Acórdão nº 1658/21.2T8VFR-.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-05-04

Data de Julgamento04 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão1658/21.2T8VFR-.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO nº 1658/21.2T8VFR-C.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Tribunal da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - Juiz 1, AA, intentou acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, demandando “S..., Lda.”, com o propósito de impugnar o despedimento que por esta lhe foi comunicado por escrito na sequência de procedimento disciplinar.
No âmbito da tramitação processual própria, a Ré veio, nos termos do art.º 98.º-J do CPT, apresentar articulado motivador do despedimento e juntar o procedimento disciplinar.
Nesse articulado refere, para além do mais, que com base nos factos imputados no procedimento disciplinar requereu ao Ministério Público a instauração do competente procedimento criminal, conforme cópia da participação que consta daquele procedimento. E, na nota de culpa do procedimento disciplinar (art.º 43.º), consta que “Após o conhecimento destes factos, a entidade patronal apresentou em Janeiro de 2021, junto do DIAP de Santa Maria da Feira, o competente processo crime, que corre os seus termos sob o Processo n.º 41/21.9VFR”.
No que aqui releva, no final do mesmo articulado, na indicação dos meios de prova, a R. empregadora “Requer o depoimento pessoal de parte do requerente à matéria dos itens 8 a 13, 16, 17, 19, 20 e 39 deste articulado”.
Alcançada a fase de saneamento do processo, pronunciando-se sobre aquele requerimento de prova, o Tribunal a quo decidiu o seguinte:
iii) Depoimento de parte.
Ao abrigo do artigo 452.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por ser requerido por quem tem legitimidade para o efeito, deferindo ao peticionado pela empregadora, admito o depoimento de parte do trabalhador aos factos indicados, por constituírem factos pessoais ou de que a parte deva ter conhecimento directo».
I.2 Subsequentemente, na audiência de discussão e julgamento - em 18 de Novembro de - 2021, foi pedida a palavra pelo Ilustre Mandatário do autor e tendo-lhe sido concedida no seu uso, requereu o seguinte:
-«[..]
De seguida, pelo Ilustre Mandatário do Trabalhador foi ainda requerido, no que respeita ao depoimento de parte, que o Trabalhador não preste depoimento por considerar, em súmula, que os factos que se pretende que incida o depoimento são os mesmos que lhe são imputados no processo crime sob o nº41/21.9T9VFR, motivo pelo qual se pode recusar a depor e pretende exercer esse direito ao silêncio (artigo 61º, nº1, alínea d) do C. Proc. Penal)».
A Ré respondeu, pedindo o indeferimento do requerido.
E, em seguida, o Tribunal a quo proferiu a decisão seguinte:
-«No que se refere à impossibilidade do Autor prestar depoimento de parte, afigura-se-nos que alguns dos factos aos quais foi admitido a depor poderão contender com o seu invocado direito ao silêncio, por respeitarem a matéria eventualmente de índole criminal.
Assim não sucede, contudo, em relação à sua totalidade, sendo que se nos afigura igualmente não ser de excluir, desde já, o depoimento de parte do Autor, cabendo-lhe a este, devidamente advertido pelo tribunal para o efeito se poder recusar a depor sempre que considere que as respostas a dar poderão implicar a sua responsabilidade criminal.
Por conseguinte, embora se nos afigure, em abstrato, que em relação aos factos alegados nos artigos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 16º em parte, 17º e 20º que o Autor poderá depor sem qualquer restrição, em concreto, ainda assim poderá o mesmo, à medida que a sua inquirição for realizada, recusar-se a depor.
Termos em que se indefere a não prestação do depoimento de parte pelo Autor.
Notifique».
Pelo ilustre mandatário do autor foi de novo pedida a palavra e tendo-lhe sido concedida, “no seu uso disse, em súmula, que considera, em concreto, e não só em abstrato, que todos os factos objeto do depoimento de parte estão relacionados e respeitam à denúncia criminal, pelo que mantém a recusa em que o Trabalhador preste depoimento de parte, [..]»
O Ilustre Mandatário da Ré Entidade Empregadora exerceu o direito de resposta.
E, «de seguida, pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte:
Despacho
Uma vez que o Trabalhador se recusa a depor, na sede própria se decidirá em conformidade».
I.3 Discordando desta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido e fixado o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizada nas conclusões seguintes:
Conclui, pedindo o provimento do recurso com as legais consequências.
I.4 A recorrida Ré apresentou contra-alegações, mas sem as finalizar com conclusões.
Refere, no essencial, que nenhum dos factos referidos no despacho recorrido poderá conduzir à incriminação do Trabalhador, porquanto dos mesmos não consta qualquer conduta criminosa. E o Trabalhador, se o entender, sempre poderá recusar-se, caso a caso, no momento em que for questionado. O que não pode é escusar-se a depor, na sua generalidade, baseando-se na circunstância abstracta de contra ele correr um processo criminal no Ministério Público.
É o art.º 454.º do CPC que elenca os factos sobre
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