sequência de procedimento disciplinar.
No âmbito da tramitação processual própria, a Ré veio, nos termos do art.º 98.º-J do CPT, apresentar articulado motivador do despedimento e juntar o procedimento disciplinar.
Nesse articulado refere, para além do mais, que com base nos factos imputados no procedimento disciplinar requereu ao Ministério Público a instauração do competente procedimento criminal, conforme cópia da participação que consta daquele procedimento. E, na nota de culpa do procedimento disciplinar (art.º 43.º), consta que “Após o conhecimento destes factos, a entidade patronal apresentou em Janeiro de 2021, junto do DIAP de Santa Maria da Feira, o competente processo crime, que corre os seus termos sob o Processo n.º 41/21.9VFR”.
No que aqui releva, no final do mesmo articulado, na indicação dos meios de prova, a R. empregadora “Requer o depoimento pessoal de parte do requerente à matéria dos itens 8 a 13, 16, 17, 19, 20 e 39 deste articulado”.
Alcançada a fase de saneamento do processo, pronunciando-se sobre aquele requerimento de prova, o Tribunal a quo decidiu o seguinte:
-«iii) Depoimento de parte.
Ao abrigo do artigo 452.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por ser requerido por quem tem legitimidade para o efeito, deferindo ao peticionado pela empregadora, admito o depoimento de parte do trabalhador aos factos indicados, por constituírem factos pessoais ou de que a parte deva ter conhecimento directo».
I.2 Subsequentemente, na audiência de discussão e julgamento - em 18 de Novembro de - 2021, foi pedida a palavra pelo Ilustre Mandatário do autor e tendo-lhe sido concedida no seu uso, requereu o seguinte:
-«[..]
De seguida, pelo Ilustre Mandatário do Trabalhador foi ainda requerido, no que respeita ao depoimento de parte, que o Trabalhador não preste depoimento por considerar, em súmula, que os factos que se pretende que incida o depoimento são os mesmos que lhe são imputados no processo crime sob o nº41/21.9T9VFR, motivo pelo qual se pode recusar a depor e pretende exercer esse direito ao silêncio (artigo 61º, nº1, alínea d) do C. Proc. Penal)».
A Ré respondeu, pedindo o indeferimento do requerido.
E, em seguida, o Tribunal a quo proferiu a decisão seguinte:
-«No que se refere à impossibilidade do Autor prestar depoimento de parte, afigura-se-nos que alguns dos factos aos quais foi admitido a depor poderão contender com o seu invocado direito ao silêncio, por respeitarem a matéria eventualmente de índole criminal.
Assim não sucede, contudo, em relação à sua totalidade, sendo que se nos afigura igualmente não ser de excluir, desde já, o depoimento de parte do Autor, cabendo-lhe a este, devidamente advertido pelo tribunal para o efeito se poder recusar a depor sempre que considere que as respostas a dar poderão implicar a sua responsabilidade criminal.
Por conseguinte, embora se nos afigure, em abstrato, que em relação aos factos alegados nos artigos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 16º em parte, 17º e 20º que o Autor poderá depor sem qualquer restrição, em concreto, ainda assim poderá o mesmo, à medida que a sua inquirição for realizada, recusar-se a depor.
Termos em que se indefere a não prestação do depoimento de parte pelo Autor.
Notifique».
Pelo ilustre mandatário do autor foi de novo pedida a palavra e tendo-lhe sido concedida, “no seu uso disse, em súmula, que considera, em concreto, e não só em abstrato, que todos os factos objeto do depoimento de parte estão relacionados e respeitam à denúncia criminal, pelo que mantém a recusa em que o Trabalhador preste depoimento de parte, [..]»
O Ilustre Mandatário da Ré Entidade Empregadora exerceu o direito de resposta.
E, «de seguida, pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte:
Despacho
Uma vez que o Trabalhador se recusa a depor, na sede própria se decidirá em conformidade».
I.3 Discordando desta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido e fixado o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizada nas conclusões seguintes:
Conclui, pedindo o provimento do recurso com as legais consequências.
I.4 A recorrida Ré apresentou contra-alegações, mas sem as finalizar com conclusões.
Refere, no essencial, que nenhum dos factos referidos no despacho recorrido poderá conduzir à incriminação do Trabalhador, porquanto dos mesmos não consta qualquer conduta criminosa. E o Trabalhador, se o entender, sempre poderá recusar-se, caso a caso, no momento em que for questionado. O que não pode é escusar-se a depor, na sua generalidade, baseando-se na circunstância abstracta de contra ele correr um processo criminal no Ministério Público.
É o art.º 454.º do CPC que elenca os factos sobre...
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