Acórdão nº 16458/23.7T8SNT.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12-09-2024

Data de Julgamento12 Setembro 2024
Número Acordão16458/23.7T8SNT.L1-2
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados

A intentou uma providência cautelar contra R, viúva, natural e nacional da Roménia, portadora de título de residência permanente, por si e na qualidade de única e universal herdeira da herança aberta por óbito de F, pedindo que se decrete o arresto da fracção autónoma que resulta dos factos 5, 22, 23 e 24 dos factos dados como indiciariamente provados mais à frente.
Alegou para tal que emprestou ao falecido marido da requerida quantia que o mesmo não lhe pagou; após o falecimento esta também não lhe pagou, não obstante ter recebido, pela venda de bens da herança deixada por óbito de seu marido, quantias muito superiores ao valor da dívida; a requerida não lhe pretende pagar, só tem a fracção requerida arrestar e deseja voltar à Roménia, seu país de origem.
A 14/11/2023, depois de ter sido produzida prova pelo requerente, foi proferida sentença que decretou o arresto requerido.

A 17/11/2023, o arresto foi convertido em definitivo conforme averbação dessa data na ficha da fracção B (certidão junta aos autos a 22/11/2023).
A 22/01/2024, a requerida foi pessoalmente citada do requerimento de arresto e da decisão que decretou o arresto.
A 28/01/2024, deduziu oposição em que impugna a realização de quaisquer empréstimos do requerente ao seu marido; diz que ele não precisava de empréstimos por ser titular de um avultadíssimo património à data da sua morte (como resulta do alegado pelo requerente); nunca existiu qualquer relação de amizade entre o falecido e o requerente; não há qualquer prova de que os cheques que o requerente tem na sua posse foram efectivamente preenchidos e entregues pelo falecido ao requerente, sendo certo que não estão em nome deste; podem por isso tratar-se de cheques indevidamente subtraídos e abusivamente preenchidos por outrem que não o falecido; mesmo que se tratasse de cheques efectivamente preenchidos e assinados pelo falecido e entregues por este ao requerente, não é minimamente credível que os mesmos titulassem qualquer empréstimo feito pelo requerente ao falecido; uma vez que o requerente fazia empreitadas para o falecido, nas quais era suposto fazer despesas e contratar subempreiteiros, o mais provável é que o falecido lhe entregasse cheques ao portador, que naturalmente o requerente deveria utilizar para pagamento das despesas e aos subempreiteiros; o facto de os cheques estarem ainda na posse do requerente só pode significar que o mesmo não realizou a empreitada para a qual foram entregues, pelo que naturalmente não procedeu à entrega dos requeridos cheques a quem o deveria fazer; não tem qualquer credibilidade nem sustentação a afirmação de que teriam sido entregues pelo requerente ao falecido 44.650,10€ em numerário, sem que o requerente dê qualquer explicação sobre a origem desse numerário e muito menos a forma como teria sido recebido; é também falso que o requerente tivesse emprestado qualquer valor ao falecido para pagamento das suas despesas de saúde no CC, sendo absurda a alegação de que o teria feito em numerário; na verdade, nessa data já vigorava a Lei 92/2017, de 22/08, que aditou o artigo 63º-E à Lei Geral Tributária, que proíbe os pagamentos ou recebimentos em numerário em transacções de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3000€, ou o seu equivalente em moeda estrangeira; nunca o CC aceitaria receber em numerário o pagamento dos serviços clínicos que presta, pois sabia muito bem da proibição do recebimento de valores nesse montante; a requerida acompanhou constantemente o seu marido durante a doença que o vitimou e conhece a forma como foram pagos os seus tratamentos, sabendo perfeitamente que nunca foi realizado qualquer empréstimo ao seu marido, nem o mesmo dele alguma vez necessitou; não tendo sido apresentado qualquer recibo do pagamento dessas importâncias, é manifesto que o tribunal nunca poderia ter considerado provada a entrega dessas quantias com base em depoimentos de testemunhas, uma vez que essa prova é proibida pelo art.º 395 do Código Civil, que não a admite em relação ao cumprimento das obrigações. E quando não é admitida a prova testemunhal, também não é admitida a presunção judicial (art.º 351 do CC), não havendo assim qualquer base legal para considerar realizada essa prova; também não se verifica, ao contrário do que refere a sentença, qualquer periculum in mora, e muito menos pelo facto de, hipoteticamente, a requerida, sendo de nacionalidade romena, poder se deslocar para a Roménia, vendendo os seus bens em Portugal e deixando de ter bens no nosso país; a sentença neste âmbito parece esquecer que a Roménia faz parte da União Europeia desde 2007, e que todos os cidadãos da UE têm o direito fundamental de se deslocarem e residirem livremente em qualquer território da União, conforme resulta do artigo 21 do Tratado sobre o Funcionamento da UE e do artigo 45 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE; pelo que nunca pode a requerida ser impedida de voltar a residir no seu país natal, através do arresto de um imóvel em Portugal; caso a requerida viesse a ser condenada em Portugal a pagar essa importância, o que só por mera hipótese se admite, nada impediria o requerente de executar os seus bens na Roménia, recorrendo ao Regulamento (UE) 1215/2012, de 12 de Dezembro, relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, alterado pelos Regulamentos (UE) 542/2014, de 15 de Maio, e 281/2015, de 25 de Fevereiro; a aplicar-se um arresto sempre que um cidadão da UE se quiser deslocar para outro Estado-Membro, o Estado Português estaria a violar a liberdade de circulação dos cidadãos da UE, bem como o regime de execução de decisões judiciais no território da União; a admitir-se o arresto dos bens que a requerida tem em Portugal, apenas pelo facto de esta pretender fixar residência na Roménia, frustrar-se-ia por inteiro o fim destas normas, impedindo assim uma cidadã europeia de exercer uma das liberdades fundamentais de que beneficiam todos os cidadãos europeus; a alienação do único imóvel que a requerida presentemente tem em Portugal não consubstancia qualquer risco de perda de garantia patrimonial, uma vez que a requerida tem dinheiro em contas bancárias e irá adquirir imóveis na Roménia que podem ser executados nos termos do referido Regulamento Europeu; aliás, o próprio requerente assume no seu requerimento inicial que "a requerida, com as vendas que fez do património herdado do falecido já recebeu quantia muito superior a 500.000€ que fez sua", sendo, portanto, manifesto que tem dinheiro suficiente para pagar qualquer quantia a que o requerente tivesse hipoteticamente direito, não havendo assim qualquer perda da garantia patrimonial; a decisão sobre a manutenção do arresto não poderá ser tomada com base em considerações atinentes à maior ou menor dificuldade do requerente em obter a satisfação do crédito que se arroga possuir, uma vez que essas dificuldades não prevalecem sobre o direito fundamental de qualquer cidadão à sua livre deslocação no território da UE; o arresto nunca pode abranger a fracção autónoma B: efectivamente, conforme o próprio requerente reconhece no seu RI e resulta confirmado pelo doc. 19 junto a esse RI, esse prédio nunca pertenceu ao falecido, já que, embora o preço tenha sido pago em vida deste, só veio a ser comprado pela requerida em 21/10/2022, ou seja, quatro anos após o falecimento; sendo que a referida fracção nunca pertenceu ao falecido, uma vez que a propriedade horizontal só foi constituída pela requerida em 2023, conforme é assumido pelo requerente no RI; ora, conforme resulta do art.º 391/2 do CPC, "o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção"; é por isso aplicável ao caso, com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 744 do CPC, que proíbe expressamente que na execução contra o herdeiro sejam penhorados bens que ele não tenha recebido do autor da herança, o que é o caso nos presentes autos, pois a fracção arrestada foi comprada pela requerida e não adquirida por sucessão hereditária.
A requerida pediu que fosse solicitada uma série de informações a vários bancos (Eurobic, BCP, Montepio Geral) e ao CC (esta para que informasse sobre a forma como foram pagos os tratamentos efectuados ao falecido em 2018), o que foi deferido e, depois, parcialmente satisfeito pelos bancos e CC.
Depois de produzida a prova pessoal oferecida pela requerida, foi proferida sentença, julgando improcedente a oposição da requerida e ordenando a manutenção do arresto decretado.
A requerida recorre desta sentença – para que seja alterada a matéria de facto, revogada a sentença e substituída por decisão que reconheça não estarem preenchidos os pressupostos para o arresto ser decretado, devendo o mesmo ser levantado.
O requerente não contra-alegou.
*
Questões a decidir: das nulidades; da alteração da matéria de facto; e da revogação da sentença.
*
Das nulidades
Diz a requerida quanto a esta questão:
2\ No âmbito da sua oposição ao procedimento cautelar de arresto a requerida, demandada também em nome pessoal quando só o podia ser na qualidade de herdeira, invocou não apenas a inexistência de quaisquer créditos do requerente sobre o falecido, mas também a inexistência de qualquer risco de perda da garantia patrimonial do referido crédito, pelo facto de a requerida se poder deslocar para a Roménia, atenta a liberdade de circulação dos cidadãos na União Europeia, e ainda o indevido arresto de um bem não incluído na herança, o que o torna ilegal nos termos dos artigos 391/2 e 744 CPC, sendo que a sentença não se pronuncia sobre nenhuma destas duas últimas questões, sendo consequentemente nula, nos termos do art.º 615/1-d do CPC, devendo por esse motivo
...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT