Acórdão nº 1639/10.1 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-11-17

Ano2022
Número Acordão1639/10.1 BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
I......, devidamente identificada nos autos, intentou ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo e de condenação contra o Instituto da Segurança Social, I.P. e o ISPA – Instituto Superior de Psicologia Aplicada, CRL, tendo peticionado, a final, que seja declarada a ilicitude do ato que indeferiu o reinício do pagamento à Autora das prestações de desemprego, com fundamento na violação dos artigos 53.º e 78.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 220/2006, bem como se condene o Instituto da Segurança Social, I.P. a proceder àquele pagamento com efeitos retroagidos à data em que deviam ter sido reiniciados.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu sentença em 14 de março de 2016, através da qual decidiu julgar a ação procedente, anulando a decisão impugnada, condenando o Instituto da Segurança Social, I.P. a proceder àquele pagamento com efeitos retroagidos à data em que deveriam ter sido reiniciados, mais tendo absolvido o ISPA – Instituto Superior de Psicologia Aplicada, CRL dos pedidos formulados pela Autora.
Inconformado com a sentença, veio o Instituto da Segurança Social, I.P interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Formula o aqui Recorrente/Instituto da Segurança Social, I.P. nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de abril de 2016, as seguintes conclusões:
“1- A Autora, enquanto trabalhadora ao abrigo de um Contrato de Prestação de Serviços, impunha-se que estivesse inscrita como trabalhadora independente (TI) e não como trabalhador por contra de outrem (TCO).
2 - No momento em que viesse a cessar funções como TI, cessava de imediato a sua atividade como trabalhadora independente junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social.
3- Impunha-se apresentar, junto do Centro de Emprego de Emprego, a declaração de cessação de atividade emitida pela Autoridade Tributária, aquando do pedido de cessação de atividade como TI, com vista a requerer e retomar o subsídio de desemprego que havia interrompido em Outubro de 2009, conforme informação disponível no “Guia prático de subsídio de desemprego”, publicado na página da segurança social, no seu n° 2, acessível a todos os cidadãos, via internet.
4- A Autora, por razões que o ISS.IP, desconhece não procedeu em conformidade.
5 - A informação comunicada através do registo de carreira contributiva e acesso a subsídios, pela Entidade Empregadora no que respeita à trabalhadora é de “trabalhador por conta de outrem” (TCO),
6 - ou seja o ISPA entregou contribuições/cotizações pela trabalhadora.
7 - Em consequência a Autora ficou, enquadrada como trabalhadora por conta de outrem, e caso se tivesse tratado de um erro, o ISPA, poderia ter comunicado o lapso, contudo, nunca a Entidade Empregadora solicitou a respetiva retificação.
8 - Impõe-se assim concluir que, a Trabalhadora e Entidade Empregadora aceitaram a qualificação TCO, pelo que se impunha que no momento em que a A. cessou funções tivesse solicitado a declaração comprovando a situação de desemprego junto do ISPA, para efeitos de desemprego, pelo que o ato se consolidou.
9 - Apesar de ser referido na sentença que o ISPA contestou, a verdade é que o Requerente ISS.IP, não foi notificado da contestação apresentada pelo Réu ISPA, não tendo oportunidade de exercer o contraditório nesta parte, o que consubstancia uma nulidade.
10 - Em suma a qualificação material da A. era da mesma tivesse em tempo dado a conhecer junto do ISS.IP que laborava como trabalhadora independente,
11 - Contudo a Autora não se inscreveu como trabalhadora independente, não entregou contribuições e cotizações como trabalhadora independente, logo o ISS.IP, qualificou-a e enquadrou-a conforme informação prestada pela entidade patronal, gerando uma qualificação diferente daquela que a Autora, alega e pretende, e que era da sua responsabilidade.
12 - Aquando da segunda cessação do “contrato” laboral com o ISPA, após Dezembro de 2009, em momento algum a A. juntou declaração emitida pela Autoridade Tributária que comprovasse o fim da sua atividade como Trabalhadora Independente, conforme a mesma alega, pelo que o subsídio de desemprego foi indeferido.
13 - De acordo com a informação declarada pelo Réu ISPA ao ISS.IP, a A. tinha necessariamente que ser qualificada como trabalhadora por conta de outrem, e no momento da cessação do vínculo laboral o ISS.IP, cumpriu com o imposto pelo Guia prático de subsídio de desemprego e apresentar a declaração de desemprego.
14 - Por outro lado, a Autora, não apresentou a declaração da Autoridade Tributária, informando da cessação da atividade como trabalhador independente, bem como nunca se inscreveu como trabalhador independente, nem cumpriu durante esse período com as suas obrigações, decorrentes da qualidade de trabalhador independente, junto da Segurança Social.
15 - Em sede de audiência prévia a Autora, foi instada para juntar os documentos necessários, a beneficiária nada fez, conforme fls. 1 a 12 juntas pelo recorrente em 22-02-11.
16 - Limitou-se a requerer desemprego, não cumprindo com os requisitos para aceder ao referido subsídio, e apesar de ser notificado para o fazer nada fez.
17- O ISS.IP., agiu em conformidade com o disposto na lei em vigor, pelo que o ato de indeferimento que recaiu sobre a pretensão da Autora é um ato valido e executório.
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogada a sentença de que se recorre, e o Recorrente ISS.IP,, absolvido do pedido com as legais consequências, assim se fazendo por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objetiva JUSTIÇA”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 31 de maio de 2016.
A aqui Recorrida, I......, veio apresentar contra-alegações de Recurso em 17 de maio de 2016, aí concluindo:
“1. A questão a decidir nos autos é em suma a seguinte:
a) A A. tinha um contrato de trabalho celebrado com o ISPA, e a que as partes puseram termo com efeitos reportados a 31 de Julho de 2009, tendo a cessação por fundamento a necessidade de adequar o quadro de docentes ao decréscimo de alunos e turmas que estava a ocorrer;
b) Por causa dessa cessação do contrato de trabalho a A. inscreveu – se no Centro de Emprego e requereu ao ora Recorrente que lhe fossem pagas as prestações de desemprego a que tinha direito nos termos do DL 220/2006, prestações essas que foram deferidas pelo ora Recorrente;
c) Em Outubro seguinte o ISPA, contactou a A. para que esta, numa modalidade diferente de contratação e de prestação de trabalho e de remuneração voltasse a desempenhar a sua actividade no ISPA, tendo as partes celebrado em 9 desse mês e ano um contrato de prestação de serviços, ao abrigo do qual a A. passou a desempenhar funções docentes a tempo parcial e de modo irregular, dependendo das horas prestadas;
d) A A. requereu então a suspensão das prestações de desemprego;
e) Tendo este último contrato de prestação de serviços durado só alguns meses, uma vez cessado o mesmo a A. requereu ao R. que voltasse a pagar à A. As prestações de desemprego, sendo dada por finda a suspensão que requerera, pois o contrato que motivara aquela suspensão havia terminado, requerimento que fez nos termos do art. 53º, do Dec-Lei 220/2006;
f) O ora Recorrente, por oficio datado de 15 de Junho de 2010, recusara a retoma do pagamento das prestações invocando que, consultados os registos, a A. fora trabalhadora por conta de outrem, designadamente do ISPA, e não apresentara documento comprovativo da situação de desemprego, para que pudesse ser atribuído novo subsidio;
g) Tratando-se da cessação de um contrato de prestação de serviços, a cessação do mesmo não conferia à A. o direito o direito ao pagamento de prestações de desemprego, mas somente ao levantamento da suspensão do pagamento das mesmas – art. 78º, nº 3, do Dec-Lei 220/2006;
h) E, obviamente, o ISPA recusou – se a emitir uma declaração de que “despedira” a A., pois tal não tinha acontecido;
i) E é esse acto de indeferimento por parte do ora Recorrente que vem impugnado nos presentes autos;
2. Proferida sentença a mesma veio a considerar que o contrato de prestação de serviços celebrado entre o ISPA e a A. era um verdadeiro contrato de prestação de serviços e que, não se tratando de um contrato de trabalho subordinado, nos termos do art. 78º, nº 3, do Dec-Lei 220/2006, razão porque não tinha a A. Que apresentar a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego, tendo anulado o acto de indeferimento praticado pelo R. com fundamento em violação dos arts. 53º e 78º, nº 3, do Dec-Lei 220/2006, condenando o R. a efectuar o pagamento das prestações de desemprego com efeitos retroagidos à data em que deveriam ter sido reiniciados, como peticionado;
3. Interpõe agora o R. o presente recurso jurisdicional invocando que:
a) A A., após ter assinado, em 10 de Outubro de 2009, o contrato de prestação de serviços com o ISPA não se inscreveu na Segurança Social como Trabalhadora Independente e documento emitido pela Autoridade Tributária comprovando a cessação de tal actividade independente, após a cessação do contrato de prestação de serviços;
b) E, na ausência de tais elementos o R. havia consultado os registos de contribuições existentes no R. este constatou que, no período em que perdurou aquele contrato de prestação de serviços, as contribuições entradas eram as que eram devidas no âmbito de um contrato de trabalho subordinado;
c) Essas duas situações fizeram com que o R. presumisse que, a partir de Outubro de 2009, a A. estivesse a trabalhar para o ISPA, no âmbito de uma relação de trabalho subordinado;
d) Tanto mais quando é certo que o R. havia solicitado à...

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