Acórdão nº 164/14.6T8AGD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão164/14.6T8AGD.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 164/14.6T8AGD.P1- CONFERÊNCIA
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Águeda
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Desembargador Pedro Damião e Cunha
2ª Juíza Adjunta: Desembargadora Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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I. RELATÓRIO:
1. Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa, com data de 15.06.2021, foi pela Sr.ª Juíza do Tribunal de 1ª instância proferido despacho que, aceitando a «decisão» do Sr. Agente de Execução quanto ao indeferimento da pretensão da Encarregada da Venda quanto ao pagamento em seu favor da remuneração prevista no artigo 17º, do Regulamento das Custas Processuais, indeferiu aquela mesma pretensão da dita Encarregada da Venda e formulada oportunamente nos autos.
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2. Inconformada, veio aquela Encarregada da Venda interpor recurso de apelação do sobredito despacho, recurso que veio a ser recusado por despacho judicial do Tribunal de 1ª instância de 14.09.2021.
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3. Sob reclamação da Recorrente, veio a ser proferido despacho nesta instância de recurso e pelo ora Juiz Relator no sentido da admissibilidade do recurso em apreço.
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4. Subidos os autos de recurso a esta instância, ao abrigo dos poderes conferidos pelos artigos 652º, n.º 1 al. c)- e 656º, ambos do CPC, foi proferida decisão sumária com o seguinte teor (decisório final):
Em conclusão, a título singular, julga-se parcialmente procedente o recurso de apelação e revoga-se o despacho recorrido, fixando-se a remuneração devida à Encarregada da Venda e ora Recorrente na quantia de €998, 00 (novecentos e noventa e oito euros), acrescida do respectivo IVA à taxa legal em vigor.
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5. Inconformada com esta decisão sumária, veio a apelante apresentar reclamação para a conferência, mantendo a posição inicial vertida nas suas conclusões do recurso interposto e requerendo que seja proferido acórdão sobre a matéria em apreço.
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6. No âmbito do recurso oportunamente interposto, a apelante ofereceu alegações e deduziu as seguintes
CONCLUSÕES
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Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis (…) deverá ser dado provimento ao recurso e revogada/rectificada a decisão recorrida, e, em consequência, a final, ser determinado o pagamento à Encarregada de Venda nos termos contratuais e legais.
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7. Foram dispensados os vistos.
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II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos relevantes para a decisão do litígio são os que resultam do relatório que antecede e, ainda, os seguintes, conforme os mesmos resultam do processo de execução e a que tivemos acesso na sua versão constante do programa «citius»:
a) - A Recorrente “ L... foi nomeada pelo Sr. Agente de Execução como encarregada de venda nos autos de execução com data de 18.10.2017.
b) - Na sequência desta nomeação, a dita encarregada da venda efectuou várias diligências para a venda do imóvel penhorado nos autos (fracção G, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º ... e inscrita na matriz sob o artigo ...), incluindo visitas ao dito imóvel, em número não exactamente apurado, obtendo, nesse contexto, uma proposta de um interessado na aquisição do dito imóvel e pelo valor de €50.000,00.
c) - A venda do aludido imóvel veio a ter lugar por €83.000,00 e sem a intervenção da aludida encarregada da venda, tendo sido a própria executada a obter um comprador para o mesmo por aquele preço.
d) - A presente execução tem o valor processual de €27.237,75.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Como resulta da reclamação deduzida pela Recorrente/Encarregada da Venda, a mesma dissente da decisão singular proferida pelo ora Relator, repetindo, nesse contexto, a argumentação que já tinha invocado no recurso e que foi considerada e analisada naquela decisão singular.
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